Portaria nº 286 de 2018
(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portaria nº 111/2019)*
Regulamentaaconcessãodediárias,passagensaérease/outerrestreseindenizaçãode transporte no âmbito deste Regional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usandodasatribuições legais que lhe confere o Regimento Interno do TRE-MT e,
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional deJustiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, emespecial o artigo 2º;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a uniformização da aplicabilidade davigente Resolução TSE n° 23.323, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão dediárias no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, proferida no Processo Administrativo nº801-58.2010.6.00.0000 - Classe 26 - Cuiabá - Mato Grosso, Relatoria Ministra NANCY ANDRIGUI,que homologou parcialmente a Resolução Administrativa TRE-MT n° 84/2010, considerando locaisde difícil acesso apenas 82 localidades das 231 que foram declaradas por este Tribunal;
CONSIDERANDO o teor do item 1.5.1.3 do Acórdão n° 6078/2009 do Tribunal de Contas da União- 2° Câmara;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Diárias e Passagens no âmbito deste Regional,
CONSIDERANDO o tratado no Procedimento Administrativo Eletrônico n° 3.123/2015;
RESOLVE
Seção I
Disposições Iniciais
Art.1°EstaPortariaregulamentaráaconcessãodediárias,passagensouindenizaçãodetransporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
§ 1º O Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor deste Tribunal que, em razão de serviço oucapacitação da Justiça Eleitoral, afastar-se da jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório,para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, destinadas a indenizaras parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, semprejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§ 2º Excepcionalmente poderão ser concedidas diárias, passagens ou indenização de transporte,nos termos consignados nesta Portaria para:
I - o servidor que for convocado para realização de perícia oficial em saúde em localidade diversada sua lotação e/ou domicílio.
II - o acompanhante do servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida quando convocadopara a realização de perícia oficial em saúde, devendo a convocação atestar a necessidade doservidor ser acompanhado.
III - colaboradores ou colaboradores eventuais do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nostermos do art. 4º deste normativo.
§ 3° Consideram-se Juízes Membros as autoridades de que trata o art. 120, § 1º e art. 121, § 2º, daConstituição Federal de 1988.
§ 4º Consideram-se Juízes Eleitorais as autoridades de que trata o art. 118, III, da ConstituiçãoFederal de 1988.
§ 5º A concessão de que trata este normativo aplica-se aos servidores efetivos, comissionados,cedidos e/ou requisitados em efetivo exercício na Justiça Eleitoral mato-grossense.
§ 6° Entende-se por sede o município onde o magistrado ou o servidor tiver exercício em caráterpermanente.
§ 7° O disposto nocaputnão se aplica aos seguintes casos:
I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do JuizMembro, Juiz Eleitoral ou servidor;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à sede da localidade emque o Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor tenham exercício, salvo quando se destinar alocalidades de difícil acesso, consoante indicação deste Tribunal, evidamente homologada peloTribunal Superior Eleitoral;
III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana oumicrorregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas pelo Estado de MatoGrosso por meio de lei complementar, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 8° Somente serão concedidas diárias, passagens ou indenização de transporte aos JuízesMembros, Juízes Eleitorais ou servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargosou funções e que observem rigorosamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividadesdesempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
§ 9° É devida a concessão de diárias e/ou passagens/indenização de transporte ao magistradoquando se deslocar para zona eleitoral distinta daquela em que é titular, no intuito de executartarefas atinentes à magistratura eleitoral, na condição de juiz substituto.
§ 10 Sempre que possível deverão ser evitadas saídas e chegadas no período compreendido entreàs 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas.
§ 11. Caso o evento em que o Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor estiver participando seencerrar até as 13 (treze) horas, o retorno deverá ocorrer preferencialmente na mesma data do seutérmino.
Art. 2° Fica vedada a concessão de diárias, passagens ou indenização de transporte aos Membrosdo Ministério Público à conta da Justiça Eleitoral, salvo na hipótese do art. 4º deste normativo.
Art. 3° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, incluindo-se adata de partida e a de chegada.
§ 1° O Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor farão jus somente à metade do valor da diária nosseguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e não se enquadrar noscasos de vedação de concessão de diárias previstos nesta Portaria;
II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade daAdministração Pública.
IV - o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição.
Art. 4° Poderão ser concedidas diárias, passagens ou indenização de transporte a colaboradoresou colaboradores eventuais, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, caso o interessopúblico assim exigir.
§ 1º O valor da diária a ser paga a colaborador e a colaborador eventual será fixado pelo Diretor-Geral, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes doanexo da Portaria TSE n° 247/2016 ou normativo que venha a substituí-Ia.
§ 2° Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada àAdministração Pública.
§ 3° Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
§ 4° Os colaboradores deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte eseus respectivos valores, para cumprimento do disposto no artigo 11.
§ 5º O valor da diária do acompanhante, na hipótese estabelecida no art. 1º, § 1º, inciso II, seráidêntica ao da diária estipulada para o respectivo servidor.
Seção II
Das Diárias Nacionais
Art.5°Asdiáriasserãoconcedidasdeacordocomalocalidadeparaaqualocorrerodeslocamento.
§ 1° Para os efeitos docaputdeste artigo, as localidades classificam-se em:
I.Localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de duzentos mil habitantes;
II. Localidade 2: municípios com até duzentos mil habitantes;
III. Localidade especial: municípios ou localidades com até duzentos mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2° O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feito utilizando-se a tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).
Seção III
Das Diárias Internacionais
Art. 6º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1° Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 2° Exigindo o afastamento, pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária nacional integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais;
§ 3° O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1° e 2º deste artigo, quando fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 4º Aplica-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
§ 5º O Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial,
com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.
Art. 7º O valor da diária internacional será aquele fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso proceder à aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.
§ 2º O Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.
Seção lV
Do Valor das Diárias
Art. 8º Os valores das diárias serão aqueles fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para toda a Justiça Eleitoral.
Art. 9º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando Juiz Membro deste Tribunal, o valor da diária corresponderá a oitenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada.
Parágrafo único. A declaração de assessoramento deverá ser firmada pelo Juiz Membro no documento de solicitação de diárias e passagens.
Art. 10. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe que estiver em afastamento.
§ 1° Para efeito deste artigo, entende-se por equipe de trabalho o deslocamento de no mínimo 2 (dois) servidores designados por meio de ato do Presidente, Corregedor Regional Eleitoral ou do Diretor-Geral para desempenharem atividades complexas e de idêntica finalidade.
§ 2° O ato de designação dos membros da equipe de trabalho será expedido antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.
§ 3° Quando ocorrerem deslocamentos de servidores de outros órgãos para este Tribunal, o enquadramento como equipe de trabalho deverá obedecer às regras contidas neste normativo.
Art. 11. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação àquelas pagas excepcionalmente em finais de semana e feriados.
Art. 12. Será concedido ao Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor, nos trechos nacionais, adicional correspondente a oitenta por cento do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.
§ 1° Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior a cada destino.
§ 2° Não será devido o adicional se o deslocamento para embarque e desembarque ocorrer em transporte oficial, cabendo ao solicitante informar a não utilização de referido veículo para fins do recebimento do adicional de deslocamento.
§ 3° O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte oficial.
Seção V
Da Solicitação de Diárias
Art. 13 Os pedidos de diárias deverão ser realizados por meio de Procedimento Administrativo Eletrônico, observando-se o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis anteriores à data da viagem.
§ 1º A solicitação tratada no caput deverá ser subscrita pelo Juiz Eleitoral ou Chefes de Cartórios, no caso de Zonas Eleitorais, ou pela chefia imediata, em se tratando da Secretaria do Tribunal, e deverá conter: objetivo do deslocamento, participante(s) do evento, justificativa e período.
§ 2º Concomitantemente às providências estabelecidas no caput deste artigo, o solicitante deverá preencher a solicitação no Sistema de Diárias e Passagens, sendo de sua exclusiva responsabilidade a verificação dos dados informados, inclusive da solicitação de diárias para Juízes Membros, Juízes Eleitorais, servidor, colaborador e colaborador eventual.
§ 3º A Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deverá planejar seus eventos que impliquem em pagamento de diárias, de modo a respeitar o prazo estabelecido no art. 13, caput.
Art. 14. O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 13 desta Portaria ensejará a necessidade de reprogramação do período do deslocamento solicitado, para adequação ao prazo mínimo necessário ao processamento das diárias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá haver concessão das diárias em prazo inferior ao previsto no caput, cuja apreciação caberá ao responsável por autoriza-las.
Seção VI
Da Autorização das Diárias
Art. 15. A decisão sobre a concessão de diárias caberá:
I - ao Ordenador de Despesas, em se tratando de solicitação dos Juízes Eleitorais, servidores, colaboradores e colaboradores eventuais;
II - ao Presidente, em se tratando de solicitação de Juízes Membros e Diretor-Geral;
III - ao Vice-Presidente, em se tratado de Presidente.
Seção VII
Do Pagamento das Diárias
Art. 16. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério do ordenador de despesas:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1° Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício que se iniciou.
§ 2° Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 17. A Coordenadoria Orçamentária e Financeira (COF) deverá encaminhar, no prazo de até 20 (vinte) dias após o pagamento das diárias, o Procedimento Administrativo Eletrônico respectivo, à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (CED) para acompanhamento e validação da prestação de contas no Sistema de Diárias e Passagens.
Art. 18. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo Ordenador de Despesas.
Seção VIII
Da Publicidade das Diárias
Art. 19. As diárias pagas serão publicadas no veículo oficial de divulgação dos atos do Tribunal, contendo: o nome do solicitante, o destino, o período de afastamento, a importância unitária e o total a ser pago.
Art. 20. A publicação a que se refere o artigo anterior será a posteriori em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.
Seção lX
Das Passagens
Art. 21. Serão emitidas passagens ao Juiz Membro, Juiz Eleitoral, servidor, colaborador e colaborador eventual, sem prejuízo das diárias, nos seguintes casos:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido, observado o parágrafo único deste artigo;
II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.
Parágrafo único. Nos trechos intermunicipais no Estado de Mato Grosso, a emissão de passagens aéreas aos servidores será efetuada quando a distância entre o local de origem e de destino for acima de 400 km (quatrocentos quilômetros) por vias terrestres usuais, salvo no caso em que o valor da passagem aérea seja igual ou inferior à terrestre, mesmo considerando distância menor que 400 km (quatrocentos quilômetros).
Art. 22. A aquisição de passagens aéreas ou terrestres será realizada pela unidade responsável pelo processamento das diárias, que observará, cumulativamente:
I - autorização expressa do Ordenador de Despesas;
II - o menor preço, devidamente comprovado, independente de companhia aérea;
III - vôos diretos ou aqueles com percursos de menor duração, disponíveis na data da aquisição, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
IV - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição produtiva;
V - em viagens nacionais deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
VI - nos deslocamentos onde o afastamento se der por até 02 (duas) pernoites, será permitido ao beneficiário apenas o embarque da bagagem de mão de até 10 (dez) quilos, observadas as restrições de peso ou volume impostas por cada companhia aérea;
VII - nos deslocamentos onde o afastamento se der por mais de 02 (duas) pernoites, será permitido ao beneficiário a inclusão do serviço de bagagem despachada, com limite de 01 (uma) bagagem de até 23 (vinte e três) quilos e de 10 (quilos) de bagagem de mão, observadas as restrições de peso ou volume impostas por cada companhia aérea. Embora haja a permissão, o servidor poderá dispensar o despacho de bagagem.
Art. 23. Na aquisição das passagens aéreas e/ou terrestres, caso o Juiz Membro, Juiz Eleitoral, servidor ou colaborador/colaborador eventual tenham preferência por companhia aérea, deverão efetuar o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), da diferença entre o valor das passagens que seriam adquiridas pela pesquisa de menor preço com as de sua preferência.
Parágrafo único. O valor da diferença das passagens, informado pela unidade responsável, deverá ser recolhido antes do deslocamento do solicitante.
Art. 24. Os custos resultantes de mudanças de passagens terrestres ou aéreas, após sua aquisição pela unidade competente, deverão ser arcados pelo solicitante, à exceção das alterações determinadas pela Administração.
§1° Após a emissão das passagens aéreas ou terrestres pela unidade responsável, havendo o cancelamento do deslocamento pelo próprio requerente por motivos alheios ao interesse público, este:
I - deverá arcar com o custo total da aquisição das passagens informado na Nota Fiscal emitida pela empresa contratada, efetuando-se o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, via GRU (Guia de Recolhimento da União), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do encaminhamento/protocolo da fatura fiscal pela referida empresa.
II - após a quitação da obrigação constante do inciso anterior, poderá solicitar na empresa contratada a utilização da passagem paga para fins particulares.
§ 2° Quando for antecipado o término do evento motivador do deslocamento do Juiz Membro, Juiz Eleitoral, servidor ou colaborador/colaborador eventual, este Tribunal não arcará com os custos adicionais decorrentes de remarcação de passagens já adquiridas, bem como, da aquisição de novas passagens, exceto se a Administração deste Regional der causa, ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 3° Nos casos em que o requerente solicitar a emissão de passagens aéreas para data não condizente com seu deslocamento, antecipando ou protelando-o ou cidade diversa do evento, poderá fazê-lo, desde que:
I - Faça o requerimento de forma expressa e de forma detalhada no ato de sua solicitação;
II - Recolha, no prazo de um dia útil antecedente ao deslocamento, por meio de GRU (guia de recolhimento da União) a diferença entre o valor das passagens que seriam adquiridas pela pesquisa de menor preço com as de sua solicitação, se houver.
§ 4º Não havendo o recolhimento mencionado no inciso II do parágrafo acima no prazo estabelecido, após sua prévia e expressa aquiescência, o solicitante estará sujeito ao desconto do referido valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, conforme artigo 46 da Lei nº 8.112/90, sendo que a ausente a aquiescência, serão adotadas providências judiciais para recebimento.
§ 5º As eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas ou determinadas pela Administração, serão de inteira responsabilidade do servidor, eximindo-se o Tribunal de quaisquer responsabilidades sobre acontecimentos que possam ocorrer no período e local diferente do estipulado na autorização da viagem.
Art. 25. O prazo mínimo para aquisição das passagens aéreas ou terrestres será de 7 (sete) dias úteis que antecedem a data de deslocamento do solicitante.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando se tratar de viagens do Presidente, do Corregedor, as decorrentes de convocação do Tribunal Superior Eleitoral, assim como as decorrentes de caso fortuito ou força maior que afetem diretamente o processo eleitoral, cujo prazo poderá ser até a data da antevéspera do evento.
Art. 26. Caberá ao gestor/fiscal do contrato a verificação da cotação de preços da agência contratada, comparando-os com os praticados no mercado.
Seção X
Da Prestação de Contas
Art.27.OJuizMembro,JuizEleitoralouservidorqueperceberemdiárias,passagensou indenização de transporte deverão comprovar o efetivo deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno à jurisdição ou sede.
§ 1º A prestação de contas de diárias e/ou passagens concedidas a colaborador e/ou colaborador eventual será de responsabilidade do responsável pela unidade solicitante.
§ 2° A comprovação da viagem deverá ser feita por Relatório de Viagem disponibilizado no Sistema deDiárias,comadescriçãocircunstanciadadoobjetivodaviagem,operíododoevento, acompanhada dos comprovantes de passagens que porventura foram emitidos, e cópia autenticada do certificado de conclusão de curso, quando o deslocamento for para capacitação.
§ 3° O Relatório de Viagem e documentos anexos deverão ser encaminhados pelo Sistema de Diárias e Passagens para que a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento efetue a validação da prestação de contas com posterior juntada ao processo respectivo, ficando dispensada a entrega dos originais.
§ 4° Não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante de passagem, por motivo justificado, o beneficiário poderá comprovar o deslocamento por qualquer das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões assemelhadas, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - outra forma hábil a comprovar o deslocamento.
§ 5° Sendo o Juiz Membro ou Juiz Eleitoral o beneficiário das diárias, passagens ou indenização de transporte, o Relatório de Viagem será firmado, respectivamente, pelo Assessor ou Chefe de Cartório Eleitoral.
§ 6° Caso o beneficiário não cumpra a exigência prevista neste artigo, será notificado para que o faça, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação, sob pena de restituição ao erário via GRU, do valor das diárias/passagens, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa quanto ao descumprimento do normativo.
Art. 28. As diárias serão restituídas ao erário nas hipóteses e nos prazos abaixo mencionados:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido, em 5 (cinco) dias úteis a contar da data prevista para o início do afastamento;
II - retorno antecipado, com devolução proporcional ao valor recebido, em 5 (cinco) dias úteis a contar da data de retorno à sede.
III - serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, estabelecido nos incisos I, II e III, o beneficiário, após sua prévia e expressa aquiescência, estará sujeito ao desconto do referido valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, conforme artigo 46 da Lei nº 8.112/90. Ausente a aquiescência, serão adotadas providências judiciais para recebimento.
Art.29.Caberá à unidade responsável pelo processamento das diárias e/ou aquisição de passagens informar a pendência de prestação de contas à Diretoria-Geral, caso haja uma nova solicitação.
Parágrafo único. Novos requerimentos de diárias somente serão admitidos após a prestação de contas na forma prescrita no art. 27 e/ou a devolução dos valores recebidos nos casos previstos no art. 28, incisos I a III, devidamente registrados no sistema de diárias pelo setor responsável.
Seção lX
Das Disposições Gerais
Art. 30. A concessão de diárias e passagens ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 31. Conceder-se-á indenização de transporte ao Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor que, porsuaopção,preferirutilizarveículopróprioemdetrimentodosmeiosdetransporte disponibilizados pelo Tribunal, para deslocamento no interesse da administração, condicionado à execução de atribuições inerentes ao cargo que ocupa e previamente autorizado, limitado ao valor correspondente ao da passagem terrestre do trecho percorrido.
§ 1º A solicitação de indenização de transporte deverá ser efetuada no Sistema de Diárias e Passagens, concomitantemente ao pedido de diárias.
§ 2º Não haverá qualquer tipo de indenização em caso de dano ao veículo utilizado no transporte.
§ 3° Em situações excepcionais de inexistência de contratos vigentes de fornecimento de passagens aéreas ou terrestres, mediante autorização prévia do ordenador de despesas, poderá ser concedida a indenização de transporte ao Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor que, com recursos próprios, arcar com as despesas de seu deslocamento no interesse da administração, por meio aéreo ou terrestre, limitado ao valor correspondente ao da passagem aérea ou terrestre adquirida. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 111 de 9/4/2019)
§ 4 O pagamento da indenização de transporte que se refere o § 3° estará condicionado à observância, pelo Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor, dos requisitos de aquisição de passagens estabelecido no art. 22 desta Portaria. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 111 de 9/4/2019)
Art.32.Aautoridadeproponente,oOrdenadordeDespesaseobeneficiáriodasdiárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 33. A unidade responsável pelo processamento de diárias e passagens é aquela definida no Regimento Interno do TRE/MT.
Art. 34. As solicitações de diárias e/ou prestações de contas não enquadradas nos requisitos estabelecidos nesta Portaria serão decididas pela Presidência deste Tribunal.
Art. 35. Revoga-se a Portaria n° 3/2013.
Art. 36. Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Cuiabá-MT, 25 de julho de 2018.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente do TRE-MT
________________
* Este texto não substitui o publicado em 31/7/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2696, p. 19-27.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portaria nº 111/2019)*
Regulamentaaconcessãodediárias,passagensaérease/outerrestreseindenizaçãode transporte no âmbito deste Regional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usandodasatribuições legais que lhe confere o Regimento Interno do TRE-MT e,
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional deJustiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, emespecial o artigo 2º;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a uniformização da aplicabilidade davigente Resolução TSE n° 23.323, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão dediárias no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, proferida no Processo Administrativo nº801-58.2010.6.00.0000 - Classe 26 - Cuiabá - Mato Grosso, Relatoria Ministra NANCY ANDRIGUI,que homologou parcialmente a Resolução Administrativa TRE-MT n° 84/2010, considerando locaisde difícil acesso apenas 82 localidades das 231 que foram declaradas por este Tribunal;
CONSIDERANDO o teor do item 1.5.1.3 do Acórdão n° 6078/2009 do Tribunal de Contas da União- 2° Câmara;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Diárias e Passagens no âmbito deste Regional,
CONSIDERANDO o tratado no Procedimento Administrativo Eletrônico n° 3.123/2015;
RESOLVE
Seção I
Disposições Iniciais
Art.1°EstaPortariaregulamentaráaconcessãodediárias,passagensouindenizaçãodetransporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
§ 1º O Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor deste Tribunal que, em razão de serviço oucapacitação da Justiça Eleitoral, afastar-se da jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório,para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, destinadas a indenizaras parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, semprejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§ 2º Excepcionalmente poderão ser concedidas diárias, passagens ou indenização de transporte,nos termos consignados nesta Portaria para:
I - o servidor que for convocado para realização de perícia oficial em saúde em localidade diversada sua lotação e/ou domicílio.
II - o acompanhante do servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida quando convocadopara a realização de perícia oficial em saúde, devendo a convocação atestar a necessidade doservidor ser acompanhado.
III - colaboradores ou colaboradores eventuais do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nostermos do art. 4º deste normativo.
§ 3° Consideram-se Juízes Membros as autoridades de que trata o art. 120, § 1º e art. 121, § 2º, daConstituição Federal de 1988.
§ 4º Consideram-se Juízes Eleitorais as autoridades de que trata o art. 118, III, da ConstituiçãoFederal de 1988.
§ 5º A concessão de que trata este normativo aplica-se aos servidores efetivos, comissionados,cedidos e/ou requisitados em efetivo exercício na Justiça Eleitoral mato-grossense.
§ 6° Entende-se por sede o município onde o magistrado ou o servidor tiver exercício em caráterpermanente.
§ 7° O disposto nocaputnão se aplica aos seguintes casos:
I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do JuizMembro, Juiz Eleitoral ou servidor;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à sede da localidade emque o Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor tenham exercício, salvo quando se destinar alocalidades de difícil acesso, consoante indicação deste Tribunal, evidamente homologada peloTribunal Superior Eleitoral;
III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana oumicrorregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas pelo Estado de MatoGrosso por meio de lei complementar, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 8° Somente serão concedidas diárias, passagens ou indenização de transporte aos JuízesMembros, Juízes Eleitorais ou servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargosou funções e que observem rigorosamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividadesdesempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
§ 9° É devida a concessão de diárias e/ou passagens/indenização de transporte ao magistradoquando se deslocar para zona eleitoral distinta daquela em que é titular, no intuito de executartarefas atinentes à magistratura eleitoral, na condição de juiz substituto.
§ 10 Sempre que possível deverão ser evitadas saídas e chegadas no período compreendido entreàs 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas.
§ 11. Caso o evento em que o Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor estiver participando seencerrar até as 13 (treze) horas, o retorno deverá ocorrer preferencialmente na mesma data do seutérmino.
Art. 2° Fica vedada a concessão de diárias, passagens ou indenização de transporte aos Membrosdo Ministério Público à conta da Justiça Eleitoral, salvo na hipótese do art. 4º deste normativo.
Art. 3° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, incluindo-se adata de partida e a de chegada.
§ 1° O Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor farão jus somente à metade do valor da diária nosseguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e não se enquadrar noscasos de vedação de concessão de diárias previstos nesta Portaria;
II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade daAdministração Pública.
IV - o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição.
Art. 4° Poderão ser concedidas diárias, passagens ou indenização de transporte a colaboradoresou colaboradores eventuais, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, caso o interessopúblico assim exigir.
§ 1º O valor da diária a ser paga a colaborador e a colaborador eventual será fixado pelo Diretor-Geral, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes doanexo da Portaria TSE n° 247/2016 ou normativo que venha a substituí-Ia.
§ 2° Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada àAdministração Pública.
§ 3° Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
§ 4° Os colaboradores deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte eseus respectivos valores, para cumprimento do disposto no artigo 11.
§ 5º O valor da diária do acompanhante, na hipótese estabelecida no art. 1º, § 1º, inciso II, seráidêntica ao da diária estipulada para o respectivo servidor.
Seção II
Das Diárias Nacionais
Art.5°Asdiáriasserãoconcedidasdeacordocomalocalidadeparaaqualocorrerodeslocamento.
§ 1° Para os efeitos docaputdeste artigo, as localidades classificam-se em:
I.Localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de duzentos mil habitantes;
II.Localidade 2: municípios com até duzentos mil habitantes;
III.Localidade especial: municípios ou localidades com até duzentos mil habitantes, com custoselevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal
RegionalEleitoral de Mato Grosso e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2° O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do parágrafoanterior será feito utilizando-se a tabela de estimativas de população por município brasileiropublicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial daUnião (DOU).
Seção III
Das Diárias Internacionais
Art. 6º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do territórionacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1° Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte aoda chegada no território nacional.
§ 2° Exigindo o afastamento, pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devidadiária nacional integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais;
§ 3° O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1° e 2º deste artigo, quandofornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade daAdministração Pública.
§ 4º Aplica-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento erestituição das diárias pagas no território nacional.
§ 5º O Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial,
comônus,ficaráobrigadoaapresentaràautoridadeimediatamentesuperiorrelatóriocircunstanciado das atividades exercidas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término doafastamento.
Art. 7º O valor da diária internacional será aquele fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso proceder à aquisição do valor dasdiárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da AdministraçãoPública.
§ 2º O Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moedanacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Centraldo Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.
Seção lV
Do Valor das Diárias
Art. 8º Os valores das diárias serão aqueles fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para toda aJustiça Eleitoral.
Art. 9º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando JuizMembro deste Tribunal, o valor da diária corresponderá a oitenta por cento da diária percebida pelaautoridade acompanhada.
Parágrafo único. A declaração de assessoramentodeverá ser firmada pelo Juiz Membro nodocumento de solicitação de diárias e passagens.
Art. 10. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maiorvalor pago entre os demais servidores membros da equipe que estiver em afastamento.
§ 1° Para efeito deste artigo, entende-se por equipe de trabalho o deslocamento de no mínimo 2(dois) servidores designados por meio de ato do Presidente, Corregedor Regional Eleitoral ou do Diretor-Geral para desempenharem atividades complexas e de idêntica finalidade.
§ 2° O ato de designação dos membros da equipe de trabalho será expedido antes do início doserviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.
§ 3° Quando ocorrerem deslocamentos de servidores de outros órgãos para este Tribunal, o enquadramento como equipe de trabalho deverá obedecer às regras contidas neste normativo.
Art.11.Asdiáriassofrerãodescontoscorrespondentesaoauxílio-alimentaçãoe/ouauxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação àquelas pagas excepcionalmente emfinais de semana e feriados.
Art. 12. Será concedido ao Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor, nos trechos nacionais, adicionalcorrespondente a oitenta por cento do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrirdespesas de deslocamento para embarque e desembarque.
§ 1° Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, oadicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nívelsuperior a cada destino.
§ 2° Não será devido o adicional se o deslocamento para embarque e desembarque ocorrer emtransporte oficial, cabendo ao solicitante informar a não utilização de referido veículo para fins dorecebimento do adicional de deslocamento.
§ 3° O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporteoficial.
Seção V
Da Solicitação de Diárias
Art. 13 Os pedidos de diárias deverão ser realizados por meio de Procedimento AdministrativoEletrônico, observando-se o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis anteriores à data da viagem.
§ 1º A solicitação tratada nocaputdeverá ser subscrita pelo Juiz Eleitoral ou Chefes de Cartórios,no caso de Zonas Eleitorais, ou pela chefia imediata, em se tratando da Secretaria do Tribunal, edeverá conter: objetivo do deslocamento, participante(s) do evento, justificativa e período.
§ 2º Concomitantemente às providências estabelecidas nocaputdeste artigo, o solicitante deverápreencherasolicitaçãonoSistemadeDiáriasePassagens,sendodesuaexclusivaresponsabilidade a verificação dos dados informados, inclusive da solicitação de diárias para JuízesMembros, Juízes Eleitorais, servidor, colaborador e colaborador eventual.
§ 3º A Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deverá planejar seus eventosque impliquem em pagamento de diárias, de modo a respeitar o prazo estabelecido no art. 13,caput.
Art.14.Onãocumprimentodoprazoestabelecidonoartigo13destaPortariaensejaráanecessidade de reprogramação do período do deslocamento solicitado, para adequação ao prazomínimo necessário ao processamento das diárias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá haver concessão das diárias em prazo inferior aoprevisto nocaput, cuja apreciação caberá ao responsável por autoriza-las.
Seção VI
Da Autorização das Diárias
Art. 15. A decisão sobre a concessão de diárias caberá:
I - ao Ordenador de Despesas, em se tratando de solicitação dos Juízes Eleitorais, servidores, colaboradores e colaboradores eventuais;
II - ao Presidente, em se tratando de solicitação de Juízes Membros e Diretor-Geral;
III - ao Vice-Presidente, em se tratado de Presidente.
Seção VII
Do Pagamento das Diárias
Art. 16. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, acritério do ordenador de despesas:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderãoser pagas parceladamente.
§ 1° Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá noexercício que se iniciou.
§ 2° Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidorfarão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 17. A Coordenadoria Orçamentária e Financeira (COF) deverá encaminhar, no prazo de até 20(vinte) dias após o pagamento das diárias, o Procedimento Administrativo Eletrônico respectivo, àCoordenadoria de Educação e Desenvolvimento (CED) para acompanhamento e validação daprestação de contas no Sistema de Diárias e Passagens.
Art. 18. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, asolicitaçãodediáriasdeveráserexpressamentejustificadaeaautorizaçãodopagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo Ordenador de Despesas.
Seção VIII
Da Publicidade das Diárias
Art. 19. As diárias pagas serão publicadas no veículo oficial de divulgação dos atos do Tribunal,contendo: o nome do solicitante, o destino, o período de afastamento, a importância unitária e o total a ser pago.
Art. 20. A publicação a que se refere o artigo anterior será aposterioriem caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.
Seção lX
Das Passagens
Art.21.SerãoemitidaspassagensaoJuizMembro,JuizEleitoral,servidor,colaboradore colaborador eventual, sem prejuízo das diárias, nos seguintes casos:
I-aéreas,quandohouverdisponibilidadedetransporteaéreoregularnotrechopretendido, observado o parágrafo único deste artigo;
II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.
Parágrafo único. Nos trechos intermunicipais no Estado de Mato Grosso, a emissão de passagens aéreas aos servidores será efetuada quando a distância entre o local de origem e de destino for acima de 400 km (quatrocentos quilômetros) por vias terrestres usuais, salvo no caso em que o valor da passagem aérea seja igual ou inferior à terrestre, mesmo considerando distância menor que 400 km (quatrocentos quilômetros).
Art. 22. A aquisição de passagens aéreas ou terrestres será realizada pela unidade responsável pelo processamento das diárias, que observará, cumulativamente:
I - autorização expressa do Ordenador de Despesas;
II - o menor preço, devidamente comprovado, independente de companhia aérea;
III - vôos diretos ou aqueles com percursos de menor duração, disponíveis na data da aquisição, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
IV - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição produtiva;
V - em viagens nacionais deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
VI - nos deslocamentos onde o afastamento se der por até 02 (duas) pernoites, será permitido ao beneficiário apenas o embarque da bagagem de mão de até 10 (dez) quilos, observadas as restrições de peso ou volume impostas por cada companhia aérea;
VII - nos deslocamentos onde o afastamento se der por mais de 02 (duas) pernoites, será permitido ao beneficiário a inclusão do serviço de bagagem despachada, com limite de 01 (uma) bagagem de até 23 (vinte e três) quilos e de 10 (quilos) de bagagem de mão, observadas as restrições de peso ou volume impostas por cada companhia aérea. Embora haja a permissão, o servidor poderá dispensar o despacho de bagagem.
Art. 23. Na aquisição das passagens aéreas e/ou terrestres, caso o Juiz Membro, Juiz Eleitoral, servidor ou colaborador/colaborador eventual tenham preferência por companhia aérea, deverão efetuarorecolhimentoàContaÚnicadoTesouroNacional,pormeiodeGRU(Guiade Recolhimento da União), da diferença entre o valor das passagens que seriam adquiridas pela pesquisa de menor preço com as de sua preferência.
Parágrafo único. O valor da diferença das passagens, informado pela unidade responsável, deverá ser recolhido antes do deslocamento do solicitante.
Art. 24. Os custos resultantes de mudanças de passagens terrestres ou aéreas, após sua aquisição pelaunidadecompetente,deverãoserarcadospelosolicitante,àexceçãodas alterações determinadas pela Administração.
§1° Após a emissão das passagens aéreas ou terrestres pela unidade responsável, havendo o cancelamento do deslocamento pelo próprio requerente por motivos alheios ao interesse público, este:
I - deverá arcar com o custo total da aquisição das passagens informado na Nota Fiscal emitida pela empresa contratada, efetuando-se o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, via GRU (Guia de Recolhimento da União), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do encaminhamento/protocolo da fatura fiscal pela referida empresa.
II-apósaquitaçãodaobrigaçãoconstantedoincisoanterior,poderásolicitarnaempresa contratada a utilização da passagem paga para fins particulares.
§ 2° Quando for antecipado o término do evento motivador do deslocamento do Juiz Membro, Juiz Eleitoral, servidor ou colaborador/colaborador eventual, este Tribunal não arcará com os custos adicionais decorrentes de remarcação de passagens já adquiridas, bem como, da aquisição de novas passagens, exceto se a Administração deste Regional der causa, ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 3° Nos casos em que o requerente solicitar a emissão de passagens aéreas para data não condizente com seu deslocamento, antecipando ou protelando-o ou cidade diversa do evento, poderá fazê-lo, desde que:
I - Faça o requerimento de forma expressa e de forma detalhada no ato de sua solicitação;
II - Recolha, no prazo de um dia útil antecedente ao deslocamento, por meio de GRU (guia de recolhimento da União) a diferença entre o valor das passagens que seriam adquiridas pela pesquisa de menor preço com as de sua solicitação, se houver.
§4ºNãohavendoorecolhimentomencionadonoincisoIIdoparágrafoacimanoprazo estabelecido, após sua prévia e expressa aquiescência, o solicitante estará sujeito ao desconto do referidovaloremfolhadepagamentodorespectivomêsou,nãosendopossível,nomês imediatamente subsequente, conforme artigo 46 da Lei nº 8.112/90, sendo que a ausente a aquiescência, serão adotadas providências judiciais para recebimento.
§ 5º As eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas ou determinadas pela Administração, serão de inteira responsabilidade do servidor, eximindo-se o Tribunal de quaisquer responsabilidades sobre acontecimentos que possam ocorrer no período e local diferente do estipulado na autorização da viagem.
Art. 25. O prazo mínimo para aquisição das passagens aéreas ou terrestres será de 7 (sete) dias úteis que antecedem a data de deslocamento do solicitante.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputquando se tratar de viagens do Presidente, do Corregedor,asdecorrentesdeconvocaçãodoTribunalSuperiorEleitoral,assimcomoas decorrentes de caso fortuito ou força maior que afetem diretamente o processo eleitoral, cujo prazo poderá ser até a data da antevéspera do evento.
Art.26.Caberáaogestor/fiscaldocontratoaverificaçãodacotaçãodepreçosdaagência contratada, comparando-os com os praticados no mercado.
Seção X
Da Prestação de Contas
Art.27.OJuizMembro,JuizEleitoralouservidorqueperceberemdiárias,passagensou indenização de transporte deverão comprovar o efetivo deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno à jurisdição ou sede.
§ 1º A prestação de contas de diárias e/ou passagens concedidas a colaborador e/ou colaborador eventual será de responsabilidade do responsável pela unidade solicitante.
§ 2° A comprovação da viagem deverá ser feita por Relatório de Viagem disponibilizado no Sistema deDiárias,comadescriçãocircunstanciadadoobjetivodaviagem,operíododoevento, acompanhada dos comprovantes de passagens que porventura foram emitidos, e cópia autenticada do certificado de conclusão de curso, quando o deslocamento for para capacitação.
§ 3° O Relatório de Viagem e documentos anexos deverão ser encaminhados pelo Sistema de Diárias e Passagens para que a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento efetue a validação da prestação de contas com posterior juntada ao processo respectivo, ficando dispensada a entrega dos originais.
§ 4° Não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante de passagem, por motivo justificado, o beneficiário poderá comprovar o deslocamento por qualquer das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões assemelhadas, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - outra forma hábil a comprovar o deslocamento.
§ 5° Sendo o Juiz Membro ou Juiz Eleitoral o beneficiário das diárias, passagens ou indenização de transporte, o Relatório de Viagem será firmado, respectivamente, pelo Assessor ou Chefe de Cartório Eleitoral.
§ 6° Caso o beneficiário não cumpra a exigência prevista neste artigo, será notificado para que o faça, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação, sob pena de restituição ao erário via GRU, do valor das diárias/passagens, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa quanto ao descumprimento do normativo.
Art. 28. As diárias serão restituídas ao erário nas hipóteses e nos prazos abaixo mencionados:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido, em 5 (cinco) dias úteis a contar da data prevista para o início do afastamento;
II - retorno antecipado, com devolução proporcional ao valor recebido, em 5 (cinco) dias úteis a contar da data de retorno à sede.
III - serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, estabelecido nos incisos I, II e III, o beneficiário, após sua prévia e expressa aquiescência, estará sujeito ao desconto do referido valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, conforme artigo 46 da Lei nº 8.112/90. Ausente a aquiescência, serão adotadas providências judiciais para recebimento.
Art.29.Caberá à unidade responsável pelo processamento das diárias e/ou aquisição de passagens informar a pendência de prestação de contas à Diretoria-Geral, caso haja uma nova solicitação.
Parágrafo único. Novos requerimentos de diárias somente serão admitidos após a prestação de contas na forma prescrita no art. 27 e/ou a devolução dos valores recebidos nos casos previstos no art. 28, incisos I a III, devidamente registrados no sistema de diárias pelo setor responsável.
Seção lX
Das Disposições Gerais
Art. 30. A concessão de diárias e passagens ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 31. Conceder-se-á indenização de transporte ao Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor que, porsuaopção,preferirutilizarveículopróprioemdetrimentodosmeiosdetransporte disponibilizados pelo Tribunal, para deslocamento no interesse da administração, condicionado à execução de atribuições inerentes ao cargo que ocupa e previamente autorizado, limitado ao valor correspondente ao da passagem terrestre do trecho percorrido.
§ 1º A solicitação de indenização de transporte deverá ser efetuada no Sistema de Diárias e Passagens, concomitantemente ao pedido de diárias.
§ 2º Não haverá qualquer tipo de indenização em caso de dano ao veículo utilizado no transporte.
§ 3° Em situações excepcionais de inexistência de contratos vigentes de fornecimento de passagens aéreas ou terrestres, mediante autorização prévia do ordenador de despesas, poderá ser concedida a indenização de transporte ao Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor que, com recursos próprios, arcar com as despesas de seu deslocamento no interesse da administração, por meio aéreo ou terrestre, limitado ao valor correspondente ao da passagem aérea ou terrestre adquirida. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 111 de 9/4/2019)
§ 4 O pagamento da indenização de transporte que se refere o § 3° estará condicionado à observância, pelo Juiz Membro, Juiz Eleitoral ou servidor, dos requisitos de aquisição de passagens estabelecido no art. 22 desta Portaria. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 111 de 9/4/2019)
Art.32.Aautoridadeproponente,oOrdenadordeDespesaseobeneficiáriodasdiárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 33. A unidade responsável pelo processamento de diárias e passagens é aquela definida no Regimento Interno do TRE/MT.
Art. 34. As solicitações de diárias e/ou prestações de contas não enquadradas nos requisitos estabelecidos nesta Portaria serão decididas pela Presidência deste Tribunal.
Art. 35. Revoga-se a Portaria n° 3/2013.
Art. 36. Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Cuiabá-MT, 25 de julho de 2018.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente do TRE-MT
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* Este texto não substitui o publicado em 31/7/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2696, p. 19-27.
Portaria nº 286 de 25/7/2018, publicada em 31/7/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2696, p. 19-27.
Norma alteradora:
Portaria nº 111 de 9/4/2019, publicada em 22/4/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2904, p. 11.