Portaria nº 379 de 2015

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 96/2019nº 391/2024)* 

Institui a Política de Gestão de Pessoas por Competências no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 8.112/1990 e do Decreto n.º 5.707/2006, referentes ao estabelecimento de um sistema de gestão por competências, conforme Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 22.572/2007 e da Resolução n.º 22582/2007, que traçam as diretrizes relacionadas ao desenvolvimento permanente dos servidores no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 192/2014, que dispõe sobre a política nacional de formação e aperfeiçoamento dos servidores do poder judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, propiciando melhores condições para o desempenho de suas atribuições, vinculadas à resultados observáveis, alinhados à estratégia institucional,

RESOLVE

Art. 1º Instituir a Gestão por Competências no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A Gestão por Competências compreenderá a avaliação, o treinamento, o desenvolvimento, a seleção e lotação dos servidores por competências.

§1º A avaliação proporcionará a identificação de lacunas de competências, subsidiando a estratégica de capacitação do TRE/MT.

§2º O desenvolvimento por competências observará a regulamentação específica da Justiça Eleitoral.

§3º A seleção e lotação por competências serão regulamentadas em norma específica, observadas as diretrizes previstas nesta Portaria.

Art. 3º São objetivos da Gestão por Competências:

I - Alinhar o desempenho dos servidores aos objetivos estratégicos, táticos e operacionais do TRE/MT; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 96 de 2/4/2019)

II – Estabelecer um ambiente de colaboração para o autodesenvolvimento do servidor;

III – Fornecer aos servidores oportunidades de obter e desenvolver competências que possibilitarão seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV – Potencializar o desenvolvimento de talentos e melhorias de desempenho;

V- Identificar pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho dos servidores, visando ao desenvolvimento de ações adequadas;

VI – Possibilitar aos gestores o gerenciamento de seu capital humano, principalmente no que tange ao desenvolvimento de equipes;

VII – Fornecer informações precisas para embasar os subprocessos de Gestão de Pessoas, quais sejam, agregar, aplicar, desenvolver, monitorar, recompensar e manter pessoas.

Art. 4º Para fins desta Portaria considera-se:

I - GESTÃO POR COMPETÊNCIAS - Metodologia de gestão estratégica de pessoas que busca a mutualidade de desenvolvimento em relação organização-colaborador, de modo que a pessoa, ao desenvolver suas competências, agregue valor para organização e esta, em contrapartida, ofereça-lhe condições de desenvolvimento pessoal e profissional contínuo;

II - CONHECIMENTOS - Conjunto de saberes técnicos, conceitos e teorias aplicáveis à determinada área;

III - HABILIDADES - Competências comportamentais relacionadas à colocação em prática do conhecimento adquirido;

IV - ATITUDES - Comportamentos do profissional relacionados à forma de agir junto a pares, superiores e subordinados;

V - COMPETÊNCIAS - Características possíveis de serem verificadas nas pessoas incluindo conhecimentos, habilidades e atitudes, medidas segundo padrões preestabelecidos e que podem ser desenvolvidas ou melhoradas;

VI - COMPETÊNCIAS ORGANIZACIONAIS - São as competências da organização, decorrentes da estratégica institucional e de seus processos críticos de trabalho, para realizar as suas atribuições com eficiência e eficácia. Representam o valor percebido pelos servidores e pela sociedade, ou a forma como o Órgão deseja ser reconhecido, e permitem a ele agregar valor de forma consistente aos seus serviços;

VII - COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS - São conhecimentos, habilidades e atitudes próprias dos profissionais que atuam na organização, subdividindo-se em:

a) COMPETÊNCIAS COMUNS – Competências de natureza administrativa e comportamental, que visam a conduzir os servidores ao atendimento da missão, valores e objetivos estratégicos do Órgão e às ações que cada um deve demonstrar para que estes referenciais sejam alcançados;

b) COMPETÊNCIAS GERENCIAIS - Competências de natureza administrativa e gerencial, relacionadas à liderança, resultados e supervisão, são comuns a todos os gestores do TRE/MT;

c) COMPETÊNCIAS TÉCNICAS - Competências de natureza técnica, relacionadas às características e necessidades específicas de cada unidade organizacional do TRE/MT e seus processos de trabalho;

VIII - INDICADORES - Descreve as ações e comportamentos esperados do servidor na aplicação de determinada competência, propiciando objetividade à avaliação;

IX - PLANO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL (PDI) - Processo de planejamento destinado a organizar e priorizar ações de desenvolvimento pessoal e profissional.

Seção II

Das atribuições

Art. 5º São atribuições da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, através de suas Unidades:

I - Administrar, manter atualizadas e controlar as políticas descritas nesta Portaria, com a supervisão da Secretaria de Gestão de Pessoas e aprovação da Diretoria-Geral, zelando pela efetiva observação das diretrizes da avaliação de desempenho por competências;

II - Gerenciar o Gestão de Pessoas por Competências;

III - Comunicar processos, prazos para a realização da avaliação de desempenho, retorno ou feedback e Planos de Desenvolvimento Individual, dando as instruções necessárias;

IV - Programar e coordenar os processos de avaliação, a abertura dos ciclos de avaliação bem como a gestão dos resultados;

V - Identificar as não conformidades do processo, a fim de definir ações de melhoria;

VI - Assistir os gestores no gerenciamento do desenvolvimento de sua equipe.

VII - Elaborar os Planos Anuais de Capacitação, baseando-se nas lacunas de competência constadas no processo de avaliação, bem ainda nos Planos de Desenvolvimento Individual.

Art. 6° São atribuições dos gestores imediatos dos servidores participantes do ciclo de avaliação:

I – Monitorar a realização da avaliação de desempenho por competências da sua equipe de acordo com as políticas e prazos estabelecidos;

II – Realizar a avaliação dos subordinados;

III – Realizar reunião de retorno ou feedback referente à avaliação com cada servidor a ele subordinado;

IV – Analisar os resultados da avaliação dos membros de sua equipe para auxiliar na elaboração do plano de desenvolvimento individual, promovendo sua gestão;

V – Realizar e monitorar as etapas do processo, conforme descrito neste documento;

VI – Avaliar, em parceria com a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, os resultados das avaliações, propondo alterações ou inclusões, quando necessário.

Art. 7° O avaliado deverá:

I – Comprometer-se com a realização das autoavaliações no prazo previsto;

II – Elaborar Plano de Desenvolvimento Individual em conjunto com o gestor imediato;

III – Assumir papel proativo no gerenciamento do próprio desenvolvimento.

Art. 8° Os servidores classificados como integrantes da equipe de trabalho de uma unidade deverão realizar as avaliações do gestor no prazo previsto.

Seção III

Das avaliações

Art. 9° A realização das avaliações compreenderá as etapas de planejamento, elaboração, convocação e mobilização dos envolvidos, sensibilização dos avaliadores e avaliados e execução.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações subsidiarão as ações de desenvolvimento das competências, por meio da promoção, pelo Tribunal, de ações de capacitação e dos planos de desenvolvimento individual de cada servidor.

Art. 10 Serão avaliados os servidores efetivos do quadro permanente do Tribunal, os removidos, cedidos, bem como os requisitados, e sem vínculo que estiverem exercendo cargo ou função comissionadas, com base nas competências profissionais, nestas compreendidas as competências comuns, gerenciais e técnicas, conforme modelo definido para cada perfil de atuação.

Parágrafo único. Serão considerados gestores para fins desta norma e, portanto, serão avaliados conforme as competências gerenciais mapeadas, apenas os ocupantes dos cargos ou funções comissionados de Secretário, Coordenador, Assessor, Chefe de Seção, Chefe de Cartório e Assistentes com atribuições gerenciais.

Art. 11. Não participam da avaliação por competências, na qualidade de avaliado e avaliador: (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 96 de 2/4/2019)

I – Os servidores requisitados não ocupantes de cargos ou funções comissionadas;

II – Os servidores efetivos cedidos, removidos ou em licença para outros órgãos.

Art. 12. Para fins de avaliação, os cargos foram agrupados conforme sua similaridade e complexidade de atribuições, e o processo avaliativo contemplará as seguintes competências:

I – Competências comuns e técnicas das unidades: todos os servidores serão avaliados;

II – Competências gerenciais: somente os servidores investidos em funções gerenciais serão avaliados.

Art. 13. A avaliação observará os perfis gestor, subordinado e avaliado.

I – O perfil gestor contempla o superior imediato do avaliado;

II – O perfil subordinado representa todos os profissionais que apresentam relação de subordinação direta com o avaliado e fazem parte da equipe de trabalho da unidade.

§1º Todos os subordinados deverão realizar a avaliação do seu gestor.

§2º A nota final da avaliação da equipe de trabalho da unidade será calculada por meio da realização de uma média aritmética entre todas as avaliações.

Art. 14 A avaliação por competências será organizada em ciclos, devendo ser realizada a cada 2 anos, sempre em ano não eleitoral. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 391 de 29/8/2024)

Art. 15. Para fins de avaliação dos gestores inicialmente será observado o modelo 180° (cento e oitenta graus), contemplando a autoavaliação, a avaliação pelo superior imediato e a avaliação pela equipe de trabalho.

Parágrafo único. A avaliação dos servidores não investidos em funções gerenciais contemplará apenas a autoavaliação e a avaliação pelo superior imediato.

Art. 16. O resultado da avaliação será a média ponderada aritmética, de todas as avaliações do servidor, compreendendo os seguintes pesos:

I - Avaliação da chefia imediata = peso 2; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 96 de 2/4/2019)

II – Avaliação média da equipe de trabalho da unidade (servidores subordinados) = peso 1;

III – Autoavaliação = peso 1.

Art. 17. Após a realização das avaliações, os gestores promoverão reuniões individuais de feedback com os integrantes de suas equipes.

Art. 18. Após todos os procedimentos de avaliação, serão gerados relatórios por servidor, acessíveis aos gestores para subsidiar as necessidades de desenvolvimento e elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual.

Art. 19. Em casos de diferenças consideráveis entre as avaliações, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento poderá proceder intervenções ou reavaliação antes do resultado final e de sua divulgação.

Art. 20. Concluído o ciclo de avaliações, inclusive reuniões de retorno, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento finalizará o ciclo de avaliações.

Art. 21. Finalizado o ciclo de avaliações, serão gerados relatórios de autoavaliação e de média geral, sendo esta por servidor, por unidade e por competência.

§1º A autoavaliação somente será acessível ao próprio servidor que a efetivou.

§2º Os relatórios de média geral por servidor serão acessíveis apenas ao servidor interessado e seu superior imediato;

§3º Os relatórios de média geral por unidade e por competência serão acessíveis aos gestores da unidade;

§4º O titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e suas Unidades terão acesso a todas as informações, podendo gerar relatórios detalhados, para fins de análise gerencial.

§5º O acesso e o uso indevido de informações relacionadas aos resultados das avaliações ensejará responsabilização, na forma da lei.

Art. 22. Uma vez identificadas as necessidades de desenvolvimento, será elaborado pelo servidor, com o suporte, orientação e acompanhamento da chefia imediata e da equipe de Gestão de Pessoas, o Plano de Desenvolvimento Individual que conterá as ações de aprendizagem a serem realizadas para superar as lacunas de competências identificadas.

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. O Modelo de Avaliação de Desempenho por Competência do TRE-MT será implantado gradativamente, conforme projeto elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 24. O servidor lotado em uma unidade por prazo inferior a 03 (três) meses será avaliado apenas nas competências comuns. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 96 de 2/4/2019)

Art. 25. O servidor afastado do Tribunal por período superior a 6 (seis) meses estará automaticamente excluído do ciclo de avaliações daquele ano.

Parágrafo único. Caso o afastamento do servidor seja por período inferior a 6 (seis) meses, o gestor da área na qual esteja alocado ou esteve alocado imediatamente antes de ser afastado será o responsável por sua avaliação.

Art. 26. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, adotará as providências necessárias à implantação e cumprimento das orientações fixadas nesta Portaria.

Art. 27. Os casos especiais serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com o auxílio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, e referendados pela Diretoria Geral.

Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2015.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Presidente

_____________

* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2035, p. 3-5.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 96/2019 e nº 391/2024)*

Institui a Política de Gestão de Pessoas por Competências no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 8.112/1990 e do Decreto n.º 5.707/2006, referentes ao estabelecimento de um sistema de gestão por competências, conforme Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 22.572/2007 e da Resolução n.º 22582/2007, que traçam as diretrizes relacionadas ao desenvolvimento permanente dos servidores no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 192/2014, que dispõe sobre a política nacional de formação e aperfeiçoamento dos servidores do poder judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, propiciando melhores condições para o desempenho de suas atribuições, vinculadas à resultados observáveis, alinhados à estratégia institucional,

RESOLVE

Art. 1º Instituir a Gestão por Competências no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A Gestão por Competências compreenderá a avaliação, o treinamento, o desenvolvimento, a seleção e lotação dos servidores por competências.

§1º A avaliação proporcionará a identificação de lacunas de competências, subsidiando a estratégica de capacitação do TRE/MT.

§2º O desenvolvimento por competências observará a regulamentação específica da Justiça Eleitoral.

§3º A seleção e lotação por competências serão regulamentadas em norma específica, observadas as diretrizes previstas nesta Portaria.

Art. 3º São objetivos da Gestão por Competências:

I – Alinhar o desempenho dos servidores aos objetivos estratégicos e operacionais do TRE/MT;

I - Alinhar o desempenho dos servidores aos objetivos estratégicos, táticos e operacionais do TRE/MT; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 96 de 2/4/2019)

II – Estabelecer um ambiente de colaboração para o autodesenvolvimento do servidor;

III – Fornecer aos servidores oportunidades de obter e desenvolver competências que possibilitarão seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV – Potencializar o desenvolvimento de talentos e melhorias de desempenho;

V- Identificar pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho dos servidores, visando ao desenvolvimento de ações adequadas;

VI – Possibilitar aos gestores o gerenciamento de seu capital humano, principalmente no que tange ao desenvolvimento de equipes;

VII – Fornecer informações precisas para embasar os subprocessos de Gestão de Pessoas, quais sejam, agregar, aplicar, desenvolver, monitorar, recompensar e manter pessoas.

Art. 4º Para fins desta Portaria considera-se:

I - GESTÃO POR COMPETÊNCIAS - Metodologia de gestão estratégica de pessoas que busca a mutualidade de desenvolvimento em relação organização-colaborador, de modo que a pessoa, ao desenvolver suas competências, agregue valor para organização e esta, em contrapartida, ofereça-lhe condições de desenvolvimento pessoal e profissional contínuo;

II - CONHECIMENTOS - Conjunto de saberes técnicos, conceitos e teorias aplicáveis à determinada área;

III - HABILIDADES - Competências comportamentais relacionadas à colocação em prática do conhecimento adquirido;

IV - ATITUDES - Comportamentos do profissional relacionados à forma de agir junto a pares, superiores e subordinados;

V - COMPETÊNCIAS - Características possíveis de serem verificadas nas pessoas incluindo conhecimentos, habilidades e atitudes, medidas segundo padrões preestabelecidos e que podem ser desenvolvidas ou melhoradas;

VI - COMPETÊNCIAS ORGANIZACIONAIS - São as competências da organização, decorrentes da estratégica institucional e de seus processos críticos de trabalho, para realizar as suas atribuições com eficiência e eficácia. Representam o valor percebido pelos servidores e pela sociedade, ou a forma como o Órgão deseja ser reconhecido, e permitem a ele agregar valor de forma consistente aos seus serviços;

VII - COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS - São conhecimentos, habilidades e atitudes próprias dos profissionais que atuam na organização, subdividindo-se em:

a) COMPETÊNCIAS COMUNS – Competências de natureza administrativa e comportamental, que visam a conduzir os servidores ao atendimento da missão, valores e objetivos estratégicos do Órgão e às ações que cada um deve demonstrar para que estes referenciais sejam alcançados;

b) COMPETÊNCIAS GERENCIAIS - Competências de natureza administrativa e gerencial, relacionadas à liderança, resultados e supervisão, são comuns a todos os gestores do TRE/MT;

c) COMPETÊNCIAS TÉCNICAS - Competências de natureza técnica, relacionadas às características e necessidades específicas de cada unidade organizacional do TRE/MT e seus processos de trabalho;

VIII - INDICADORES - Descreve as ações e comportamentos esperados do servidor na aplicação de determinada competência, propiciando objetividade à avaliação;

IX - PLANO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL (PDI) - Processo de planejamento destinado a organizar e priorizar ações de desenvolvimento pessoal e profissional.

Seção II

Das atribuições

Art. 5º São atribuições da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, através de suas Unidades:

I - Administrar, manter atualizadas e controlar as políticas descritas nesta Portaria, com a supervisão da Secretaria de Gestão de Pessoas e aprovação da Diretoria-Geral, zelando pela efetiva observação das diretrizes da avaliação de desempenho por competências;

II - Gerenciar o Gestão de Pessoas por Competências;

III - Comunicar processos, prazos para a realização da avaliação de desempenho, retorno ou feedback e Planos de Desenvolvimento Individual, dando as instruções necessárias;

IV - Programar e coordenar os processos de avaliação, a abertura dos ciclos de avaliação bem como a gestão dos resultados;

V - Identificar as não conformidades do processo, a fim de definir ações de melhoria;

VI - Assistir os gestores no gerenciamento do desenvolvimento de sua equipe.

VII - Elaborar os Planos Anuais de Capacitação, baseando-se nas lacunas de competência constadas no processo de avaliação, bem ainda nos Planos de Desenvolvimento Individual.

Art. 6° São atribuições dos gestores imediatos dos servidores participantes do ciclo de avaliação:

I – Monitorar a realização da avaliação de desempenho por competências da sua equipe de acordo com as políticas e prazos estabelecidos;

II – Realizar a avaliação dos subordinados;

III – Realizar reunião de retorno ou feedback referente à avaliação com cada servidor a ele subordinado;

IV – Analisar os resultados da avaliação dos membros de sua equipe para auxiliar na elaboração do plano de desenvolvimento individual, promovendo sua gestão;

V – Realizar e monitorar as etapas do processo, conforme descrito neste documento;

VI – Avaliar, em parceria com a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, os resultados das avaliações, propondo alterações ou inclusões, quando necessário.

Art. 7° O avaliado deverá:

I – Comprometer-se com a realização das autoavaliações no prazo previsto;

II – Elaborar Plano de Desenvolvimento Individual em conjunto com o gestor imediato;

III – Assumir papel proativo no gerenciamento do próprio desenvolvimento.

Art. 8° Os servidores classificados como integrantes da equipe de trabalho de uma unidade deverão realizar as avaliações do gestor no prazo previsto.

Seção III

Das avaliações

Art. 9° A realização das avaliações compreenderá as etapas de planejamento, elaboração, convocação e mobilização dos envolvidos, sensibilização dos avaliadores e avaliados e execução.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações subsidiarão as ações de desenvolvimento das competências, por meio da promoção, pelo Tribunal, de ações de capacitação e dos planos de desenvolvimento individual de cada servidor.

Art. 10 Serão avaliados os servidores efetivos do quadro permanente do Tribunal, os removidos, cedidos, bem como os requisitados, e sem vínculo que estiverem exercendo cargo ou função comissionadas, com base nas competências profissionais, nestas compreendidas as competências comuns, gerenciais e técnicas, conforme modelo definido para cada perfil de atuação.

Parágrafo único. Serão considerados gestores para fins desta norma e, portanto, serão avaliados conforme as competências gerenciais mapeadas, apenas os ocupantes dos cargos ou funções comissionados de Secretário, Coordenador, Assessor, Chefe de Seção, Chefe de Cartório e Assistentes com atribuições gerenciais.

Art. 11. Não participam da avaliação por competências, na qualidade de avaliado:

Art. 11. Não participam da avaliação por competências, na qualidade de avaliado e avaliador: (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 96 de 2/4/2019)

I – Os servidores requisitados não ocupantes de cargos ou funções comissionadas;

II – Os servidores efetivos cedidos, removidos ou em licença para outros órgãos.

Art. 12. Para fins de avaliação, os cargos foram agrupados conforme sua similaridade e complexidade de atribuições, e o processo avaliativo contemplará as seguintes competências:

I – Competências comuns e técnicas das unidades: todos os servidores serão avaliados;

II – Competências gerenciais: somente os servidores investidos em funções gerenciais serão avaliados.

Art. 13. A avaliação observará os perfis gestor, subordinado e avaliado.

I – O perfil gestor contempla o superior imediato do avaliado;

II – O perfil subordinado representa todos os profissionais que apresentam relação de subordinação direta com o avaliado e fazem parte da equipe de trabalho da unidade.

§1º Todos os subordinados deverão realizar a avaliação do seu gestor.

§2º A nota final da avaliação da equipe de trabalho da unidade será calculada por meio da realização de uma média aritmética entre todas as avaliações.

Art. 14. A avaliação por competências será organizada em ciclos, devendo ser realizada anualmente.

Art. 14 A avaliação por competências será organizada em ciclos, devendo ser realizada a cada 2 anos, sempre em ano não eleitoral. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 391 de 29/8/2024)

Art. 15. Para fins de avaliação dos gestores inicialmente será observado o modelo 180° (cento e oitenta graus), contemplando a autoavaliação, a avaliação pelo superior imediato e a avaliação pela equipe de trabalho.

Parágrafo único. A avaliação dos servidores não investidos em funções gerenciais contemplará apenas a autoavaliação e a avaliação pelo superior imediato.

Art. 16. O resultado da avaliação será a média ponderada aritmética, de todas as avaliações do servidor, compreendendo os seguintes pesos:

I – Avaliação da chefia imediata = peso 1,2;

I - Avaliação da chefia imediata = peso 2; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 96 de 2/4/2019)

II – Avaliação média da equipe de trabalho da unidade (servidores subordinados) = peso 1;

III – Autoavaliação = peso 1.

Art. 17. Após a realização das avaliações, os gestores promoverão reuniões individuais de feedback com os integrantes de suas equipes.

Art. 18. Após todos os procedimentos de avaliação, serão gerados relatórios por servidor, acessíveis aos gestores para subsidiar as necessidades de desenvolvimento e elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual.

Art. 19. Em casos de diferenças consideráveis entre as avaliações, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento poderá proceder intervenções ou reavaliação antes do resultado final e de sua divulgação.

Art. 20. Concluído o ciclo de avaliações, inclusive reuniões de retorno, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento finalizará o ciclo de avaliações.

Art. 21. Finalizado o ciclo de avaliações, serão gerados relatórios de autoavaliação e de média geral, sendo esta por servidor, por unidade e por competência.

§1º A autoavaliação somente será acessível ao próprio servidor que a efetivou.

§2º Os relatórios de média geral por servidor serão acessíveis apenas ao servidor interessado e seu superior imediato;

§3º Os relatórios de média geral por unidade e por competência serão acessíveis aos gestores da unidade;

§4º O titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e suas Unidades terão acesso a todas as informações, podendo gerar relatórios detalhados, para fins de análise gerencial.

§5º O acesso e o uso indevido de informações relacionadas aos resultados das avaliações ensejará responsabilização, na forma da lei.

Art. 22. Uma vez identificadas as necessidades de desenvolvimento, será elaborado pelo servidor, com o suporte, orientação e acompanhamento da chefia imediata e da equipe de Gestão de Pessoas, o Plano de Desenvolvimento Individual que conterá as ações de aprendizagem a serem realizadas para superar as lacunas de competências identificadas.

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. O Modelo de Avaliação de Desempenho por Competência do TRE-MT será implantado gradativamente, conforme projeto elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 24. O servidor lotado em uma unidade por prazo inferior a 03 (três) meses será avaliado pelo gestor de sua unidade de lotação anterior apenas nas competências que apresentem similaridade com suas atribuições contemporâneas à avaliação.

Art. 24. O servidor lotado em uma unidade por prazo inferior a 03 (três) meses será avaliado apenas nas competências comuns. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 96 de 2/4/2019)

Art. 25. O servidor afastado do Tribunal por período superior a 6 (seis) meses estará automaticamente excluído do ciclo de avaliações daquele ano.

Parágrafo único. Caso o afastamento do servidor seja por período inferior a 6 (seis) meses, o gestor da área na qual esteja alocado ou esteve alocado imediatamente antes de ser afastado será o responsável por sua avaliação.

Art. 26. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, adotará as providências necessárias à implantação e cumprimento das orientações fixadas nesta Portaria.

Art. 27. Os casos especiais serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com o auxílio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, e referendados pela Diretoria Geral.

Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2015.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Presidente

_____________

* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2035, p. 3-5.

Portaria nº 379 de 13/11/2015, publicada em 19/12/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2035, p. 3-5.

Normas alteradoras

Portaria nº 96 de 2/4/2019, publicada em 16/05/2024 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2898, p. 2.

Portaria nº 391 de 29/8/2024, publicada em 9/9/2024 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4218 p. 2.