Portaria nº 391 de 2011

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 344/2013nº 501/2013, nº 318/2018, nº 263/2023)*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 20 do Regimento Interno deste Tribunal e tendo em vista o disposto no expediente SADP n. 32.394/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, para efeito do que dispõe a Lei n. 8.112/90, composta por três Analistas Judiciários do quadro efetivo de servidores da União, área apoio especializado, especialidade medicina, podendo eles pertencer ao quadro de pessoal deste Tribunal e/ou do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

§1º Designar os servidores DOUGLAS SALDANHA PEREIRA e LUCIANA DE SENA, ambos do Quadro de Pessoal deste Tribunal, e CRISTINA GOULART LEMES DE MORAES, LIA AROMA FERNANDES DA COSTA e TAMARA LACERDA VIEIRA DA CUNHA, do Quadro de Pessoal do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para comporem, em caráter permanente, a Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Portaria nº 344 de 17/07/2013 e com redação dada pela Portaria nº 263 de 14/07/2023)

§ 2º Na impossibilidade da Junta Médica Oficial ser composta pelos médicos designados no § 1º deste artigo, ou havendo a necessidade de avaliação por Médico Especialista em determinada área, poderá ser constituída Junta Médica composta por Médico indicado pela empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para a prestação de tais serviços, observadas as exigências do art. 230, § 2º, parte final, da Lei nº 8.112/90. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 344 de 17/07/2013 e com redação dada pela Portaria nº 318 de 10/08/2018

Art. 2º Nas hipóteses previstas em lei ou em editais de concurso público, a Junta Médica será composta por 02 (dois) servidores Analistas Judiciários, área apoio especializado, especialidade medicina, e 01 (um) psiquiatra regularmente credenciado ou contratado por este Tribunal

Art. 3º São atribuições da Junta Médica Oficial:

I - realizar exame médico pericial para comprovar deficiência física nos aprovados em concurso em vagas de deficientes, baseando-se em laudos especializados pela Junta credenciada do organizador do concurso, e participar da equipe multiprofissional que irá
adequar e acompanhar o deficiente;

II - solicitar pareceres de outros especialistas;

III - acompanhar o tratamento de saúde do servidor ou de pessoa de sua família, quando necessário e indicado pela perícia;

IV - avaliar os candidatos aprovados em concurso público quanto às aptidões para o exercício do cargo, função ou emprego, caracterização de deficiência física e sugestões de lotação, quando necessário;

V - encaminhar o servidor, quando houver indicação ou necessidade, aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais como: dependentes químicos, inclusão de deficientes, redução de estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade dentre outros;

VI - emitir laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal nos casos indicados a seguir, respeitados os limites das áreas de atuação médica, conforme a Lei n. 8.112/1990:

a) licença para tratamento de saúde do servidor;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença à gestante;

d) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) exame para investidura em cargo público;

f) exames das patologias decorrentes da Lei n. 7.713/88 - legislação do imposto de renda;

g) outras que lhe forem compatíveis com a profissão

Art. 4º Ficam convalidados as perícias e demais atos realizados antes da publicação desta Portaria pelos médicos detentores do cargo de Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade medicina, deste Tribunal e do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, e pelos psiquiatras credenciados ou contratados por este Tribunal.

Art. 5º Ficam autorizados, os Analistas Judiciários ¿ Especialidade: Medicina, lotados na CAMS deste TRE/MT, a realizarem as perícias singulares dos magistrados e servidores do TRT¿ 23ª Região. (Artigo acrescido pela Portaria nº 501 de 11/11/2013)

Publique-se

Gabinete da Presidência, 04 de outubro de 2011

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do TRE/MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 13/10/2011 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 995, p. 4.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 344/2013nº 501/2013, nº 318/2018, nº 263/2023)*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 20 do Regimento Interno deste Tribunal e tendo em vista o disposto no expediente SADP n. 32.394/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, para efeito do que dispõe a Lei n. 8.112/90, composta por três Analistas Judiciários do quadro efetivo de servidores da União, área apoio especializado, especialidade medicina, podendo eles pertencer ao quadro de pessoal deste Tribunal e/ou do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Parágrafo Único. Designar os servidores DOUGLAS SALDANHA PEREIRA e HAIG GARABED TERZIAN, ambos do Quadro de Pessoal deste Tribunal e CRISTINA GOULART LEMES DE MORAES, JOSÉ CARLOS DANTAS e MÁRCIA DUARTE SEJÓPOLES, do Quadro de Pessoal do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para comporem, em caráter permanente, a Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 1º. Designar os servidores DOUGLAS SALDANHA PEREIRA e HAIG GARABED TERZIAN, ambos do Quadro de Pessoal deste Tribunal e CRISTINA GOULART LEMES DE MORAES, JOSÉ CARLOS DANTAS e MÁRCIA DUARTE SEJÓPOLES, do Quadro de Pessoal do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para comporem, em caráter permanente, a Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Portaria nº 344 de 17/07/2013)

§1º Designar os servidores DOUGLAS SALDANHA PEREIRA e LUCIANA DE SENA, ambos do Quadro de Pessoal deste Tribunal, e CRISTINA GOULART LEMES DE MORAES, LIA AROMA FERNANDES DA COSTA e TAMARA LACERDA VIEIRA DA CUNHA, do Quadro de Pessoal do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para comporem, em caráter permanente, a Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Portaria nº 344 de 17/07/2013 e com redação dada pela Portaria nº 263 de 14/07/2023)

§ 2º Na impossibilidade de a Junta Médica Oficial ser composta pelos médicos designados no §1º deste artigo, poderá a Coordenadoria de Assistência Médica e Social convocar a Junta Médica UNIMED Cuiabá ¿ Cooperativa de Serviços Médicos, nos termos do Contrato nº 20/2011, observadas as exigências do art. 230, §2º, parte final, da Lei nº 8.112/1990. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 344 de 17/07/2013)

§ 2º Na impossibilidade da Junta Médica Oficial ser composta pelos médicos designados no § 1º deste artigo, ou havendo a necessidade de avaliação por Médico Especialista em determinada área, poderá ser constituída Junta Médica composta por Médico indicado pela empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para a prestação de tais serviços, observadas as exigências do art. 230, § 2º, parte final, da Lei nº 8.112/90. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 344 de 17/07/2013 e com redação dada pela Portaria nº 318 de 10/08/2018

Art. 2º Nas hipóteses previstas em lei ou em editais de concurso público, a Junta Médica será composta por 02 (dois) servidores Analistas Judiciários, área apoio especializado, especialidade medicina, e 01 (um) psiquiatra regularmente credenciado ou contratado por este Tribunal

Art. 3º São atribuições da Junta Médica Oficial:

I - realizar exame médico pericial para comprovar deficiência física nos aprovados em concurso em vagas de deficientes, baseando-se em laudos especializados pela Junta credenciada do organizador do concurso, e participar da equipe multiprofissional que irá
adequar e acompanhar o deficiente;

II - solicitar pareceres de outros especialistas;

III - acompanhar o tratamento de saúde do servidor ou de pessoa de sua família, quando necessário e indicado pela perícia;

IV - avaliar os candidatos aprovados em concurso público quanto às aptidões para o exercício do cargo, função ou emprego, caracterização de deficiência física e sugestões de lotação, quando necessário;

V - encaminhar o servidor, quando houver indicação ou necessidade, aos programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, tais como: dependentes químicos, inclusão de deficientes, redução de estresse, controle de hipertensão arterial e de obesidade dentre outros;

VI - emitir laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal nos casos indicados a seguir, respeitados os limites das áreas de atuação médica, conforme a Lei n. 8.112/1990:

a) licença para tratamento de saúde do servidor;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença à gestante;

d) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) exame para investidura em cargo público;

f) exames das patologias decorrentes da Lei n. 7.713/88 - legislação do imposto de renda;

g) outras que lhe forem compatíveis com a profissão

Art. 4º Ficam convalidados as perícias e demais atos realizados antes da publicação desta Portaria pelos médicos detentores do cargo de Analista Judiciário, área apoio especializado, especialidade medicina, deste Tribunal e do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, e pelos psiquiatras credenciados ou contratados por este Tribunal.

Art. 5º Ficam autorizados, os Analistas Judiciários ¿ Especialidade: Medicina, lotados na CAMS deste TRE/MT, a realizarem as perícias singulares dos magistrados e servidores do TRT¿ 23ª Região. (Artigo acrescido pela Portaria nº 501 de 11/11/2013)

Publique-se

Gabinete da Presidência, 04 de outubro de 2011

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do TRE/MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 13/10/2011 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 995, p. 4.