Propaganda partidária
Ementário (atualizado em 06/04/2018)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – JULGAMENTO – PAUTA QUE NÃO CONSTOU NOME DE ADVOGADO DA AGREMIAÇÃO – PREJUÍZO EVIDENTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO - PROCESSO APTO PARA REAPRECIAÇÃO – ART. 57 DA LEI Nº 9096/95 REVOGADO – REQUERIMENTO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 20.034/97 – INDISPONIBILIDADE DE DATAS – VEICULAÇÃO AOS DOMINGOS – POSSIBILIDADE – PEDIDO DEFERIDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - INSERÇÕES - EVIDENTE NULIDADE DO ACÓRDÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PROVIMENTO - PROCESSO APTO A SER REEXAMINADO - NOVO REGRAMENTO JURÍDICO - REVOGAÇÃO DO ART. 57 DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS - PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 20.034/1997 - INEXISTÊNCIA DE GRADE DISPONÍVEL PARA VEICULAÇÃO NAS DATAS ESTIPULADAS PARA AS INSERÇÕES ESTADUAIS - POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO AOS DOMINGOS - DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A jurisprudência de nossos tribunais partilha do entendimento de que é admitida a interposição de embargos declaratórios com efeito modificativo, para correção de erro evidente que seja influente no resultado do julgamento.
2. A modificação legislativa instituída pela Lei n. 13.165/2015, deve ser desde já observada no reexame do pedido posto em debate, como assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
3. A Corte Superior Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de ser deferida a veiculação de inserções aos domingos, desde que inexistam outras datas disponíveis para veiculação das propagandas partidárias pela agremiação.
4. Atendidos os requisitos nos termos da legislação vigente, impõe-se o deferimento do pedido para divulgação de propaganda partidária gratuita em inserções. Pretensão deferida.
(Propaganda Partidária nº 6995, Acórdão nº 25380 de 12/04/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2122, Data 20/04/2016, Página 4)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO AFASTADA – PROPAGANDA PARA PROMOVER A PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA – VEICULAÇÃO NA TELEVISÃO – PERCENTUAL MAJORADO – VIGÊNCIA EM 2016 – AUSÊNCIA DE INSERÇÕES – DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL – CASSAÇÃO DO TEMPO CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) VEZES AO DA INSERÇÃO OMITIDA – AÇÃO PROCEDENTE
PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - INSERÇÕES - VEICULAÇÃO NO TELEVISÃO - RESERVA DE TEMPO PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - PERCENTUAL MÍNIMO MAJORADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) -VIGÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 - MERA APARIÇÃO DE PESSOA DO GÊNERO FEMININO - DESCUMPRIMENTO DA NORMA PELA AGREMIAÇÃO POLÍTICA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Havendo inserções partidárias da agremiação política no mês de junho, o prazo para oferecimento da representação se encerra no 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte, de acordo com os termos do §4º, do art. 45, da Lei 9096/1995.
2. A alteração legislativa promovida pelo art. 10 da Lei n. 13.165/2015, que majorou de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) a reserva mínima legal de tempo para promover e difundir a participação feminina na política, está em vigor desde o primeiro semestre de 2016
3. De acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a mera aparição de pessoa de gênero feminino não atende o escopo da norma em alusão, porquanto a mensagem a ser transmitida pelas agremiações políticas deve expressamente incentivar a participação política feminina.
4. Havendo o descumprimento, por parte do partido representado, do disposto no art. 45, inciso IV, da Lei n. 9.096/95 c/c art. 10 da Lei n. 13.165/2015, impõe-se a cassação do tempo correspondente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita.
5. Representação julgada procedente.
(Representação nº 15362, Acórdão nº 25851 de 13/10/2016, Relator(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2266, Data 19/10/2016, Página 4-5)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA – PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA – VEICULAÇÃO NA TELEVISÃO – PERCENTUAL MÍNIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) – AUSÊNCIA DE INSERÇÕES – DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL – CASSAÇÃO DO TEMPO CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) VEZES AO DA INSERÇÃO OMITIDA – CASSAÇÃO QUE NÃO DEVE INCIDIR SOBRE O TEMPO MÍNIMO RESERVADO À PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA NO SEMESTRE SEGUINTE - AÇÃO PROCEDENTE
PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - INSERÇÕES - VEICULAÇÃO NA TELEVISÃO - RESERVA DE TEMPO PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - PERCENTUAL MÍNIMO 20% (VINTE POR CENTO) AFERIDO EM CADA SEMESTRE - NORMA COGENTE A TODOS OS PARTIDOS - DESCUMPRIMENTO DA NORMA PELA AGREMIAÇÃO POLÍTICA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O percentual de 20% da reserva mínima legal de tempo para promover e difundir a participação feminina na política será verificado por semestre, em todos os partidos que efetivarem seu direito de veiculação gratuita com base nos art. 49, II, da Lei 9.096/95 e art. 10 da Lei 13.165/2015.
Havendo o descumprimento, por parte do partido representado, do disposto no art. 45, inciso IV, da Lei n. 9.096/95, impõe-se a cassação do tempo correspondente a cinco vezes ao da inserção ilícita, devendo a referida sanção não incidir sobre o cálculo do tempo mínimo a ser destinado à promoção da participação política feminina, no semestre seguinte que fizer jus à veiculação de propaganda partidária.
Representação julgada procedente.
(Representação nº 10302, Acórdão nº 26361 de 28/09/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2510, Data 11/10/2017, Página 37)