Portaria nº 454 de 2018

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 188 de 2022 nº 421 de 2022)*

Dispõe sobre os descontos obrigatórios e facultativos previstos no art. 45 da Lei nº 8.112/90.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando usando das atribuições legais que lhe confere art. 19, XI do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei 8.112/90 e no Decreto n.º 8.690/2016;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 2854/2017,

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar os descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 45 da Lei n.º 8.112 /90, em relação aos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão do TRE/MT.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III - consignado - servidor público ativo, inativo ou o beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo TRE/MT, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; e

IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

V - consignante: TRE/MT;

VI - suspensão da consignação: sobrestamento de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário, vedada inclusão de novas consignações na folha de pagamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e alterações das já efetuadas;

IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o TRE/MT, ficando vedada qualquer operação de consignação no TRE/; e

X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o TRE/MT para operações de consignação.

Art. 3º São considerados descontos:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de lei ou decisão judicial;

IV - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta ou indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas da Justiça Eleitoral;

VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "e", da Lei n.º 8.112/90;

VIII - contribuição de servidor e do seu patrocinador para entidade de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;

IX - Outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 4° São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o TRE/MT, por operadora ou entidade aberta ou fechada, quanto aos dependentes e agregados;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação do Decreto nº 8690/16;

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII do art. 3º.

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e

XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 2º Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

§ 3º As consignações mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:

I - estarão limitadas a cento e quarenta parcelas; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 188, de 10/05/2022)

II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5° A soma mensal das consignações não excederá a quarenta por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde, sendo que dos quarenta por cento, cinco por cento serão reservados exclusivamente para: ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 421, de 2022)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

(Vide Portaria nº 235, de 24/06/2021)

Art. 6º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

Art. 7º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

§ 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

§ 2º A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.

§ 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.

§ 4º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

§ 5º Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

Art. 8º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos arts. 5º e art. 7º.

Art. 9º As operações de consignação de que trata o inciso XII do art. 4º do Decreto nº 8.690/16, estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 1º Para as operações de que tratam o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.

§ 2º As operações de que trata o caput dependem de autorização prévia do consignado, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário.

Art. 10. O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão de crédito.

§ 1º Na hipótese do caput, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação em sistema próprio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento.

§ 2º O cancelamento do cartão de crédito considerar-se-á efetuado na data da solicitação, quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor.

Art. 11. O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período.

Parágrafo único. O consignatário não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

Art. 13. A operacionalização das consignações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso será executada mediante a celebração de contrato administrativo.

§ 1º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo as que disponham sobre:

I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;

II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;

III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;

IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e

V - as hipóteses de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.

Art. 14. A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela unidade técnica responsável.

§ 1º O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, devendo ser cobrado do consignatário para cada consignação realizada, nos seguintes termos:

I - R$ 0,79 (setenta e nove centavos) para os casos de mensalidades para o custeio de entidades de classe, clube e associações de servidores;

II - R$ 1,97 (Um real e noventa e sete centavos) para as demais consignações facultativas.

§2º A importância a ser cobrada deve ser deduzida do valor bruto a ser repassado ou creditado ao consignatário, com o consequente recolhimento mensal ao Tesouro Nacional.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

§ 4º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária.

§ 5º Caso aprovado o requerimento de que trata o § 3º, o TRE/MT firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes.

§ 6° O convênio será elaborado no âmbito na Seção de Licitações e Contratos do TRE/MT, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 15. O cadastramento dos consignatários será realizado pela unidade técnica responsável e dependerá dos seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituído;

II - comprovar regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e

IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.

§1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo II;

§ 2º Os requisitos acima deverão ser validados a cada dois anos, pela fiscal do Contrato/convênio, sob pena de descadastramento.

Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 17. Em havendo desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá notificar o consignatário para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de cinco dias.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, para que o consignatário apresente a defesa em até 5 (cinco) dias.

§ 3º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

Art. 18. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário.

Art. 19. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TRE/MT por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica dos mesmos.

Art. 20. As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e

II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

Art. 21. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:

I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e

II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 22. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos administrativos de cadastramento; e

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 23.

Art. 23. Ocorrerá o descadastramento do consignatário quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - permitir que terceiros procedam a consignações no TRE/MT;

III - utilizar rubricas para descontos não previstos no art. 4º;

IV - rescindir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

V - não regularizar em 6(seis) meses a situação que ensejou a sua desativação temporária.

Art. 24. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo;

Art. 25. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 26. Os consignatários que atualmente operam no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às normas desta Portaria.

Art. 27. A partir da data de publicação desta Portaria, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nela previstas.

Art. 28. Ficam revogadas as Portarias TRE/MT n.º 123, de 12 de abril de 2010, nº 334 de 27 de julho de 2010 e nº 523, de 07 de dezembro de 2010.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2018.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

CONTRATO N° XX/20XX

C O N V Ê N I O Q U E E N T R E S I C E L E B R A M O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES DESTE, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.


O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo Senhor(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXX SSP/XXXX e CPF: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e, de outro lado, a UNIÃO, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 4.750, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 05.901.308/0001 21, representado neste ato por seu Presidente, Desembargador Márcio Vidal, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade RG n. XXXXXXXXXXXXXXXX, e inscrito no Cadastro de Pessoas Física sob n. XXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, , conforme dispõe o Regimento Interno de sua Secretaria, doravante designado CONVENENTE, celebram o presente CONVÊNIO sob as cláusulas e condições adiante estipuladas, em conformidade com a legislação em vigor que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, em especial o Decreto Federal n.º 8.690/2016, bem como pelo que consta no PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º XXXX/20XX:

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO


O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores vinculados ao CONVENENTE, com vínculo estatutário formalizado e vigente.


CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS


2.1. O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos aos servidores do CONVENENTE, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio, objeto do presente ajuste, poderão ser repactuadas, nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.

Parágrafo Segundo - Os empréstimos e/ou financiamentos serão concedidos por intermédio dos correspondentes do BANCO.

Parágrafo Terceiro - Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste Instrumento, os servidores deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação amparada neste Convênio, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Quatro - As propostas/contratos de empréstimos e/ou financiamentos, após devidamente formalizados e deferidos pelo BANCO, passam a integrar o presente Convênio para todos os efeitos de direito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONVENENTE

3.1. O CONVENENTE se responsabiliza por:

a) Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus servidores;

b) Prestar ao servidor e ao BANCO, mediante solicitação do servidor ou do BANCO, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação da operação - se não houver impedimentos legais, inclusive: (I) o dia habitual de pagamento mensal de salários/vencimentos; (II) data de fechamento da folha; (III) data do próximo pagamento dos salários/vencimentos; (IV) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;

c) Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo servidor, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade de reutilizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento do servidor para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Segunda deste Convênio;

d) Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos servidores, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Corrente XXXXXXXXXXXXXXXX, Agência XXXXXXXXXX, Banco XXXXXXX - XXXXXXXXXXXXXX, nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas sendo até o dia 28 de cada mês;

e) Informar, mensalmente, ao BANCO, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações;

f) Comunicar ao BANCO, conforme o caso, a ocorrência de redução da remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada ou qualquer outra situação que implique impossibilidade da consignação em folha, tais como falecimento, transferência, licença, entre outras;

g) Dar preferência, nos termos gerais, aos descontos de operações efetuados ao amparo deste Convênio, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações das dívidas junto ao BANCO;

k) Reter e repassar ao BANCO, conforme o caso, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor beneficiário de empréstimo e/ou financiamento, o valor da parcela apresentada pelo BANCO, conforme o caso, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA- DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO

4.1. O BANCO se responsabiliza, conforme o caso, por:

a) Atender e orientar os servidores do CONVENENTE quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;

b) Informar ao CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, e/ou financiamentos apresentadas pelos servidores diretamente ao BANCO, conforme o caso, para confirmação da reserva da margem consignável;

c) Fornecer ao CONVENENTE até o 5º dia útil de cada mês, arquivo contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da obtenção e valores das prestações a serem descontadas, a fim de inclusão do desconto na folha do respectivo mês. As informações posteriores à referida data serão incluídas na folha do mês seguinte.

d) Adotar, no que lhes competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações de crédito, ao amparo deste Convênio, com os empregados/servidores do CONVENENTE, observadas suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito;

e) Disponibilizar aos servidores do CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio;

f) Prestar ao CONVENENTE e ao servidor beneficiário, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor;

g)Encaminhar ao CONVENENTE uma via do contrato de empréstimo/financiamento firmado com o servidor.

CLÁUSULA QUINTA - DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO

5.1. O BANCO poderá, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar rescindido antecipadamente o presente Convênio, ocorrendo, quaisquer das seguintes hipóteses: a) se o CONVENENTE deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Convênio; b) se o CONVENENTE sofrer protesto de títulos, quando o caso; c) se o CONVENENTE possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO ou suas Subsidiárias.

Parágrafo Único - Ocorrendo rescisão do Convênio por qualquer das hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula, fica automaticamente suspensa a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos aos servidores do CONVENENTE, com base neste Convênio, permanecendo em vigor em todas as obrigações do CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos já concedidos.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA

6.1. É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando suspensas novas contratações de operações a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as obrigações do CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos já concedidos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CONDIÇÕES

7.1. O CONVENENTE constitui-se depositário das importâncias consignadas em folha de seus servidores-mutuários, destinadas ao pagamento do empréstimo e/ou financiamento, até o seu efetivo repasse ao BANCO.

Parágrafo Único - Na comprovação de que o valor da parcela do empréstimo e/ou financiamento tenha sido descontado do servidor-mutuário, e não repassado pelo CONVENENTE ao BANCO, ficam os representantes legais do CONVENENTE sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.

7.2 O extrato do presente Convênio será publicado no Diário Oficial da União pelo CONVENENTE, com ônus para o BANCO.

CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIDORES INDICADOS PELO CONVENENTE

8.1. O CONVENENTE, neste ato, indica a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s) na ordem, para o fim de acolher os documentos necessários à concessão de empréstimos e/ou financiamentos ao amparo deste Convênio, responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, dados, arquivos ou documentos dos servidores enviados ao BANCO:

a)Titular da Coordenadoria de Pessoal;

b)Titular da Seção de Pagamento.

Parágrafo Primeiro - As pessoas acima indicadas também ficam responsáveis pela fiscalização e gestão deste instrumento.

Parágrafo Segundo - Poderá o CONVENENTE, mediante prévia comunicação escrita dirigida ao BANCO, substituir as pessoas indicadas na presente cláusula, passando tal substituição a surtir efeitos a partir do efetivo recebimento da referida correspondência.

CLÁUSULA NONA

9.1. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio, e trocados entre as parte (BANCO e CONVENENTE), deverão ser efetuados por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA

10.1. Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e expressa aquiescência do BANCO, conforme o caso, e do servidor beneficiário, salvo nos casos de exoneração, demissão ou outra situação que inviabilize o desconto por parte do CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11.1. Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO

12.1. O presente Instrumento é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, por escrito, na forma da Cláusula Sexta

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR TOTAL A SER CONSIGNADO

13.1. A soma mensal das consignações de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta por cento) do valor da remuneração, do salário, do provento ou da pensão do consignado.

13.2. É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14.1. Este convênio obriga o BANCO, o CONVENENTE e seus sucessores. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

15.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Cuiabá-MT para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, que não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes.

15.2. O presente Convênio é celebrado em conformidade com a Portaria TRE/MT nº XX e com a legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, declarando as partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.

E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.

Cuiabá-MT, XX de XXXXXXXXXX de 20XX.

a) CONVENENTE
_______________________________________________________________
Desembargador

b) BANCO
_______________________________________________________________

TESTEMUNHAS:
__________________________________________________________________
Nome:
RG nº :
CPF nº :
__________________________________________________________________
Nome:
RG n.º:
CPF n.º:

ANEXO II

COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO DOCUMENTOS COMUNS PARA TODOS OS TIPOS DE CONSIGNATÁRIOS

1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;

2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

3.Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;

4. conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço;

5. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

6.Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

7.Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

8.Certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - e-CNPJ e e-CPF.

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR TIPO DE CONSIGNAÇÃO

01 - Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical

Fundamento: Art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 2016.

1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

2.ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;

3.ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e

4.Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

02 - Tipo de Consignatário: Operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de Planos de Saúde 

Tipos de Rubricas: - Contribuição para Plano de Saúde - Coparticipação para Plano de Saúde

Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016 

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

2. comprovante atual de autorização de funcionamento e classificação da modalidade de atuação, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

3. convênios ou contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública federal direta ou indireta, exceto para a GEAP Fundação de Seguridade Social.

03 - Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras

Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida

Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016 

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;
autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

2. Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP; e

3. Certidão de Administradores emitida pela SUSEP.

04 - Tipo de Consignatário: Associações e Fundações

Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa 

Fundamento: Art. 4º, inciso V, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;

2. ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada registro competente;

3. ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente;

05 - Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte

Fundamento: Art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

1.ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

3. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

06 - Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

Fundamento: Art. 4º, Inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

2. autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);e

3. Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP.

07 - Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

Fundamento: Art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

2. autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

08 - Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito

Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

3. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e

4. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

09 - Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário

Tipos de Rubricas: - Empréstimo Bancos Oficiais - Empréstimo Bancos Privados

Fundamento: Art. 4º, incisos IX e X, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

10 - Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal

Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário

Fundamento: Art. 4º, Inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras Tipos de Rubricas: Cartão de crédito Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

2. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

3. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente do TRE-MT

________

* Este texto não substitui o publicado em 14/12/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.829, p. 5.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 188 de 2022 nº 421 de 2022)*

Dispõe sobre os descontos obrigatórios e facultativos previstos no art. 45 da Lei nº 8.112/90.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando usando das atribuições legais que lhe confere art. 19, XI do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei 8.112/90 e no Decreto n.º 8.690/2016;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 2854/2017,

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar os descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 45 da Lei n.º 8.112 /90, em relação aos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão do TRE/MT.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III - consignado - servidor público ativo, inativo ou o beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo TRE/MT, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; e

IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

V - consignante: TRE/MT;

VI - suspensão da consignação: sobrestamento de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário, vedada inclusão de novas consignações na folha de pagamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e alterações das já efetuadas;

IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o TRE/MT, ficando vedada qualquer operação de consignação no TRE/; e

X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o TRE/MT para operações de consignação.

Art. 3º São considerados descontos:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de lei ou decisão judicial;

IV - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta ou indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas da Justiça Eleitoral;

VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "e", da Lei n.º 8.112/90;

VIII - contribuição de servidor e do seu patrocinador para entidade de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;

IX - Outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 4° São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o TRE/MT, por operadora ou entidade aberta ou fechada, quanto aos dependentes e agregados;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação do Decreto nº 8690/16;

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII do art. 3º.

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e

XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 2º Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

§ 3º As consignações mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:

I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e

I - estarão limitadas a cento e quarenta parcelas; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 188, de 10/05/2022)

II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde, sendo que dos trinta e cinco por cento, cinco por cento serão reservados exclusivamente para:

Art. 5° A soma mensal das consignações não excederá a quarenta por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde, sendo que dos quarenta por cento, cinco por cento serão reservados exclusivamente para: ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 421, de 2022)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

(Vide Portaria nº 235, de 24/06/2021)

Art. 6º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

Art. 7º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

§ 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

§ 2º A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.

§ 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.

§ 4º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

§ 5º Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

Art. 8º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos arts. 5º e art. 7º.

Art. 9º As operações de consignação de que trata o inciso XII do art. 4º do Decreto nº 8.690/16, estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 1º Para as operações de que tratam o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.

§ 2º As operações de que trata o caput dependem de autorização prévia do consignado, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário.

Art. 10. O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão de crédito.

§ 1º Na hipótese do caput, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação em sistema próprio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento.

§ 2º O cancelamento do cartão de crédito considerar-se-á efetuado na data da solicitação, quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor.

Art. 11. O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período.

Parágrafo único. O consignatário não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

Art. 13. A operacionalização das consignações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso será executada mediante a celebração de contrato administrativo.

§ 1º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo as que disponham sobre:

I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;

II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;

III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;

IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e

V - as hipóteses de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.

Art. 14. A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela unidade técnica responsável.

§ 1º O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, devendo ser cobrado do consignatário para cada consignação realizada, nos seguintes termos:

I - R$ 0,79 (setenta e nove centavos) para os casos de mensalidades para o custeio de entidades de classe, clube e associações de servidores;

II - R$ 1,97 (Um real e noventa e sete centavos) para as demais consignações facultativas.

§2º A importância a ser cobrada deve ser deduzida do valor bruto a ser repassado ou creditado ao consignatário, com o consequente recolhimento mensal ao Tesouro Nacional.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

§ 4º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária.

§ 5º Caso aprovado o requerimento de que trata o § 3º, o TRE/MT firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes.

§ 6° O convênio será elaborado no âmbito na Seção de Licitações e Contratos do TRE/MT, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 15. O cadastramento dos consignatários será realizado pela unidade técnica responsável e dependerá dos seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituído;

II - comprovar regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e

IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.

§1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo II;

§ 2º Os requisitos acima deverão ser validados a cada dois anos, pela fiscal do Contrato/convênio, sob pena de descadastramento.

Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 17. Em havendo desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá notificar o consignatário para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de cinco dias.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos, para que o consignatário apresente a defesa em até 5 (cinco) dias.

§ 3º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

Art. 18. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário.

Art. 19. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TRE/MT por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica dos mesmos.

Art. 20. As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e

II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

Art. 21. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:

I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e

II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 22. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos administrativos de cadastramento; e

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 23.

Art. 23. Ocorrerá o descadastramento do consignatário quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - permitir que terceiros procedam a consignações no TRE/MT;

III - utilizar rubricas para descontos não previstos no art. 4º;

IV - rescindir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

V - não regularizar em 6(seis) meses a situação que ensejou a sua desativação temporária.

Art. 24. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo;

Art. 25. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 26. Os consignatários que atualmente operam no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às normas desta Portaria.

Art. 27. A partir da data de publicação desta Portaria, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nela previstas.

Art. 28. Ficam revogadas as Portarias TRE/MT n.º 123, de 12 de abril de 2010, nº 334 de 27 de julho de 2010 e nº 523, de 07 de dezembro de 2010.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2018.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

CONTRATO N° XX/20XX

C O N V Ê N I O Q U E E N T R E S I C E L E B R A M O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES DESTE, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.


O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo Senhor(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXX SSP/XXXX e CPF: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e, de outro lado, a UNIÃO, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 4.750, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 05.901.308/0001 21, representado neste ato por seu Presidente, Desembargador Márcio Vidal, brasileiro, magistrado, portador da Carteira de Identidade RG n. XXXXXXXXXXXXXXXX, e inscrito no Cadastro de Pessoas Física sob n. XXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, , conforme dispõe o Regimento Interno de sua Secretaria, doravante designado CONVENENTE, celebram o presente CONVÊNIO sob as cláusulas e condições adiante estipuladas, em conformidade com a legislação em vigor que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, em especial o Decreto Federal n.º 8.690/2016, bem como pelo que consta no PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º XXXX/20XX:

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO


O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores vinculados ao CONVENENTE, com vínculo estatutário formalizado e vigente.


CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS


2.1. O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos aos servidores do CONVENENTE, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio, objeto do presente ajuste, poderão ser repactuadas, nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.

Parágrafo Segundo - Os empréstimos e/ou financiamentos serão concedidos por intermédio dos correspondentes do BANCO.

Parágrafo Terceiro - Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste Instrumento, os servidores deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação amparada neste Convênio, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Quatro - As propostas/contratos de empréstimos e/ou financiamentos, após devidamente formalizados e deferidos pelo BANCO, passam a integrar o presente Convênio para todos os efeitos de direito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONVENENTE

3.1. O CONVENENTE se responsabiliza por:

a) Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus servidores;

b) Prestar ao servidor e ao BANCO, mediante solicitação do servidor ou do BANCO, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação da operação - se não houver impedimentos legais, inclusive: (I) o dia habitual de pagamento mensal de salários/vencimentos; (II) data de fechamento da folha; (III) data do próximo pagamento dos salários/vencimentos; (IV) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;

c) Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo servidor, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade de reutilizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento do servidor para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Segunda deste Convênio;

d) Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos servidores, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Corrente XXXXXXXXXXXXXXXX, Agência XXXXXXXXXX, Banco XXXXXXX - XXXXXXXXXXXXXX, nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas sendo até o dia 28 de cada mês;

e) Informar, mensalmente, ao BANCO, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações;

f) Comunicar ao BANCO, conforme o caso, a ocorrência de redução da remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada ou qualquer outra situação que implique impossibilidade da consignação em folha, tais como falecimento, transferência, licença, entre outras;

g) Dar preferência, nos termos gerais, aos descontos de operações efetuados ao amparo deste Convênio, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações das dívidas junto ao BANCO;

k) Reter e repassar ao BANCO, conforme o caso, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor beneficiário de empréstimo e/ou financiamento, o valor da parcela apresentada pelo BANCO, conforme o caso, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA- DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO

4.1. O BANCO se responsabiliza, conforme o caso, por:

a) Atender e orientar os servidores do CONVENENTE quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;

b) Informar ao CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, e/ou financiamentos apresentadas pelos servidores diretamente ao BANCO, conforme o caso, para confirmação da reserva da margem consignável;

c) Fornecer ao CONVENENTE até o 5º dia útil de cada mês, arquivo contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da obtenção e valores das prestações a serem descontadas, a fim de inclusão do desconto na folha do respectivo mês. As informações posteriores à referida data serão incluídas na folha do mês seguinte.

d) Adotar, no que lhes competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações de crédito, ao amparo deste Convênio, com os empregados/servidores do CONVENENTE, observadas suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito;

e) Disponibilizar aos servidores do CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio;

f) Prestar ao CONVENENTE e ao servidor beneficiário, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor;

g)Encaminhar ao CONVENENTE uma via do contrato de empréstimo/financiamento firmado com o servidor.

CLÁUSULA QUINTA - DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO

5.1. O BANCO poderá, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar rescindido antecipadamente o presente Convênio, ocorrendo, quaisquer das seguintes hipóteses: a) se o CONVENENTE deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Convênio; b) se o CONVENENTE sofrer protesto de títulos, quando o caso; c) se o CONVENENTE possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO ou suas Subsidiárias.

Parágrafo Único - Ocorrendo rescisão do Convênio por qualquer das hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula, fica automaticamente suspensa a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos aos servidores do CONVENENTE, com base neste Convênio, permanecendo em vigor em todas as obrigações do CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos já concedidos.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA

6.1. É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando suspensas novas contratações de operações a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as obrigações do CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos já concedidos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CONDIÇÕES

7.1. O CONVENENTE constitui-se depositário das importâncias consignadas em folha de seus servidores-mutuários, destinadas ao pagamento do empréstimo e/ou financiamento, até o seu efetivo repasse ao BANCO.

Parágrafo Único - Na comprovação de que o valor da parcela do empréstimo e/ou financiamento tenha sido descontado do servidor-mutuário, e não repassado pelo CONVENENTE ao BANCO, ficam os representantes legais do CONVENENTE sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.

7.2 O extrato do presente Convênio será publicado no Diário Oficial da União pelo CONVENENTE, com ônus para o BANCO.

CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIDORES INDICADOS PELO CONVENENTE

8.1. O CONVENENTE, neste ato, indica a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s) na ordem, para o fim de acolher os documentos necessários à concessão de empréstimos e/ou financiamentos ao amparo deste Convênio, responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, dados, arquivos ou documentos dos servidores enviados ao BANCO:

a)Titular da Coordenadoria de Pessoal;

b)Titular da Seção de Pagamento.

Parágrafo Primeiro - As pessoas acima indicadas também ficam responsáveis pela fiscalização e gestão deste instrumento.

Parágrafo Segundo - Poderá o CONVENENTE, mediante prévia comunicação escrita dirigida ao BANCO, substituir as pessoas indicadas na presente cláusula, passando tal substituição a surtir efeitos a partir do efetivo recebimento da referida correspondência.

CLÁUSULA NONA

9.1. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio, e trocados entre as parte (BANCO e CONVENENTE), deverão ser efetuados por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA

10.1. Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e expressa aquiescência do BANCO, conforme o caso, e do servidor beneficiário, salvo nos casos de exoneração, demissão ou outra situação que inviabilize o desconto por parte do CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11.1. Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO

12.1. O presente Instrumento é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, por escrito, na forma da Cláusula Sexta

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR TOTAL A SER CONSIGNADO

13.1. A soma mensal das consignações de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta por cento) do valor da remuneração, do salário, do provento ou da pensão do consignado.

13.2. É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14.1. Este convênio obriga o BANCO, o CONVENENTE e seus sucessores. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

15.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Cuiabá-MT para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, que não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes.

15.2. O presente Convênio é celebrado em conformidade com a Portaria TRE/MT nº XX e com a legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, declarando as partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.

E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.

Cuiabá-MT, XX de XXXXXXXXXX de 20XX.

a) CONVENENTE
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Desembargador

b) BANCO
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TESTEMUNHAS:
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Nome:
RG nº :
CPF nº :
__________________________________________________________________
Nome:
RG n.º:
CPF n.º:

ANEXO II

COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO DOCUMENTOS COMUNS PARA TODOS OS TIPOS DE CONSIGNATÁRIOS

1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente;

2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

3.Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso;

4. conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço;

5. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

6.Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

7.Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

8.Certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - e-CNPJ e e-CPF.

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR TIPO DE CONSIGNAÇÃO

01 - Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical

Fundamento: Art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 2016.

1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

2.ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;

3.ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e

4.Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

02 - Tipo de Consignatário: Operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de Planos de Saúde 

Tipos de Rubricas: - Contribuição para Plano de Saúde - Coparticipação para Plano de Saúde

Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016 

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;

2. comprovante atual de autorização de funcionamento e classificação da modalidade de atuação, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

3. convênios ou contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública federal direta ou indireta, exceto para a GEAP Fundação de Seguridade Social.

03 - Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras

Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida

Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016 

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente;
autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

2. Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP; e

3. Certidão de Administradores emitida pela SUSEP.

04 - Tipo de Consignatário: Associações e Fundações

Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa 

Fundamento: Art. 4º, inciso V, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros;

2. ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada registro competente;

3. ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente;

05 - Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte

Fundamento: Art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

1.ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

3. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

06 - Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

Fundamento: Art. 4º, Inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

2. autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);e

3. Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP.

07 - Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Privada

Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência

Fundamento: Art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

2. autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

08 - Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito

Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito

Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores;

2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente;

3. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e

4. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.

09 - Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário

Tipos de Rubricas: - Empréstimo Bancos Oficiais - Empréstimo Bancos Privados

Fundamento: Art. 4º, incisos IX e X, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

10 - Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal

Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário

Fundamento: Art. 4º, Inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras Tipos de Rubricas: Cartão de crédito Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016

2. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e

3. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente do TRE-MT

________

* Este texto não substitui o publicado em 14/12/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.829, p. 5.

Portaria nº 454 de 11/12/2018, publicada em 14/12/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.829, p. 5.

Norma alteradora:

Portaria nº 188 de 10/05/2022, publicada em 12/05/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.646, p. 2.

Portaria nº 421 de 05/10/2022, publicada em 07/10/2022 noDiário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.764, p. 2.

Vide:

Portaria nº 235 de 24/06/2021, publicada em 05/07/2021 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.451, p. 2.