Portaria nº 429 de 2017

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 467/2017)*

Estabelece o horário de funcionamento e as diretrizes para o labor extraordinário para os Cartórios da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais e para as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, em razão das eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios de Mirassol D´Oeste e de Primavera do Leste, respectivamente.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI e XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do comando legal para realização de novas eleições nos municípios de Mirassol D’Oeste e de Primavera do Leste, pertencentes às
circunscrições da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais, respectivamente, e a necessidade de adequação da carga horária de trabalho dos Cartórios Eleitorais correlatos para a consecução dos prazos
relativos ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO as Resoluções TRE/MT nº 2076/2017 e nº 2077/2017, que estabeleceram as diretrizes e o respectivo calendário eleitoral para realização das novas eleições;

CONSIDERANDO a necessidade das unidades administrativas deste Tribunal prestarem suporte aos Cartórios Eleitorais em apreço;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 5.309/2017, 

RESOLVE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios da 18ª e da 40ª Zonas Eleitorais e das unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, bem como a realização de serviço extraordinário, no período de 11 de outubro de 2017 a 19 de novembro de 2017, dar-se-ão nos termos desta Portaria, sem prejuízo do disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008.

Seção I

Do Horário de Funcionamento dos Cartórios da 18ª e 40ª ZE

Art. 2º Os Cartórios da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais atenderão ao público externo nos dias úteis e em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, nos horários constantes do Anexo
I.

Art. 3º As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal deverão disponibilizar servidores para prestar suporte aos Cartórios da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais, conforme horários
constantes do Anexo I.

Seção II

Da Prestação Do Serviço Extraordinário 

Art. 4º Nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, compreendidos no período previsto no art. 1º, os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e nas unidades administrativas da Secretaria deste Tribunal, conforme critérios e limites dos anexos desta Portaria, estão autorizados a prestar serviço extraordinário, independentemente de pedido.

Parágrafo Único. Os limites diários, mensaisl e de plantonistas, bem como o período autorizado para a realização do labor extraordinário estão disciplinados no Anexo II desta Portaria.

Art. 5º Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário, nos dias úteis, deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.

Art. 6º A escala de servidores que laborarão em regime de plantão deverá observar os quantitativos máximos previstos e o cumprimento do repouso semanal remunerado, ressalvadas apenas a véspera e o dia das eleições (18 e 19/11/2017).

§ 1º A escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web) pelo(s) Chefe(s) de Cartório ou pelos titulares das unidades, até o primeiro dia útil subsequente à realização do último plantão do mês.

§ 2º O registro da escala do(s) assessor(es) do(s) juiz(es) membro(s) plantonista(s) será realizado pelo gabinete do juiz membro mais antigo.

Seção III

Da Forma de Retribuição e do Pagamento 

Art. 7º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho estabelecida em lei a que o servidor

estiver submetido, observado o disposto no art. 5º.

Art. 8º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único. A retribuição em pecúnia do serviço extraordinário prestado no dia 19 de novembro de 2017 ficará limitada ao máximo de 10 horas, conforme art. 4º da Resolução TSE
nº 22.901/2008.

Art. 9º O serviço extraordinário somente será convertido em folgas compensatórias nos casos de indisponibilidade orçamentária, com prazo para fruição até dezembro de 2018 (Resolução
TSE nº 22.901/2008).

Art. 10 É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, exceto no dia da eleição (19/11/2017), desde que
necessário e formalmente justificado.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os servidores da Secretaria que se deslocarem para prestar auxílio aos Cartórios da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais estão sujeitos aos limites diários e mensais de serviço extraordinário deste normativo.

§1º Havendo necessidade formalmente justificada\, os servidores da Secretaria poderão auxiliar nos plantões, excedendo o número de plantonistas previsto no Anexo II.

§2º Ocorrendo a hipótese prevista no §1º, o Chefe de Cartório deverá registrar o nome do servidor plantonista no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web).

Art. 12 Os pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em
horário noturno, que não atendam aos requisitos desta Portaria, não serão apreciados.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2017.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente


ANEXO I – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 

ANEXO II – LIMITES PARA O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (Anexo com redação dada pela Portaria nº 467, de 13/11/2017)

_________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 11/10/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2510, p. 43-46.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 467/2017)*

Estabelece o horário de funcionamento e as diretrizes para o labor extraordinário para os Cartórios da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais e para as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, em razão das eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios de Mirassol D´Oeste e de Primavera do Leste, respectivamente.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI e XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do comando legal para realização de novas eleições nos municípios de Mirassol D’Oeste e de Primavera do Leste, pertencentes às
circunscrições da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais, respectivamente, e a necessidade de adequação da carga horária de trabalho dos Cartórios Eleitorais correlatos para a consecução dos prazos
relativos ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO as Resoluções TRE/MT nº 2076/2017 e nº 2077/2017, que estabeleceram as diretrizes e o respectivo calendário eleitoral para realização das novas eleições;

CONSIDERANDO a necessidade das unidades administrativas deste Tribunal prestarem suporte aos Cartórios Eleitorais em apreço;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 5.309/2017, 

RESOLVE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios da 18ª e da 40ª Zonas Eleitorais e das unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, bem como a realização de serviço extraordinário, no período de 11 de outubro de 2017 a 19 de novembro de 2017, dar-se-ão nos termos desta Portaria, sem prejuízo do disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008.

Seção I

Do Horário de Funcionamento dos Cartórios da 18ª e 40ª ZE

Art. 2º Os Cartórios da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais atenderão ao público externo nos dias úteis e em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, nos horários constantes do Anexo
I.

Art. 3º As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal deverão disponibilizar servidores para prestar suporte aos Cartórios da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais, conforme horários
constantes do Anexo I.

Seção II

Da Prestação Do Serviço Extraordinário 

Art. 4º Nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, compreendidos no período previsto no art. 1º, os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e nas unidades administrativas da Secretaria deste Tribunal, conforme critérios e limites dos anexos desta Portaria, estão autorizados a prestar serviço extraordinário, independentemente de pedido.

Parágrafo Único. Os limites diários, mensaisl e de plantonistas, bem como o período autorizado para a realização do labor extraordinário estão disciplinados no Anexo II desta Portaria.

Art. 5º Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário, nos dias úteis, deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.

Art. 6º A escala de servidores que laborarão em regime de plantão deverá observar os quantitativos máximos previstos e o cumprimento do repouso semanal remunerado, ressalvadas apenas a véspera e o dia das eleições (18 e 19/11/2017).

§ 1º A escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web) pelo(s) Chefe(s) de Cartório ou pelos titulares das unidades, até o primeiro dia útil subsequente à realização do último plantão do mês.

§ 2º O registro da escala do(s) assessor(es) do(s) juiz(es) membro(s) plantonista(s) será realizado pelo gabinete do juiz membro mais antigo.

Seção III

Da Forma de Retribuição e do Pagamento 

Art. 7º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho estabelecida em lei a que o servidor

estiver submetido, observado o disposto no art. 5º.

Art. 8º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único. A retribuição em pecúnia do serviço extraordinário prestado no dia 19 de novembro de 2017 ficará limitada ao máximo de 10 horas, conforme art. 4º da Resolução TSE
nº 22.901/2008.

Art. 9º O serviço extraordinário somente será convertido em folgas compensatórias nos casos de indisponibilidade orçamentária, com prazo para fruição até dezembro de 2018 (Resolução
TSE nº 22.901/2008).

Art. 10 É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, exceto no dia da eleição (19/11/2017), desde que
necessário e formalmente justificado.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os servidores da Secretaria que se deslocarem para prestar auxílio aos Cartórios da 18ª e 40ª Zonas Eleitorais estão sujeitos aos limites diários e mensais de serviço extraordinário deste normativo.

§1º Havendo necessidade formalmente justificada\, os servidores da Secretaria poderão auxiliar nos plantões, excedendo o número de plantonistas previsto no Anexo II.

§2º Ocorrendo a hipótese prevista no §1º, o Chefe de Cartório deverá registrar o nome do servidor plantonista no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web).

Art. 12 Os pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em
horário noturno, que não atendam aos requisitos desta Portaria, não serão apreciados.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2017.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente


ANEXO I – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 

ANEXO II – LIMITES PARA O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

ANEXO II – LIMITES PARA O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (Anexo com redação dada pela Portaria nº 467, de 13/11/2017)

_________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 11/10/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2510, p. 43-46.

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