Ordem de Serviço nº 45, de 2003
(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Ordens de Serviços nº 62 de 2015, nº 60 de 2016, nº 95, de 2016 e nº 96 de 2016; e revogada pela Portaria nº 164 de 2024)*
Regulamenta a concessão e pagamento de férias a servidores efetivos, comissionados sem vínculo e requisitados.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria e de acordo com o estabelecido na Ordem de Serviço nº 004/02/GP,
de 23/08/02,
Considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pelas Leis nº 9.525/97 e nº 9.527/97 e na Resolução nº 20.197, de 14/05/98, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
R E S O L V E :
Art. 1º As férias dos servidores efetivos deste Tribunal, comissionados sem vínculo e requisitados serão organizadas em escala elaborada pelos titulares das Secretarias, Assessorias, Coordenadorias e entregues, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano à Secretaria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral aprovará a Escala de Férias elaborada pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 2º A elaboração da escala de férias, em ano eleitoral, observará a data para fruição até o dia 15 de julho.
§1º A fruição de férias no mês de julho possui caráter excepcional, devendo a chefia imediata avaliar previamente se o afastamento do servidor não trará prejuízo às atividades do setor, não podendo ocasionar pedido de auxílio de outras unidades e/ou substituição que importe deslocamento de servidores.
§2º Poderá ser marcado o gozo de férias para os meses de novembro/dezembro, em ano eleitoral, assim como folgas compensatórias, vincendas no mesmo exercício, a partir do dia subsequente à data definida para o primeiro turno, desde que observadas as condições determinadas no parágrafo anterior.
§3º Aplica-se o disposto no caput e nos §§1º e 2º do art. 2º para fruição das folgas compensatórias.
(Artigo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 62, de 22/10/2015, com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 60, de 2/6/2016, com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 95, de 26/9/2016 e com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 96, de 27/9/2016)
DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS SEM VÍNCULO
Art. 3º O servidor ocupante de cargo efetivo, ou em comissão, faz jus a trinta dias de férias a cada exercício.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º O exercício das férias a que se refere o parágrafo anterior será relativo ao ano em que esse se completar
§ 3º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes compreende-se cada exercício como sendo o ano civil.
Art. 4º Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para esse fim e nem percebeu indenização a elas relativas.
Art. 5º Suspendem a contagem do interstício para o primeiro período aquisitivo, retomando-se a contagem dos dias que faltarem, a licença para tratar de interesses particulares.
Art. 6º As férias poderão ser parceladas em até três parcelas, de períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
Art. 7º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por imperiosa necessidade de serviço ou por interesse do servidor efetivo, comissionado ou no exercício de função comissionada, devidamente justificados.
§ 1º O período de alteração, por interesse do servidor, deverá ser protocolizado até o 5º (quinto) dia do mês anterior ao início das mesmas, ficando condicionada à anuência da chefia imediata, constando-se a respectiva justificativa.
§ 2º Em caso de parcelamento , quando não se tratar do primeiro período, a alteração poderá ser protocolizada até 20 (vinte) dias antes do início das mesmas.
§ 2º A alteração do segundo e/ou terceiro período de férias e a respectiva autorização pela Chefia imediata, deverão ser realizadas por meio de sistema próprio até o dia anterior da data do início das férias. (Parágrafo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 62, de 22/10/2015)
§ 3º A necessidade de serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, do Diretor Geral, do Secretário, do Assessor ou do Coordenador responsável pela respectiva Unidade de lotação do servidor.
§ 4º Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no parágrafo primeiro, nas seguintes hipóteses:
I – licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
II – licença saúde;
III –licença à gestante e à adotante;
IV – licença paternidade;
V – licença por acidente de serviço;
VI – concessões previstas no art. 97, III, “a” e “b” da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
VII – outras situações de urgência ou relevância, a serem submetidas à apreciação da Direção-Geral.
§ 5º A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o art. 12 desta Ordem de Serviço.
§ 6º No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, deverá devolvê-las no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do mesmo ao deferimento da alteração.
Art. 8º As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre janeiro e dezembro do ano que o servidor completar o exercício, observado o disposto no § 1º desta Ordem de Serviço.
§ 2º As férias do servidor que se afastar para participar de eventos constantes da programação de treinamento, de Comissões especialmente designadas, poderão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que tais atividades já estejam em curso antes do início de gozo de férias.
Art. 9º Na hipótese de necessidade de serviço, a acumulação de férias será formalmente declarada pelo Diretor Geral, Secretário, Assessor ou Coordenador responsável pela unidade de lotação do servidor, antes do término do exercício, para fins de elaboração ou alteração da escala de férias.
Parágrafo único. Em ano não eleitoral, há necessidade do servidor gozar pelo menos 01 (um) exercício de férias, objetivando-se evitar a acumulação de férias no período eleitoral subsequente.
Art. 10 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço a ser declarada pelo Diretor-Geral, que poderá delegar tal competência aos Secretários, Assessores ou Coordenadores, sendo que o período restante será gozado de uma só vez, cabendo às autoridades elencadas comunicar a data em que serão usufruídos os dias remanescentes.
§ 1º A interrupção, devidamente formalizada, será comunicada à Secretaria de Recursos Humanos para as providências de publicação no Boletim Interno.
§ 2º Não haverá devolução da remuneração no caso de que trata este artigo.
§ 3º Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem fruídos.
Art. 11 O servidor não poderá gozar férias ou etapas sem que tenha usufruída o período interrompido.
Art. 12 As licenças à gestante, à adotante e à paternidade que ocorrem no período de férias do servidor terão início imediatamente após o gozo de férias.
Art. 13 Por ocasião das férias, o servidor tem direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias.
Art. 14 O pagamento da remuneração de férias será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo Único. Considera-se período de férias, para efeito deste artigo, o de efetivo gozo.
Art. 15 Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:
I – Sendo as férias marcadas para o período ,que abrange mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 16 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;
II – Não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo do artigo anterior, a diferença será incluída no pagamento subseqüente.
Art. 16 - O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago independentemente de solicitação.
§ 1º No caso do servidor exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º No caso de parcelamento de que trata o art. 7º desta Ordem de Serviço, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período.
Art. 17 O servidor exonerado do cargo efetivo, bem como o dispensado ou exonerado da função comissionada, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Art. 18 A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa.
Parágrafo Único. Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.
Art. 19 – Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente desta Secretaria ou aos requisitados, que exerçam função comissionada e que vierem a ser dispensados, mas que permanecem no exercício de seu cargo efetivo, serão aplicadas as seguintes regras:
I – A indenização, paga na proporção dos meses a serem indenizados, será calculada sobre os seguintes valores:
a) da parcela de opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo;
b) da diferença entre a remuneração total da função comissionada/cargo em comissão e do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais incorporadas pelo servidor, quando o mesmo perceber a remuneração integral da função comissionada/cargo em comissão.
II – Efetuado o pagamento da indenização na forma descrita no inciso anterior, o servidor continuará com o direito a usufruir férias no período marcado.
Art. 20 O servidor que for dispensado ou exonerado da função comissionada e simultaneamente designado ou nomeado para uma outra perceberá, como remuneração de férias, o valor proporcional ao período em que esteve no exercício das respectivas funções comissionadas.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo o servidor deverá ser notificado formalmente de que poderá receber, no momento de cada exoneração ou dispensa, a respectiva indenização, dando-se início à contagem de novo período de 12 (doze) meses de exercício para a concessão de férias.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo e função comissionada que vier a se aposentar e mantiver, ininterruptamente, a titularidade da função comissionada, não estará sujeito à contagem de novo período de 12 (doze) meses e terá suas férias calculadas com base apenas na remuneração da função comissionada.
Art. 21 A indenização de que tratam os artigos 17 e seguintes deve observar o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.
Art. 22 Ao servidor que for aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.
DOS SERVIDORES REQUISITADOS
Art. 23 O servidor requisitado, lotado na Secretaria deste Tribunal, e com direito de férias a usufruir em seu órgão de origem, entrará na Escala de Férias anual desta Casa, e observará as disposições constantes desta Ordem de Serviço quanto a prazos, alterações, interrupções e acumulações de períodos de férias.
Parágrafo único. O período de usufruto de férias dos servidores requisitados será comunicado aos respectivos órgãos de origem, bem como eventuais alterações de férias.
Art. 24 O servidor requisitado, detentor de função comissionada e com férias por usufruir no Órgão de origem, poderá usufruí-las neste Tribunal, condicionando o pagamento destas à proporcionalidade dos meses aqui trabalhados.
Art. 25 Como a presente Ordem de Serviço disporá sobre férias de servidores requisitados, fica suprimida a palavra “férias” constante do inciso I da Ordem de Serviço nº 16/97, de 29/12/97.
Art. 26 Os casos omissos ou divergentes serão analisados pela Secretaria de Recursos Humanos e submetidos à deliberação da Diretoria-Geral.
Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 28 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
P. Cumpra-se.
Diretoria-Geral, em 28 de julho de 2003
SANDA SAMPAIO FIGUEIREDO
Diretora-Gera
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 11/05/2015 no Boletim Interno do TRE-MT nº 94 de setembro de 2003, p. 14-19.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Ordens de Serviços nº 62 de 2015, nº 60 de 2016, nº 95, de 2016 e nº 96 de 2016; e revogada pela Portaria nº 164 de 2024)*
Regulamenta a concessão e pagamento de férias a servidores efetivos, comissionados sem vínculo e requisitados.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria e de acordo com o estabelecido na Ordem de Serviço nº 004/02/GP,
de 23/08/02,
Considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pelas Leis nº 9.525/97 e nº 9.527/97 e na Resolução nº 20.197, de 14/05/98, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
R E S O L V E :
Art. 1º As férias dos servidores efetivos deste Tribunal, comissionados sem vínculo e requisitados serão organizadas em escala elaborada pelos titulares das Secretarias, Assessorias, Coordenadorias e entregues, até o dia 20 (vinte) de outubro de cada ano à Secretaria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral aprovará a Escala de Férias elaborada pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 2º A elaboração da escala de férias, em ano eleitoral, observará a data para usufruto até o dia 31 de maio.
Parágrafo único. Poderá ser marcado o gozo de férias para os meses de novembro/dezembro, em ano eleitoral, se constatado pela chefia imediata que o afastamento do servidor não trará prejuízo às atividades do setor.
Art. 2º A elaboração da escala de férias, em ano eleitoral, observará a data para fruição até o dia 30 de junho.
§1º Poderá ser marcado o gozo de férias para os meses de novembro/dezembro, em ano eleitoral, se constatado pela chefia imediata que o afastamento do servidor não trará prejuízo às atividades do setor.
§2º Aplica-se o disposto no caput do art. 2º para fruição das folgas compensatórias.
(Artigo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 62, de 22/10/2015)
Art. 2º A elaboração da escala de férias, em ano eleitoral, observará a data para fruição até o dia 15 de julho.
§1º A fruição de férias no mês de julho possui caráter excepcional, devendo a chefia imediata avaliar previamente se o afastamento do servidor não trará prejuízo às atividades do setor, não podendo ocasionar pedido de auxílio de outras unidades e/ou substituição que importe deslocamento de servidores.
§2º Poderá ser marcado o gozo de férias para os meses de novembro/dezembro, em ano eleitoral, desde que observadas as condições determinadas no parágrafo anterior.
§3º Aplica-se o disposto no caput e nos §§1º e 2º do art. 2º para fruição das folgas compensatórias.
(Artigo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 62, de 22/10/2015 e com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 60, de 2/6/2016)
Art. 2º A elaboração da escala de férias, em ano eleitoral, observará a data para fruição até o dia 15 de julho.
§1º A fruição de férias no mês de julho possui caráter excepcional, devendo a chefia imediata avaliar previamente se o afastamento do servidor não trará prejuízo às atividades do setor, não podendo ocasionar pedido de auxílio de outras unidades e/ou substituição que importe deslocamento de servidores.
§2º Poderá ser marcado o gozo de férias para os meses de novembro/dezembro, em ano eleitoral, assim como folgas compensatórias a partir do dia subsequente à data definida para o primeiro turno, desde que observadas as condições determinadas no parágrafo anterior.
§3º Aplica-se o disposto no caput e nos §§1º e 2º do art. 2º para fruição das folgas compensatórias.
(Artigo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 62, de 22/10/2015, com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 60, de 2/6/2016) e com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 95, de 26/9/2016)
Art. 2º A elaboração da escala de férias, em ano eleitoral, observará a data para fruição até o dia 15 de julho.
§1º A fruição de férias no mês de julho possui caráter excepcional, devendo a chefia imediata avaliar previamente se o afastamento do servidor não trará prejuízo às atividades do setor, não podendo ocasionar pedido de auxílio de outras unidades e/ou substituição que importe deslocamento de servidores.
§2º Poderá ser marcado o gozo de férias para os meses de novembro/dezembro, em ano eleitoral, assim como folgas compensatórias, vincendas no mesmo exercício, a partir do dia subsequente à data definida para o primeiro turno, desde que observadas as condições determinadas no parágrafo anterior.
§3º Aplica-se o disposto no caput e nos §§1º e 2º do art. 2º para fruição das folgas compensatórias.
(Artigo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 62, de 22/10/2015, com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 60, de 2/6/2016, com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 95, de 26/9/2016 e com nova redação dada pela Ordem de Serviço nº 96, de 27/9/2016)
DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS SEM VÍNCULO
Art. 3º O servidor ocupante de cargo efetivo, ou em comissão, faz jus a trinta dias de férias a cada exercício.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º O exercício das férias a que se refere o parágrafo anterior será relativo ao ano em que esse se completar
§ 3º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes compreende-se cada exercício como sendo o ano civil.
Art. 4º Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para esse fim e nem percebeu indenização a elas relativas.
Art. 5º Suspendem a contagem do interstício para o primeiro período aquisitivo, retomando-se a contagem dos dias que faltarem, a licença para tratar de interesses particulares.
Art. 6º As férias poderão ser parceladas em até três parcelas, de períodos mínimos de 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
Art. 7º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por imperiosa necessidade de serviço ou por interesse do servidor efetivo, comissionado ou no exercício de função comissionada, devidamente justificados.
§ 1º O período de alteração, por interesse do servidor, deverá ser protocolizado até o 5º (quinto) dia do mês anterior ao início das mesmas, ficando condicionada à anuência da chefia imediata, constando-se a respectiva justificativa.
§ 2º Em caso de parcelamento , quando não se tratar do primeiro período, a alteração poderá ser protocolizada até 20 (vinte) dias antes do início das mesmas.
§ 2º A alteração do segundo e/ou terceiro período de férias e a respectiva autorização pela Chefia imediata, deverão ser realizadas por meio de sistema próprio até o dia anterior da data do início das férias. (Parágrafo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 62, de 22/10/2015)
§ 3º A necessidade de serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, do Diretor Geral, do Secretário, do Assessor ou do Coordenador responsável pela respectiva Unidade de lotação do servidor.
§ 4º Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no parágrafo primeiro, nas seguintes hipóteses:
I – licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
II – licença saúde;
III –licença à gestante e à adotante;
IV – licença paternidade;
V – licença por acidente de serviço;
VI – concessões previstas no art. 97, III, “a” e “b” da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
VII – outras situações de urgência ou relevância, a serem submetidas à apreciação da Direção-Geral.
§ 5º A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o art. 12 desta Ordem de Serviço.
§ 6º No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, deverá devolvê-las no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do mesmo ao deferimento da alteração.
Art. 8º As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre janeiro e dezembro do ano que o servidor completar o exercício, observado o disposto no § 1º desta Ordem de Serviço.
§ 2º As férias do servidor que se afastar para participar de eventos constantes da programação de treinamento, de Comissões especialmente designadas, poderão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que tais atividades já estejam em curso antes do início de gozo de férias.
Art. 9º Na hipótese de necessidade de serviço, a acumulação de férias será formalmente declarada pelo Diretor Geral, Secretário, Assessor ou Coordenador responsável pela unidade de lotação do servidor, antes do término do exercício, para fins de elaboração ou alteração da escala de férias.
Parágrafo único. Em ano não eleitoral, há necessidade do servidor gozar pelo menos 01 (um) exercício de férias, objetivando-se evitar a acumulação de férias no período eleitoral subsequente.
Art. 10 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa do serviço a ser declarada pelo Diretor-Geral, que poderá delegar tal competência aos Secretários, Assessores ou Coordenadores, sendo que o período restante será gozado de uma só vez, cabendo às autoridades elencadas comunicar a data em que serão usufruídos os dias remanescentes.
§ 1º A interrupção, devidamente formalizada, será comunicada à Secretaria de Recursos Humanos para as providências de publicação no Boletim Interno.
§ 2º Não haverá devolução da remuneração no caso de que trata este artigo.
§ 3º Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem fruídos.
Art. 11 O servidor não poderá gozar férias ou etapas sem que tenha usufruída o período interrompido.
Art. 12 As licenças à gestante, à adotante e à paternidade que ocorrem no período de férias do servidor terão início imediatamente após o gozo de férias.
Art. 13 Por ocasião das férias, o servidor tem direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias.
Art. 14 O pagamento da remuneração de férias será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo Único. Considera-se período de férias, para efeito deste artigo, o de efetivo gozo.
Art. 15 Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:
I – Sendo as férias marcadas para o período ,que abrange mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 16 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;
II – Não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo do artigo anterior, a diferença será incluída no pagamento subseqüente.
Art. 16 - O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago independentemente de solicitação.
§ 1º No caso do servidor exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º No caso de parcelamento de que trata o art. 7º desta Ordem de Serviço, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período.
Art. 17 O servidor exonerado do cargo efetivo, bem como o dispensado ou exonerado da função comissionada, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Art. 18 A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa.
Parágrafo Único. Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.
Art. 19 – Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente desta Secretaria ou aos requisitados, que exerçam função comissionada e que vierem a ser dispensados, mas que permanecem no exercício de seu cargo efetivo, serão aplicadas as seguintes regras:
I – A indenização, paga na proporção dos meses a serem indenizados, será calculada sobre os seguintes valores:
a) da parcela de opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo;
b) da diferença entre a remuneração total da função comissionada/cargo em comissão e do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais incorporadas pelo servidor, quando o mesmo perceber a remuneração integral da função comissionada/cargo em comissão.
II – Efetuado o pagamento da indenização na forma descrita no inciso anterior, o servidor continuará com o direito a usufruir férias no período marcado.
Art. 20 O servidor que for dispensado ou exonerado da função comissionada e simultaneamente designado ou nomeado para uma outra perceberá, como remuneração de férias, o valor proporcional ao período em que esteve no exercício das respectivas funções comissionadas.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo o servidor deverá ser notificado formalmente de que poderá receber, no momento de cada exoneração ou dispensa, a respectiva indenização, dando-se início à contagem de novo período de 12 (doze) meses de exercício para a concessão de férias.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo e função comissionada que vier a se aposentar e mantiver, ininterruptamente, a titularidade da função comissionada, não estará sujeito à contagem de novo período de 12 (doze) meses e terá suas férias calculadas com base apenas na remuneração da função comissionada.
Art. 21 A indenização de que tratam os artigos 17 e seguintes deve observar o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.
Art. 22 Ao servidor que for aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.
DOS SERVIDORES REQUISITADOS
Art. 23 O servidor requisitado, lotado na Secretaria deste Tribunal, e com direito de férias a usufruir em seu órgão de origem, entrará na Escala de Férias anual desta Casa, e observará as disposições constantes desta Ordem de Serviço quanto a prazos, alterações, interrupções e acumulações de períodos de férias.
Parágrafo único. O período de usufruto de férias dos servidores requisitados será comunicado aos respectivos órgãos de origem, bem como eventuais alterações de férias.
Art. 24 O servidor requisitado, detentor de função comissionada e com férias por usufruir no Órgão de origem, poderá usufruí-las neste Tribunal, condicionando o pagamento destas à proporcionalidade dos meses aqui trabalhados.
Art. 25 Como a presente Ordem de Serviço disporá sobre férias de servidores requisitados, fica suprimida a palavra “férias” constante do inciso I da Ordem de Serviço nº 16/97, de 29/12/97.
Art. 26 Os casos omissos ou divergentes serão analisados pela Secretaria de Recursos Humanos e submetidos à deliberação da Diretoria-Geral.
Art. 27 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 28 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
P. Cumpra-se.
Diretoria-Geral, em 28 de julho de 2003
SANDA SAMPAIO FIGUEIREDO
Diretora-Gera
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 11/05/2015 no Boletim Interno do TRE-MT nº 94 de setembro de 2003, p. 14-19.
Ordem de Serviço nº 45, de 28/07/2003, publicada em 11/05/2015 no Boletim Interno do TRE-MT nº 94 de setembro de 2003, p. 14-19.
Revogada pela:
Portaria nº 164 de 3/5/2024, publicada em 7/5/2024 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4123, p. 4-7.
Normas alteradoras:
Ordem de Serviço nº 62 de 22/10/2015, publicada em 26/10/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2019, p. 3.
Ordem de Serviço nº 60, de 2/6/2016, publicada em 3/6/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2152, p. 8.
Ordem de Serviço nº 95, de 26/9/2016, publicada em 27/9/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2244, p. 5-6.
Ordem de Serviço nº 96, de 27/9/2016, publicada em 27/9/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2245, p. 10.