Instrução Normativa DG nº 4 de 2012

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Instruções Normativas DG nº 5 de 2012 nº 6 de 2012 e  nº 7 de 2012)*

Regulamenta e autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral das Eleições Municipais de 2012

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria c/c o art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 241, de 25 de junho de 2008, e as disposições da Portaria n.º 147/2012;


CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo TSE, na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Municipais de 2012,
constante do Ofício-Circular nº 422-SOF, de 03 de fevereiro de 2012, subscrito pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (protocolo nº 33.394/2012);

CONSIDERANDO que no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, a demanda de trabalho na Justiça Eleitoral é intensificada em virtude da consecução dos atos preparatórios para a realização do pleito (Calendário Eleitoral - Eleições 2012 Resolução TSE nº 23.341), caracterizando-se, assim, situação excepcional e temporária;

CONSIDERANDO que a partir do dia 05 de julho de 2012 deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16);

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Portaria TRE/MT n.º 147/2012.

RESOLVE

Art. 1º Autorizar a realização de serviço extraordinário no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, observados os critérios e
limites estabelecidos na presente Instrução Normativa e as disposições constantes da Portaria n.º 147/2012.

CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º Nos Cartórios Eleitorais fica autorizada a realização de labor extraordinário, independentemente de pedido, observados os seguintes limites:

I - 2 (duas) horas em dias úteis;

II - 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados;

III - 60 horas mensais, em julho, agosto, setembro e outubro; 60 horas no mês de novembro e 20 horas no mês de dezembro. (Inciso com redação dada pela Instrução Normativa DG nº 7 de 13/11/2012)

§ 1º As horas extraordinárias efetivamente realizadas em conformidade com os critérios dos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de retribuição em pecúnia, preferencialmente.

§ 2º Fica autorizada a extrapolação dos limites mensais previstos no inciso III deste artigo, em até 20 (vinte) horas, exclusivamente para conversão em folgas compensatórias.

§ 3º Os servidores da Secretaria que se deslocarem para prestar auxílio às Zonas Eleitorais sujeitar-se-ão aos limites previstos neste artigo e àqueles estabelecidos no art. 3º, proporcionalmente ao período do deslocamento.

Art. 3º Aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais deverão permanecer em regime de plantão, observado o limite máximo de 2 (dois) servidores e o disposto no art. 11, §2º, da Portaria nº 241/2008.

§ 1º No Cartório Eleitoral competente pelo registro de candidaturas, o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar até o limite de 5 (cinco)
servidores para os plantões no período de 5 de julho a 5 de agosto de 2012, respeitados os limites do art. 2º e o gozo do repouso semanal remunerado

§ 2º No Cartório Eleitoral competente pela análise e julgamento das prestações de contas de campanha, o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar até o limite de 5 (cinco) servidores para os plantões no período de 5 de novembro a 11 de dezembro de 2012, respeitados os limites do art. 2º e o gozo do repouso semanal
remunerado

Art. 4º Nos plantões da véspera e do dia da eleição o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar todos os servidores para laborarem.

§ 1º Na véspera e no dia do primeiro turno de votação, e no segundo turno, se houver, para os Cartórios Eleitorais da Capital, o limite será de 7 (sete) e 14 (quatorze) horas, respectivamente, observado o intervalo intrajornada a partir da realização de 7 horas de trabalho.

§ 2º O servidor escalado para laborar nos dias mencionados no caput e no § 1º está autorizado a, de modo excepcional, não observar o repouso semanal remunerado, face à necessidade do serviço.

SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 5º Na Secretaria do Tribunal, a realização de labor extraordinário observará os seguintes critérios:

I - limite de 2 (duas) horas em dias úteis;

II - limite de 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados;

III - limite mensal de 40 horas extraordinárias nos meses de julho, agosto, setembro; 80 horas extraordinárias no mês de outubro; 30 horas no mês de novembro e 10 horas no mês de dezembro. (Inciso com redação dada pela Instrução Normativa DG nº 5 de 2/10/2012 e com nova redação dada pela Instrução Normativa DG nº 7 de 13/11/2012)

Parágrafo único. Para a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais/SJ, Coordenadoria de Apoio ao Pleno e Julgamento/SJ, Gabinete da Secretaria Judiciária, Gabinetes dos Juízes Membros, Seção de Análise e Registros Processuais/CRE, Seção de Gerência de Redes/CIEC/STI, Seção de Suporte Operacional/CIEC/STI, Setor de Protocolo da Seção de Comunicação Administrativa/CSG/SAO e Ouvidoria Eleitoral/CRE os limites serão de 40 horas extraordinárias no mês de julho; 60 horas nos meses de agosto, setembro e outubro; 20 horas no mês de novembro e 10 horas extraordinárias no mês de dezembro.

Art. 6º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário, independentemente de pedido, em dias úteis, pelos servidores lotados nas unidades da Secretaria do TRE-MT, para conversão em folgas compensatórias, de acordo com os limites constantes do art. 5º.

Parágrafo único. Após a realização do pleito, verificada a disponibilidade orçamentária, o serviço extraordinário referido no caput poderá ser objeto de retribuição em pecúnia.

Art. 7º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário, independentemente de pedido, aos sábados domingos e feriados, nas unidades da Secretaria do TRE-MT constantes do Anexo
Único, observado o quantitativo máximo de servidores, mês a mês, cuja retribuição será feita preferencialmente em pecúnia.

§ 1º Na Secretaria Judiciária deverá ser designado um plantonista Oficial de Justiça para todos os dias não úteis do período eleitoral.

§ 2º Nos quantitativos definidos no Anexo Único já estão inclusos o plantonista Oficial de Justiça e os ocupantes de cargos comissionados.

§ 3º Eventualmente, devidamente justificado, poderá ser autorizado o aumento do número de plantonistas indicados no Anexo Único.

Art. 8º O quantitativo plantonistas previsto no Anexo Único compreende conjuntamente todos os gabinetes dos juízes-membros, devendo os Assistentes, mediante acordo, elaborar a escala de revezamento entre si, compatibilizando com o plantão judiciário dos respectivos juízes-membros, caso haja.

§ 1º Nos dias 04, 05, 11, 12, 18 e 19 de agosto de 2012, o limite será de 5 (cinco) servidores, ficando os plantonistas autorizados a, de modo excepcional, não observar o repouso semanal remunerado, face à necessidade do serviço.

§ 2º O encaminhamento da relação dos Assistentes que realizaram serviço extraordinário será efetuado pelo Gabinete do Juiz-Membro Estadual-A.

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 9º A escala de servidores para realizar serviço extraordinário em dias não úteis deverá ser elaborada pelo Juiz Eleitoral ou pelo titular da unidade relacionada no Anexo Único, devendo ser observado o gozo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo servidor, em conformidade com o art. 11, §2º, da Portaria nº 241/2008.

§ 1º No primeiro dia útil após a realização do último plantão do mês, os Chefes de Cartórios e os titulares das unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário comunicarão
diretamente à Seção de Cadastro e Registros Funcionais/CP, por meio digital, a relação de servidores que realizaram serviço extraordinário nos dias não úteis.

§ 2º Os Chefes de Cartórios e os titulares das unidades da Secretaria do TRE-MT deverão observar rigorosamente o quantitativo máximo de servidores escalados para trabalhar nos
plantões, sob pena de não homologação do serviço extraordinário.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os servidores dos Cartórios Eleitorais e das unidades da Secretaria que, em razão do que dispõe a Resolução TSE nº 23.341/2011, deve estender o horário de funcionamento até
as 19 horas, poderão, sempre que possível, cumprir o expediente em horários alternados para garantir o funcionamento da unidade.

Parágrafo único. Enquadram-se no disposto no caput deste artigo as unidades da Secretaria mencionadas no art. 5º, parágrafo único, desta Instrução Normativa

Art. 11. Os servidores requisitados legalmente, cedidos, removidos e lotados provisoriamente na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, deverão observar o disposto no art. 14
da Portaria 241/2008, comprovando a remuneração percebida no órgão de origem por ocasião do envio do registro de frequência à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante do último aviso de crédito, sob pena de não inclusão na folha de pagamento do mês.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 13. Esta instrução normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diretoria-Geral, 25 de junho de 2012

ANEXO ÚNICO

Quantidade máxima de servidores autorizados a realizar serviço extraordinário em dias não úteis na Secretaria

Unidade Quantidade máxima de plantonistas
LIMITES DIÁRIOS
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro
Presidência 2 2 2 2 1
Assessoria de Comunicação Social 1 1 1 1 1
Corregedoria Regional Eleitoral 3 3 3 3 2
Ouvidoria 1 1 1 1 1
Diretoria-Geral 2 2 2 2 1
Assessoria Jurídica 1 1 1 1 1
Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria 0 0 0 2 2
Secretaria Judiciária 9 9 9 9 5
Gabinetes dos Juízes-Membros 1 2 (*) 2 2 1
Secretaria de Tecnologia da Informação 5 5 5 5 1
Secretaria de Administração e Orçamento 2 7 7 5 7
Secretaria de Gestão de Pessoas 3 4 4 3 3

(*) Nos dias 04, 05, 11, 12, 18 e 19 de agosto de 2012, o limite será de 5 (cinco) servidores (art. 8º,§ 1º)


Assinado por: MAURO SÉRGIO RODRIGUES DIOGO - Diretor-Geral

(Houveram alterações de conteúdos que não seguiram a técnica legislativa trazidas pela Instrução Normativa DG nº 6 de 23/10/2012 e pela Instrução Normativa DG nº 7 de 13/11/2012)

________

* Este texto não substitui o publicado em 26/06/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1150, p. 15-17

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Instruções Normativas DG nº 5 de 2012 nº 6 de 2012 e  nº 7 de 2012)*

Regulamenta e autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral das Eleições Municipais de 2012

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria c/c o art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 241, de 25 de junho de 2008, e as disposições da Portaria n.º 147/2012;


CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo TSE, na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Municipais de 2012,
constante do Ofício-Circular nº 422-SOF, de 03 de fevereiro de 2012, subscrito pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (protocolo nº 33.394/2012);

CONSIDERANDO que no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, a demanda de trabalho na Justiça Eleitoral é intensificada em virtude da consecução dos atos preparatórios para a realização do pleito (Calendário Eleitoral - Eleições 2012 Resolução TSE nº 23.341), caracterizando-se, assim, situação excepcional e temporária;

CONSIDERANDO que a partir do dia 05 de julho de 2012 deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16);

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Portaria TRE/MT n.º 147/2012.

RESOLVE

Art. 1º Autorizar a realização de serviço extraordinário no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, observados os critérios e
limites estabelecidos na presente Instrução Normativa e as disposições constantes da Portaria n.º 147/2012.

CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º Nos Cartórios Eleitorais fica autorizada a realização de labor extraordinário, independentemente de pedido, observados os seguintes limites:

I - 2 (duas) horas em dias úteis;

II - 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados;

III - 60 horas mensais, em julho, agosto, setembro e outubro; 30 horas no mês de novembro e 20 horas no mês de dezembro.

III - 60 horas mensais, em julho, agosto, setembro e outubro; 60 horas no mês de novembro e 20 horas no mês de dezembro. (Inciso com redação dada pela Instrução Normativa DG nº 7 de 13/11/2012)

§ 1º As horas extraordinárias efetivamente realizadas em conformidade com os critérios dos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de retribuição em pecúnia, preferencialmente.

§ 2º Fica autorizada a extrapolação dos limites mensais previstos no inciso III deste artigo, em até 20 (vinte) horas, exclusivamente para conversão em folgas compensatórias.

§ 3º Os servidores da Secretaria que se deslocarem para prestar auxílio às Zonas Eleitorais sujeitar-se-ão aos limites previstos neste artigo e àqueles estabelecidos no art. 3º, proporcionalmente ao período do deslocamento.

Art. 3º Aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais deverão permanecer em regime de plantão, observado o limite máximo de 2 (dois) servidores e o disposto no art. 11, §2º, da Portaria nº 241/2008.

§ 1º No Cartório Eleitoral competente pelo registro de candidaturas, o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar até o limite de 5 (cinco)
servidores para os plantões no período de 5 de julho a 5 de agosto de 2012, respeitados os limites do art. 2º e o gozo do repouso semanal remunerado

§ 2º No Cartório Eleitoral competente pela análise e julgamento das prestações de contas de campanha, o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar até o limite de 5 (cinco) servidores para os plantões no período de 5 de novembro a 11 de dezembro de 2012, respeitados os limites do art. 2º e o gozo do repouso semanal
remunerado

Art. 4º Nos plantões da véspera e do dia da eleição o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar todos os servidores para laborarem.

§ 1º Na véspera e no dia do primeiro turno de votação, e no segundo turno, se houver, para os Cartórios Eleitorais da Capital, o limite será de 7 (sete) e 14 (quatorze) horas, respectivamente, observado o intervalo intrajornada a partir da realização de 7 horas de trabalho.

§ 2º O servidor escalado para laborar nos dias mencionados no caput e no § 1º está autorizado a, de modo excepcional, não observar o repouso semanal remunerado, face à necessidade do serviço.

SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 5º Na Secretaria do Tribunal, a realização de labor extraordinário observará os seguintes critérios:

I - limite de 2 (duas) horas em dias úteis;

II - limite de 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados;

III - limite mensal de 40 horas extraordinárias nos meses de julho, agosto, setembro e outubro; 20 horas no mês de novembro e 10 horas no mês de dezembro.

III - limite mensal de 40 horas extraordinárias nos meses de julho, agosto, setembro; 80 horas extraordinárias no mês de outubro; 20 horas no mês de novembro e 10 horas no mês de dezembro. (Conteúdo do Inciso com alterações trazidas pela Instrução Normativa DG nº 5 de 2/10/2012)

III - limite mensal de 40 horas extraordinárias nos meses de julho, agosto, setembro; 80 horas extraordinárias no mês de outubro; 30 horas no mês de novembro e 10 horas no mês de dezembro. (Inciso com redação dada pela Instrução Normativa DG nº 5 de 2/10/2012 e com nova redação dada pela Instrução Normativa DG nº 7 de 13/11/2012)

Parágrafo único. Para a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais/SJ, Coordenadoria de Apoio ao Pleno e Julgamento/SJ, Gabinete da Secretaria Judiciária, Gabinetes dos Juízes Membros, Seção de Análise e Registros Processuais/CRE, Seção de Gerência de Redes/CIEC/STI, Seção de Suporte Operacional/CIEC/STI, Setor de Protocolo da Seção de Comunicação Administrativa/CSG/SAO e Ouvidoria Eleitoral/CRE os limites serão de 40 horas extraordinárias no mês de julho; 60 horas nos meses de agosto, setembro e outubro; 20 horas no mês de novembro e 10 horas extraordinárias no mês de dezembro.

Art. 6º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário, independentemente de pedido, em dias úteis, pelos servidores lotados nas unidades da Secretaria do TRE-MT, para conversão em folgas compensatórias, de acordo com os limites constantes do art. 5º.

Parágrafo único. Após a realização do pleito, verificada a disponibilidade orçamentária, o serviço extraordinário referido no caput poderá ser objeto de retribuição em pecúnia.

Art. 7º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário, independentemente de pedido, aos sábados domingos e feriados, nas unidades da Secretaria do TRE-MT constantes do Anexo
Único, observado o quantitativo máximo de servidores, mês a mês, cuja retribuição será feita preferencialmente em pecúnia.

§ 1º Na Secretaria Judiciária deverá ser designado um plantonista Oficial de Justiça para todos os dias não úteis do período eleitoral.

§ 2º Nos quantitativos definidos no Anexo Único já estão inclusos o plantonista Oficial de Justiça e os ocupantes de cargos comissionados.

§ 3º Eventualmente, devidamente justificado, poderá ser autorizado o aumento do número de plantonistas indicados no Anexo Único.

Art. 8º O quantitativo plantonistas previsto no Anexo Único compreende conjuntamente todos os gabinetes dos juízes-membros, devendo os Assistentes, mediante acordo, elaborar a escala de revezamento entre si, compatibilizando com o plantão judiciário dos respectivos juízes-membros, caso haja.

§ 1º Nos dias 04, 05, 11, 12, 18 e 19 de agosto de 2012, o limite será de 5 (cinco) servidores, ficando os plantonistas autorizados a, de modo excepcional, não observar o repouso semanal remunerado, face à necessidade do serviço.

§ 2º O encaminhamento da relação dos Assistentes que realizaram serviço extraordinário será efetuado pelo Gabinete do Juiz-Membro Estadual-A.

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 9º A escala de servidores para realizar serviço extraordinário em dias não úteis deverá ser elaborada pelo Juiz Eleitoral ou pelo titular da unidade relacionada no Anexo Único, devendo ser observado o gozo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo servidor, em conformidade com o art. 11, §2º, da Portaria nº 241/2008.

§ 1º No primeiro dia útil após a realização do último plantão do mês, os Chefes de Cartórios e os titulares das unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário comunicarão
diretamente à Seção de Cadastro e Registros Funcionais/CP, por meio digital, a relação de servidores que realizaram serviço extraordinário nos dias não úteis.

§ 2º Os Chefes de Cartórios e os titulares das unidades da Secretaria do TRE-MT deverão observar rigorosamente o quantitativo máximo de servidores escalados para trabalhar nos
plantões, sob pena de não homologação do serviço extraordinário.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os servidores dos Cartórios Eleitorais e das unidades da Secretaria que, em razão do que dispõe a Resolução TSE nº 23.341/2011, deve estender o horário de funcionamento até
as 19 horas, poderão, sempre que possível, cumprir o expediente em horários alternados para garantir o funcionamento da unidade.

Parágrafo único. Enquadram-se no disposto no caput deste artigo as unidades da Secretaria mencionadas no art. 5º, parágrafo único, desta Instrução Normativa

Art. 11. Os servidores requisitados legalmente, cedidos, removidos e lotados provisoriamente na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, deverão observar o disposto no art. 14
da Portaria 241/2008, comprovando a remuneração percebida no órgão de origem por ocasião do envio do registro de frequência à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante do último aviso de crédito, sob pena de não inclusão na folha de pagamento do mês.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 13. Esta instrução normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diretoria-Geral, 25 de junho de 2012

ANEXO ÚNICO

Quantidade máxima de servidores autorizados a realizar serviço extraordinário em dias não úteis na Secretaria

Unidade Quantidade máxima de plantonistas
LIMITES DIÁRIOS
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro
Presidência 2 2 2 2 1
Assessoria de Comunicação Social 1 1 1 1 1
Corregedoria Regional Eleitoral 3 3 3 3 2
Ouvidoria 1 1 1 1 1
Diretoria-Geral 2 2 2 2 1
Assessoria Jurídica 1 1 1 1 1
Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria 0 0 0 2 2
Secretaria Judiciária 9 9 9 9 5
Gabinetes dos Juízes-Membros 1 2 (*) 2 2 1
Secretaria de Tecnologia da Informação 5 5 5 5 1
Secretaria de Administração e Orçamento 2 7 7 5 7
Secretaria de Gestão de Pessoas 3 4 4 3 3

(*) Nos dias 04, 05, 11, 12, 18 e 19 de agosto de 2012, o limite será de 5 (cinco) servidores (art. 8º,§ 1º)


Assinado por: MAURO SÉRGIO RODRIGUES DIOGO - Diretor-Geral

(Houveram alterações de conteúdos que não seguiram a técnica legislativa trazidas pela Instrução Normativa DG nº 6 de 23/10/2012 e pela Instrução Normativa DG nº 7 de 13/11/2012)

________

* Este texto não substitui o publicado em 26/06/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1150, p. 15-17