Prestação de contas de campanha eleitoral

Ementário (atualizado em 14/05/2018)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – CANDIDATA – DESPESAS EFETUADAS E NÃO PAGAS – DESPESAS REALIZADAS MUITO ACIMA DO VALOR ARRECADADO – DESÍDIA DA CANDIDATA EM PRESTAR ESCLARECIMENTOS – DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - ELEIÇÕES 2014 - DÍVIDAS DE CAMPANHA DECLARADAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS CONTRAÍDAS NA CAMPANHA - LANÇAMENTOS DE DESPESAS SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESPESAS NÃO PAGAS - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA - DÉFICIT QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE 567% ACIMA DO VALOR ARRECADADO - OMISSÃO DA CANDIDATA EM ESCLARECER AS IRREGULARIDADES - CONTAS DESAPROVADAS.

(Prestação de Contas nº 84969, Acórdão nº 25323 de 23/02/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2091, Data 02/03/2016, Página 7)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – CANDIDATA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR AS CONTAS – NÃO MANIFESTAÇÃO – FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO – CONTAS NÃO PRESTADAS – CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL – IMPEDIMENTO 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO. PRAZO "IN ALBIS". CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
1. A candidata permaneceu omissa quanto à obrigatoriedade da apresentação dos documentos requeridos na diligência para a regularização de suas contas de campanha, o que conduz ao julgamento pela sua não prestação e, consequentemente, o impedimento de obtenção de sua certidão de quitação eleitoral.

2. Contas não prestadas.

(Prestação de Contas nº 108873, Acórdão nº 25331 de 25/02/2016, Relator(a) LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2093, Data 04/03/2016, Página 5)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – CANDIDATO – IRREGULARIDADES – RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RECURSOS DE CANDIDATOS, PARTIDOS OU COMITÊS FINANCEIROS – FALHA FORMAL – DOAÇÕES DIRETAS RECEBIDAS E NÃO REGISTRADAS PELOS DOADORES – RECIBOS ELEITORAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DAS RECEITAS – FALHAS FORMAIS -  CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES. INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA. ATENDIMENTO PARCIAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ORIUNDOS DE CANDIDATO E DA DIREÇÃO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DOAÇÕES DIRETAS NÃO REGISTRADAS PELOS DOADORES. EXISTÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL ASSINADO PELO REPRESENTANTE PARTIDÁRIO. FALHA SUPRIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS RECEITAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHA DE NATUREZA FORMAL. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A LISURA E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS EM EXAME. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS.

(Prestação de Contas nº 95276, Acórdão nº 25332 de 25/02/2016, Relator(a) LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2093, Data 04/03/2016, Página 5)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – CANDIDATO – OMISSÃO DE DESPESAS E DOAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL – DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL – MERA RESSALVA – OMISSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RECIBO ELEITORAL APRESENTADO – OMISSÃO SANADA – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO – RENÚNCIA DO CANDIDATO – MERA INDICAÇÃO DE RESSALVA – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS  

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DOAÇÕES RECEBIDAS E DESPESAS CONTRATADAS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - INFORMADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - RESSALVA - OMISSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - JUNTADO RECIBO ELEITORAL - IRREGULARIDADE SANADA - AUSÊNCIA DE DESPESAS DE CAMPANHA JUSTIFICADA - IRREGULARIDADE SEM POTENCIALIDADE PARA DESAPROVAR - RESSALVAS - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(Prestação de Contas nº 92933, Acórdão nº 25334 de 25/02/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2096, Data 09/03/2016, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – CANDIDATO – INTIMAÇÃO – MANIFESTAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE VALORES REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES EFETUADAS POR CANDIDATOS –  OMISSÃO DE DESPESAS – FALHAS GRAVES – RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E CONTRATAÇÃO DE DESPESAS ANTES DA ENTREGA DA 1ª E 2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL – NÃO INFORMAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL – FALHA FORMAL – EXISTÊNCIA DE DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE SEM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA – IRREGULARIDADE GRAVE – CONTAS DESAPROVADAS 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES. INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA. ATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR E NA ATUAL, APÓS A RETIFICADORA. FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO REGISTRO DE DOAÇÕES EFETUADAS POR OUTROS CANDIDATOS. FALHA DE NATUREZA GRAVE. OMISSÃO DE DESPESAS REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS REGISTRADAS NA BASE DE DADOS DESTA JUSTIÇA. FALHA DE NATUREZA GRAVE. DESPESAS CONTRATADAS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE. NÃO CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. FALHAS QUE COMPROMETEM A LISURA E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS EM EXAME. CONTAS DESAPROVADAS.

(Prestação de Contas nº 105316, Acórdão nº 25338 de 01/03/2016, Relator(a) LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2098, Data 11/03/2016, Página 2) 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL – EMISSÃO INCOMPLETA – RECIBOS DE RECURSOS ESTIMÁVEIS – PREENCHIMENTO INCORRETO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS E SERVIÇOS DOADOS – RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA RECEBIDOS INDIRETAMENTE – INCONSISTÊNCIA ENTRE A RECEITA FEDERAL E A FONTE DECLARADA DA DOAÇÃO – OMISSÃO DO DOADOR – REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS ELEIÇÃO – OMISSÃO DE DESPESAS – DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE SEM A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA – IRREGULARIDADES NÃO SANADAS – CONTAS DESAPROVADAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - EMISSÃO IRREGULAR DE RECIBO ELEITORAL - IRREGULARIDADE GRAVE - AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS RECIBOS DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS E SERVIÇOS DOADOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA RECEBIDOS INDIRETAMENTE - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - RESSALVA - OMISSÃO DO DOADOR EM SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO DO DOADOR NÃO DEVE DAR ENSEJO À DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO BENEFICIÁRIO QUE DECLAROU A RECEITA EM SUA CONTABILIDADE - RESSALVA - REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - OMISSÃO DE DESPESAS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE SEM A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA - NÃO SANADA - IRREGULARIDADE QUE EM SEU CONJUNTO, MACULAM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - CONTAS DESAPROVADAS.

(Prestação de Contas nº 101771, Acórdão nº 25344 de 03/03/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2101, Data 16/03/2016, Página 2-3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – EXTRATO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ADVOGADO – FALTA DE REGISTRO DE DESPESA OU RECEITA ESTIMADA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA APRESENTAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS - NÃO SÃO GASTOS PARA VIABILIZAR CAMPANHA ELEITORAL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2014 - EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM ASSINATURA DE ADVOGADO - PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESDE O PRINCÍPIO - MERA IRREGULARIDADE FORMAL - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - IMPÕE RESSALVAS - GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COM CONTADOR - NÃO SÃO GASTOS PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A LISURA DAS CONTAS - APROVADAS COM RESSALVAS.

(Prestação de Contas nº 112855, Acórdão nº 25346 de 03/03/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2096, Data 09/03/2016, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA RECEBIDOS INDIRETAMENTE – RECURSOS DE CANDIDATOS – FALHA FORMAL – OMISSÃO DE DESPESAS – INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR – ABERTURA DE CONTA QUE EXTRAPOLOU O PRAZO – IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETEU A ANÁLISE DA CONTAS – ADVOGADO – FALTA DE REGISTRO DE DESPESA OU RECEITA ESTIMADA – NÃO SÃO GASTOS PARA VIABILIZAR CAMPANHA ELEITORAL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2014 - RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA RECEBIDOS INDIRETAMENTE - REPASSE ENTRE CANDIDATOS - TEM O CONDÃO APENAS DE IMPOR RESSALVAS - OMISSÃO RELATIVA ÀS DESPESAS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DADO A INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR E A ESTREITA POSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO É DE SE IMPOR RESSALVAS - ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA APÓS O PRAZO - CONTA ABERTA NO DÉCIMO PRIMEIRO DIA - TAL ERRO NÃO PREJUDICOU A ANÁLISE DA CONTABILIDADE DE FORMA QUE NÃO ENSEJA SUA DESAPROVAÇÃO - GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COM CONTADOR NÃO SÃO GASTOS PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
1. "Constitui motivo para aprovação com ressalva a prestação de contas em que os recursos recebidos em doação de outro candidato se originem de outra fonte doadora, da qual o prestador não informa nome nem outros dados de sua identificação". (Precedentes desta Corte)

(Prestação de Contas nº 109905, Acórdão nº 25347 de 03/03/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2096, Data 09/03/2016, Página 3-4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – EXISTÊNCIA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS SEM A APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, TERMO DE DOAÇÃO E/OU CESSÃO E COMPROVANTES DE PROPRIEDADE DE BENS – MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO – IRREGULARIDADE SANADA EM PARTE - DOAÇÕES DIRETAS REALIZADAS E NÃO REGISTRADAS PELOS DOADORES – DIVERGÊNCIA ENTRE DESPESAS CONTRATADAS E AS ENCONTRADAS NA BASE DA JUSTIÇA ELEITORAL – IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CREDIBILIDADE DAS CONTAS – CONTAS DESAPROVADAS  

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - HOUVE OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DA 1ª PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL (ART. 36, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014 - 28/7 A 2/8/2014) - JUSTIFICADA - IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA DESAPROVAÇÃO - RESSALVA -INCONSISTÊNCIAS NO CADASTRO DE FORNECEDORES JUNTO À SRF - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - RESSALVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO- IRREGULARIDADE PARCIALMENTE SANADA - DOAÇÕES DIRETAS REALIZADAS E NÃO REGISTRADAS PELOS DOADORES - INCONSISTÊNCIA NÃO SANADA - DIVERGÊNCIAS ENTRE DESPESAS CONTRATADAS E AS ENCONTRADAS NA BASE DA JUSTIÇA ELEITORAL - IRREGULARIDADE GRAVE - NÃO SANADA - AUSÊNCIA DO TERMO DE DOAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTABÉIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESPESA ELEITORAL - POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA - IRREGULARIDADE QUE EM SEU CONJUNTO MACULAM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - CONTAS DESAPROVADAS.

(Prestação de Contas nº 114324, Acórdão nº 25358 de 10/03/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2109, Data 31/03/2016, Página 4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO RECIBO ELEITORAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE TERMOS DE DOAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS – RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA – INCONSISTÊNCIA ENTRE A BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL E A FONTE DECLARADA DA DOAÇÃO – INCONSISTÊNCIAS NOS VALORES ENTRE AS DOAÇÕES RECEBIDAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS DOADORES – RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E DESPESAS CONTRATADAS ANTES DA ENTREGA DA 1ª E 2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL – DESPESAS REALIZADAS APÓS CONCESSÃO DE CNPJ E ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DOS FORNECEDORES DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS INFORMAÇÕES DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL – OMISSÃO DE DESPESAS – DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL – INCONSISTÊNCIAS NA IDENTIFICAÇÃO DAS DOAÇÕES INDIRETAS RECEBIDAS EM CONFRONTO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS DOADORES – VALORES DE SOBRAS DE CAMPANHA NÃO CONFERE COM O SALDO BANCÁRIO – EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA -  NÃO COMPENSAÇÃO DE CHEQUES – NÃO REGISTRO DAS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – IRREGULARIDADES GRAVES – CONTAS DESAPROVADAS 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DOADOR NO RECIBO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA QUE SUPERAM O VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO - INCONSISTÊNCIAS NO CADASTRO DE FORNECEDORES JUNTO À SRF - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - INCONSISTÊNCIAS NOS VALORES ENTRE AS DOAÇÕES DIRETAS RECEBIDAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS DOADORES POR MEIO DO SPCE CADASTRO - DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DA 1ª E 2ª PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - DESPESAS REALIZADAS APÓS A CONCESSÃO DE CNPJ DE CAMPANHA - DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS DOS FORNECEDORES CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA SECRETARIA DA RFB - OMISSÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL, OBTIDAS MEDIANTE CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - DESPESAS CONTRATADAS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DA 1ª E 2ª PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INCONSISTÊNCIAS NA IDENTIFICAÇÃO DAS DOAÇÕES INDIRETAS RECEBIDAS EM CONFRONTO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS DOADORES EM SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS - DIVERGÊNCIA NO VALOR DAS SOBRAS DE CAMPANHA - FALHAS GRAVES - NÃO SANADAS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO QUANTO AS IRREGULARIDADES - CONTAS DESAPROVADAS.

(Prestação de Contas nº 104284, Acórdão nº 25387 de 14/04/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2129, Data 02/05/2016, Página 2-3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO A GOVERNADOR – CANDIDATURA INDEFERIDA – SUBSTITUIÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – INCONSISTÊNCIAS – JUSTIFICATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – DÍVIDAS DE CAMPANHA – ÓRGÃO NACIONAL - NÃO ASSUNÇÃO DA DÍVIDA – DOAÇÕES APÓS A ELEIÇÃO – IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS – CONTAS DESAPROVADAS – REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - CARGO - GOVERNADOR - VICE - SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO A GOVERNADOR -CONTAS RETIFICADORAS - INVALIDADE - DÍVIDA DE CAMPANHA - NÃO QUITAÇÃO - DOAÇÕES APÓS ELEIÇÕES - IRREGULARIDADES GRAVES - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

1. Analisa-se a prestação de contas de candidata que concorreu às eleições gerais 2014 como candidata a Governadora, por curto período, em razão de substituição ao seu marido, que declarado inelegível, teve candidatura indeferida.
2. Considera-se inválida a prestação de contas retificadora que apresenta variação de saldos em valores significativos e desprovida de documentos e justificativas que respaldem as alterações, excluindo-se em consequência, as informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
3. Revela-se de natureza grave a irregularidade decorrente da ausência de assunção das dívidas de campanha de candidatos pelo órgão nacional, cujos valores são significativos.
4. As doações a candidatos, partidos políticos, comitês financeiros e outros candidatos são gastos eleitorais e poderão ser contraídos até o dia das eleições. A infringência a essa regra, além de macular gravemente as contas de campanha, acabam por prejudicar uma parcela de credores dos candidatos doadores, na medida em que o montante doado após as eleições permitiria a quitação de grande parcela da dívida de campanha.
5. Desaprovam-se as contas de campanha de candidatos que apresentam um conjunto de irregularidades de natureza grave, que impedem a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca da captação e movimentação de recursos de campanha, impondo-se, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 59 da Resolução TSE 23.406/2014.

(Prestação de Contas nº 157373, Acórdão nº 25389 de 18/04/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2129, Data 02/05/2016, Página 3-4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS VOTO DO RELATOR – CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SESSÃO DE JULGAMENTO. VOTO RELATOR. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. DURAÇÃO RAZOVÁVEL DO PROCESSO. NATUREZA JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESENTRANHAMENTO. INVOCAÇÃO ANALOGIA. AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desconsidera-se a juntada de documentos trazidos aos autos após o voto do Relator no julgamento do feito, uma vez que preclusa a oportunidade para a sua apresentação, diante do caráter jurisdicional atribuído à prestação de contas pela lei 12.034/2009. (Precedente: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 224335, Acórdão de 02/02/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/03/2016).
2. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas após iniciado seu julgamento, inexistindo documento novo na forma da lei e/ou algum ato que pudesse caracterizar cerceamento de defesa, seria permitir a "eterna" instrução do feito, o que não é cabível, em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas, da ofensa ao princípio da duração razoável do processo e da natureza jurisdicional da prestação de contas. (Precedente: AgR-Respe 300-60/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/12/2014)
3. Afasta-se da prestação de contas de candidato a aplicação de analogia quanto à possibilidade de juntada de documentos "a qualquer tempo", atribuída aos partidos políticos pela Lei dos partidos (art.37,§11). A permissão em pauta restringe-se às prestações de contas dos partidos políticos e, ainda, assim, a norma sofreu moderação pela Resolução TSE n. 23.464/2015 (art.35, §9º), ao estabelecer importante ressalva em relação a essa hipótese, impedindo o benefício em caso de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo Juiz ou pelo Relator no prazo assinalado.
4. Desentranhem-se os documentos juntados extemporaneamente, após o trânsito em julgado da decisão agravada, devolvendo-os ao subscritor e certificando-se nos autos.

(Prestação de Contas nº 87045, Acórdão nº 25396 de 26/04/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2134, Data 09/05/2016, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – NÃO OPORTUNIZADA DEFESA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E/OU TERMOS DE CESSÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS – EXISTÊNCIA DE DOAÇÕES DE VEÍCULOS PARA A CAMPANHA – DOAÇÕES IRREGULARES – DESPESAS PAGAS APÓS DA ELEIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM CONTRATADAS NO PERÍODO ELEITORAL – IRREGULARIDADES – VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO CONTEXTO DA CAMPANHA – FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE 

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS - RECURSO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVAS IRREGULARIDADES APONTADAS SOMENTE APÓS A EMISSÃO DO RELATÓRIO CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO CONFIGURADO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO QUE SANAM A IRREGULARIDADE - MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E/OU TERMOS DE CESSÃO/DOAÇÃO DE DIFERENTES DOAÇÕES ESTIMÁVEIS - DIVERSAS DOAÇÕES VEÍCULOS PARA A CAMPANHA EM QUE NÃO SE COMPROVA SER DE PROPRIEDADE DOS DOADORES - 14 (QUATORZE) PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS A ELEIÇÃO EM QUE SE NÃO COMPROVA A SUA CONTRATAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL - IRREGULARIDADES REMANESCENTES - REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS - VALOR IRRISÓRIO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de configurado o cerceamento de defesa, por não propiciar ao prestador de contas manifestar-se acerca de irregularidades surgidas após a emissão do relatório técnico conclusivo, pelo princípio da economia processual, excepcionalmente, aprecia-se os documentos juntados em sede de recurso se aptos a afastar o cerceamento de defesa, bem como, todos aqueles que dizem respeito as irregularidades para a qual já havia sido oportunizado a manifestação do candidato.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. (Precedente do TSE)
3. Recurso parcialmente provido.

(Prestação de Contas nº 62889, Acórdão nº 25421 de 17/05/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2146, Data 25/05/2016, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – IRREGULARIDADES GRAVES – CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 58 CINQUENTA E OITO) CONTRATADOS SEM IDENTIFICAÇÃO CORRETA – SOBRAS DE CAMPANHA - VALOR RAZOÁVEL – RECOLHIMENTO DO VALOR AO PARTIDO – ATUALIZAÇÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – CONTAS DESAPROVADAS 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADES GRAVES. MANTIDAS. SOBRA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. DESAPROVAÇÃO.

1. Desaprovam-se as contas de campanha que, em seu conjunto, apresenta irregularidades de natureza grave, a exemplo de despesa com pessoal sem a devida identificação, extrato bancário insuficiente e sobra de caixa com valor razoável, não recolhidas ao partido. Tais irregularidades se sobrepõem àquelas de menor expressividade, também presentes na prestação de contas.
2. Recolha-se a sobra de campanha, devidamente atualizada, no prazo de até 30 (trinta) dias ao Partido do candidato, PTB/MT, nos termos do art. 39, § 3.º, da Resolução n.º 23.406/2014, devendo o candidato juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante de transferência.

(Prestação de Contas nº 113632, Acórdão nº 25445 de 07/06/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2162, Data 17/06/2016, Página 1-2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATA – EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS RECEBIDOS INDIRETAMENTE – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS – IRREGULARIDADE GRAVE - RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL – DOAÇÕES DIRETAS RECEBIDAS DE OUTROS PRESTADORES DE CONTAS E/OU DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E NÃO REGISTRADAS PELOS DOADORES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS NOS RECIBOS ELEITORAIS – RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – IRREGULARIDADE GRAVE –  CONTAS DESAPROVADAS 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA SUPERIOR VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO. VALORES ÍNFIMOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO MACULA AS CONTAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO RECIBO ELEITORAL QUANTO AO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INCONSISTÊNCIAS NO CONFRONTO ENTRE DOAÇÕES DIRETAS RECEBIDAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS DOADORES POR MEIO DO SPCE CADASTRO. VALOR DIMINUTO. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. RECURSOS E GASTOS OMITIDOS EM PARCIAL. CONTABILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. RESSALVAS. DECLARAÇÃO DE DOAÇÕES DIRETAS RECEBIDAS DE OUTROS PRESTADORES DE CONTAS E/OU DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, MAS NÃO REGISTRADAS PELOS DOADORES EM SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E/OU NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES GRAVES. SOBRA DE CAMPANHA. VALOR DIMINUTO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO PARTIDO. 1. Se os recursos próprios aplicados em campanha que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, forem de valores ínfimos, no caso representando menos do que 1% (um por cento) do arrecadado, constitui mera irregularidade formal, cabendo aplicação de ressalva. 2. Recibos eleitorais sem as devidas informações quanto ao doador originário infringe o artigo 26, § 3.º da Resolução do TSE n.º 23.406/2014, uma vez que não foi possível aferir a origem das doações, caracterizando tais valores como de origem não identificada e, por conseguinte, devendo a prestação das contas serem reprovadas, e havendo determinação de recolhimento deste ao Tesouro Nacional. 3. Se as inconsistências no confronto entre doações diretas recebidas e as informações prestadas pelos doadores por meio do SPCE cadastro forem valores diminutos, bem como diante da ausência de má-fé, devem incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade apenas para ressalvas as contas prestadas. 4. As doações realizadas antes da entrega da segunda prestação de contas parcial constaram na final, não havendo impedimento à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, constituindo mera irregularidade formal, cabendo aplicação de ressalva. 5. A ausência de documento fiscal e termo de doação referente às doações diretas recebidas de outros prestadores de contas e/ou de diretórios municipais, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas e/ou na prestação de informações à Justiça Eleitoral, prejudica sobremaneira a credibilidade das contas apresentadas, estando em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.404/2014, devendo acarretar, neste ponto, a desaprovação das contas da candidata. 6. Ausência de comprovação da transferência do valor da sobra de campanha ao partido político no valor de R$ 10,10 (dez reais e dez centavos) não prejudica a lisura das contas apresentadas, sendo a aprovação das contas com anotação de ressalva, a medida cabível, com a determinação da devolução da sobra ao partido político. 7. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e ao órgão partidário.

(Prestação de Contas nº 81764, Acórdão nº 25450 de 14/06/2016, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2165, Data 22/06/2016, Página 2-3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – PARTIDO POLÍTICO – CONTAS ZERADAS – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – PARTIDO COM GRANDE ABRANGÊNCIA NO ESTADO – VIOLAÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.841/2004 – CONTAS DESAPROVADAS 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PMDB/MT. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. CONTAS ZERADAS. DESAPROVAÇÃO.
1. A ausência de movimentação financeira de partido de alta atividade no Estado de Mato Grosso, capilaridade e relevante tradição não condiz com a realidade, que, fato público e notório, presume-se ter filiações constantes, sede, telefone, secretária, material impresso, gastos com combustível, gastos diversos, etc.
2. Apresentação de CONTAS ZERADAS - sem movimentação financeira - contraria o disposto no art. 13, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.841/2004, ensejando a desaprovação das contas, por impossibilitar o controle.

(Prestação de Contas nº 124024, Acórdão nº 25458 de 21/06/2016, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2172, Data 01/07/2016, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS - DESPESAS SEM O REGISTRO DE LOCAÇÕES, CESSÕES DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM – NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DO VEÍCULO – IRREGULARIDADE GRAVE – AUSÊNCIA DO TERMO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA – IRREGULARIDADE GRAVE – DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES. INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA. ATENDIMENTO. 1. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PARTE DE RECIBO ELEITORAL. ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. 2. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LANÇAMENTOS COM LOCAÇÕES, CESSÕES DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. FALHA GRAVE. 3. DESPESAS CONTRATADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA FORMAL. RESSALVA. 4. AUSÊNCIA DO TERMO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. FALHA FORMAL. RESSALVA. FALHA QUE COMPROMETE A LISURA E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS EM EXAME. CONTAS DESAPROVADAS.

(Prestação de Contas nº 81412, Acórdão nº 25466 de 28/06/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2173, Data 04/07/2016, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS RECEBIDOS INDIRETAMENTE – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS – IRREGULARIDADE GRAVE - RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL – CONTAS DESAPROVADAS 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS EMITIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL SEM ASSINATURA DO DOADOR. COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO PELO EXTRATO BANCÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECIBOS ELEITORAIS EMITIDOS APÓS A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL, CAUSANDO DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME E A PRESTAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RECIBOS ACRESCIDOS. AUMENTO JUSTIFICÁVEL. IRREGULARIDADE SANADA. DOAÇÕES DIRETAS RECEBIDAS DE OUTROS PRESTADORES DE CONTAS E/OU DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS, MAS NÃO REGISTRADAS PELOS DOADORES EM SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E/OU NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À JUSTIÇA ELEITORAL. VALORES ÍNFIMOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO MACULA AS CONTAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DESPESAS REALIZADAS NA CAMPANHA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO RECIBO ELEITORAL QUANTO AO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. No presente caso, a ausência da assinatura dos recibos eleitorais pelo doador foi suprida pelas informações constantes nos extratos bancários, que demonstraram que as doações recebidas foram originárias no CNPJ constante no recibo.
2. A emissão de novos recibos eleitorais gera, em regra, diferença nos saldos das prestações de contas apresentadas, e in casu, não representa qualquer macula a prestação de contas.
3. Se as inconsistências no confronto entre doações diretas recebidas e as informações prestadas pelos doadores por meio do SPCE cadastro forem valores diminutos, bem como diante da ausência de má-fé, devem incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade apenas para ressalvas as contas prestadas.
4. Recibos eleitorais sem as devidas informações quanto ao doador originário infringe o artigo 26, § 3.º da Resolução do TSE n.º 23.406/2014, uma vez que não foi possível aferir a origem das doações, caracterizando tais valores como de origem não identificada e, por conseguinte, devendo a prestação das contas serem reprovadas, e havendo determinação de recolhimento deste ao Tesouro Nacional.
5. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(Prestação de Contas nº 122118, Acórdão nº 25469 de 30/06/2016, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2178, Data 11/07/2016, Página 1-2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – NULIDADE E BAIXA DOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA NÃO ANALISOU OS DOCUMENTOS E JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO RECORRENTE – ALEGAÇÃO AFASTADA – PAGAMENTOS DE DESPESAS EM ESPÉCIE EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI – NÃO CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA – CONTAS DESAPROVADAS 

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DESAPROVAÇÃO - RECURSO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRECIADOS DOCUMENTOS E JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AFASTADA - DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE COM VALOR ACIMA DO PERMITIDO LEGALMENTE - EMISSÃO DE TRÊS "CHEQUES GUARDA CHUVAS" QUE TOTALIZARAM R$ 84.907,61 - NÃO CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA CULO VALOR DEVERIA SER DE ATÉ R$ 10.000,00 - PAGAMENTO DE DESPESAS EM ESPÉCIE EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, FIXADO EM R$ 300,00 - DESPESAS NÃO DECLARADAS NA CONTABILIDADE - IRREGULARIDADES QUE AFRONTAM O ART. 30, § 2°, ALÍNEA "B" E § 3° DA RES. TSE N° 23.376/2012 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Eleitoral nº 37381, Acórdão nº 25471 de 30/06/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2175, Data 06/07/2016, Página 6)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS – PAGAMENTOS DE DESPESAS EM ESPÉCIE EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO EM  LEI – INCONSISTÊNCIAS NA IDENTIFICAÇÃO DAS DOAÇÕES INDIRETAS RECEBIDAS EM CONFRONTO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS DOADORES – DOAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS NO EXTRATO BANCÁRIO – REGISTRO DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – REGISTRO DE DESPESAS NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) – IRREGULARIDADES NÃO SANADAS - CONTAS DESAPROVADAS 

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL - AUSÊNCIA DOS CANHOTOS DOS RECIBOS ELEITORAIS - PAGAMENTOS EM ESPÉCIE DE VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO - DESPESAS REALIZADAS QUE NÃO CONSTAM NO EXTRATO BANCÁRIO (CHEQUES) - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL - CONTAS DESAPROVADAS.
1. Ausência das informações quanto ao doador originário das doações recebidas indiretamente infringe o artigo 26, § 3.º da Resolução do TSE n.º 23.406/2014, uma vez que não foi possível aferir a origem das doações, caracterizando tais valores como de origem não identificada e, por conseguinte, devendo a prestação das contas serem reprovadas, e havendo determinação de recolhimento deste ao Tesouro Nacional (Precedentes deste Tribunal).

(Prestação de Contas nº 117966, Acórdão nº 25491 de 05/07/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2180, Data 13/07/2016, Página 3-4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – PARTIDO POLÍTICO – INTIMAÇÃO – NÃO MANIFESTAÇÃO – IRREGULARIDADES GRAVES – NOVO PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA SEM ASSINATURA DE ADVOGADO – PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO RATIFICADA – NÃO APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA QUITAÇÃO DE DESPESAS  E VALORES REPASSADOS A OUTROS CANDIDATOS – CONTAS NÃO PRESTADAS -  PERDA DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO – PRAZO DE 6 (SEIS) MESES 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO REGIONAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO. PRAZO "IN ALBIS". CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. O diretório regional permaneceu omisso quanto à obrigatoriedade da apresentação dos documentos requeridos na diligência para a regularização de suas contas de campanha, o que conduz ao julgamento pela sua não prestação e, consequentemente, a suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário.

2. Contas não prestadas.

(Prestação de Contas nº 125153, Acórdão nº 25504 de 12/07/2016, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2184, Data 19/07/2016, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – RECURSO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU AS CONTAS DE CAMPANHA COMO NÃO PRESTADAS – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS – NÃO RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" - ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO INCISO IV DA ALÍNEA "C" E DO § 1° DO ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.376/2012 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRESTAR CONTAS - MATÉRIA JÁ ENFREANTADA PELA CORTE SUPERIOR ELEITORAL - AFASTADA - INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.376/2012 - AFASTADA - COMPETÊNCIA DO TSE PARA EXPEDIR INSTRUÇÕES, COM FORÇA DE LEI ORDINÁRIA COM PREVISÃO NO CÓDIGO ELEITORAL QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO PARECER - DESNECESSIDADE -DRÁSTICA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO - VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação declaratória de nulidade de decisão judicial, por afastar a garantia constitucional da coisa julgada, deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciado processo inexistente ou ineficaz, tal como nos casos em que o processo correu a revelia em razão da ausência de citação da parte.
2. o Tribunal Superior Eleitoral tem competência para expedir instruções, com força de lei ordinária, a fim de assegurar a organização e o exercício de direitos políticos (Código Eleitoral art. 1°, parágrafo único e art. 23), que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 em seus artigos 22, 59, VII e 121, § 3°
3. Não se verificam os alegados vícios no processo cujas decisões se pretende declarar inexistentes.
4. Desprovimento do recurso.

(Recurso Eleitoral nº 17152, Acórdão nº 25943 de 29/11/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2310, Data 02/12/2016, Página 4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – CANDIDATO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL PARA A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. NATUREZA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Inexistente a nulidade no processo que autorizaria a relativação da coisa julgada na prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da recorrente, é forçoso concluir que a ação declaratória de nulidade ajuizada não é cabível, até porque o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que "a relativização da coisa julgada somente é admissível no caso de colisão entre direitos fundamentais e assentou que a fixação de jurisprudência não pode invalidar processo que tramitou dentro da normalidade (Recurso Especial Eleitoral n° 9679-04, de 8.5.2012, rel. Min. Nancy Andrighi)".

(Recurso Eleitoral nº 2829, Acórdão nº 25961 de 05/12/2016, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2317, Data 12/12/2016, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – CANDIDATO CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS – JUNTADA DA PETIÇÃO NOS AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE ERROIN PROCEDENDO ACOLHIDA -  DECISÃO ANULADA – BAIXA DOS AUTOS – DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS – AUTUAÇÃO NA CLASSE PETIÇÃO E REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - PETIÇÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DE SUA QUITAÇÃO ELEITORAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 73, § 2°, INCISO II, DA RESOLUÇÃO/TSE N° 23.463/2015 - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR ERRO IN PROCEDENDO - ACOLHIDA PARA ANULAR A DECISÃO COM A BAIXA DOS AUTOS, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO E DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHA (FLS. 67 E SEGUINTES) E NOVA AUTUAÇÃO COMO PETIÇÃO - CLASSE PET - PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

(Recurso Eleitoral nº 49110, Acórdão nº 25967 de 06/12/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2321, Data 13/12/2016, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP/MT - AUSÊNCIA DOS CANHOTOS DE RECIBOS ELEITORAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS - RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADARECOLHIMENTO DO VALOR RECEBIDO AO TESOURO NACIONAL -DIVERGÊNCIA DE VALORES CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELES CONSTANTES DA BASE DE DADOS DESTA JUSTIÇA - OMISSÕES DE DESPESAS - CONTAS DESAPROVADAS - SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ANO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE COMITÊ FINANCEIRO. IRREGULARIDADES. INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE FONTES VEDADAS. ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS DE RECIBOS ELEITORAIS. FALHA GRAVE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL. FALHA GRAVE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. SOCIEDADES COOPERATIVAS QUE USUFRUIAM BENEFÍCIOS FISCAIS. FONTE VEDADA. ARTIGO 24, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97 C/C O ARTIGO 28, INCISO XII, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014. FALHA GRAVE. RECOLHIMENTO DO VALOR RECEBIDO AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTOS DESCONTADOS DE PAGAMENTOS EFETUADOS. FALHA GRAVE. OMISSÃO DE DESPESAS. FALHA GRAVE. NÃO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. FALHAS QUE COMPROMETEM A LISURA E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS EM EXAME. CONTAS DESAPROVADAS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014.

(Prestação de Contas nº 127229, Acórdão nº 25980 de 12/12/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2325, Data 19/12/2016, Página 8)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO VALOR PERMITIDO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015 - VALOR DEPOSITADO CORRESPONDE A 44,01% DO TOTAL DE DESPESAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – RECOLHIMENTO DO VALOR RECEBIDO AO TESOURO NACIONAL 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADE. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DE VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. LIMITE DE R$ 1.064,10. INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE VALOR INSIGNIFICANTE. QUANTIA SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DAS DESPESAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACATAMENTO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOAÇÃO ORIUNDA DE RECURSOS PRÓPRIOS. ELEVADO VALOR EM RELAÇÃO À RENDA DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. NÃO ACATAMENTO. NÃO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. COMPROMETIMENTO DA LISURA E TRANSPARÊNCIA DA CAMPANHA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Recurso Eleitoral nº 41816, Acórdão nº 26101 de 24/04/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2395, Data 26/04/2017, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – ADVOGADO – FALTA DE REGISTRO DA DESPESA – GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -  ATUAÇÃO NA DEFESA DE INTERESSES DE CANDIDATOS EM JUÍZO – NÃO CONFIGURA GASTO DE CAMPANHA ELEITORAL – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL -  IRREGULARIDADE GRAVE – CONTAS DESAPROVADAS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDITATO - CARGO DE VEREADOR - OMISSÃO DE DESPESA DE CAMPANHA COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.464 - NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE - OMISSÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA COM COMBUSTÍVEL - IRREGULARIDADE GRAVE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os serviços advocatícios prestados em processo judicial contencioso diferenciam-se do serviço de consultoria jurídica realizada como atividade-meio de campanhas eleitorais, não podendo os respectivos honorários serem pagos com recursos de campanha ou contabilizados como gastos eleitorais. Dicção do art. 29, § 1-A, da Resolução TSE n.º 23.463/15. Irregularidade afastada. Todavia contas reprovadas em face de outra irregularidade grave.
2. Não tendo o requerente justificado satisfatoriamente sobre a ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos que serviram a sua campanha, persiste a impropriedade que tem o condão para a desaprovação das contas do candidato.
3. Recurso conhecido e negado provimento.

(Recurso Eleitoral nº 34668, Acórdão nº 26129 de 11/05/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2412, Data 22/05/2017, Página 3-4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO - DEPÓSITO EM ESPÉCIE EFETUADO PELO PRÓPRIO CANDIDATO – DEPÓSITO ACIMA DO VALOR PERMITIDO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015 - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS RECEBIDOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - VEREADOR - SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO - DEPÓSITOS EM DINHEIRO EFETUADOS PELO PRÓPRIO CANDIDATO - INOBSERVÂNCIA DO ART 18, § 3º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015 -RECOLHIMENTO DO VALOR DOADO AO TESOURO NACIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSOS DO PRÓPRIO CANDIDATO - DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO ORIGEM CERTA E LÍCITA - INCISOS I, IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015 - CASSAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Recurso Eleitoral nº 32029, Acórdão nº 26150 de 24/05/2017, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2422, Data 05/06/2017, Página 1)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO - OMISSÃO DE RECEITAS DE DOAÇÕES DO COMITÊ FINANCEIRO - RECIBOS ELEITORAIS PREENCHIDOS POSTERIORMENTE E APÓS CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DOS VALORES RELACIONADOS ÀS SOBRAS DE CAMPANHA – SENTENÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - NOVAS IRREGULARIDADES – JUNTADA DE RECIBOS ELEITORAIS APÓS A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS EXPLICATIVAS CONTENDO DESCRIÇÃO, QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO DOS BENS E/OU SERVIÇOS E/OU AVALIAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO – AUSÊNCIA DE TERMO DE DOAÇÃO OU CONTRATO DE SERVIÇO PRESTADO – ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS – CONTAS DESAPROVADAS -RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE PREFEITO. SENTENÇA PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INÚMERAS IRREGULARIDADES. JUNTADA DE INÚMEROS RECIBOS ELEITORAIS APÓS A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO MEDIANTE NOTAS EXPLICATIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE DOAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O COMITÊ FINANCEIRO PARA PREFEITO. ARRECADAÇÃO ANTES DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA. FALHAS GRAVES NÃO SANEADAS. COMPROMETIMENTO DA LISURA E TRANSPARÊNCIA DA CAMPANHA ELEITORAL. SENTENÇA MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. In casu, a entrega da prestação de contas da primeira parcial somente foi feita em novembro, que em conjunto com as demais, demonstra desídia, atrapalha os andamentos da Justiça Eleitoral em fiscalizar as contas, merecendo desaprovação.
2. Caracteriza omissão de receitas de doações preenchimento posterior de recibos eleitorais e o fazê-lo após o apontamento da irregularidade pelo órgão técnico, em total desconformidade com a Resolução TSE n.º 23.376/2012.
3. Conforme disciplina o art. 40, § 3.º, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, a legislação eleitoral exige que as receitas estimadas em dinheiro discriminem a avaliação pelos preços praticados no mercado dos bens recebidos. Descumprida a exigência, tem-se falha grave, pois os parâmetros utilizados na avaliação dos bens cedidos para a campanha do candidato permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando a aferição da licitude destas receitas estimadas em dinheiro quanto à possível subavaliação ou superavaliação das doações estimadas, comprometendo a confiabilidade das contas.
4. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).
5. No presente caso, além de não existir o contrato para referendar o serviço prestado, constatou-se não ter sido comprovado que os bens doados constituíam produto da atividade econômica dos doadores, circunstância que vulnera o art. 23, parágrafo único, da Resolução-TSE n° 23.376/2012. De fato, a não comprovação de que os bens estimáveis doados são produtos do próprio serviço ou da atividade econômica de cada um dos doadores é motivo a ensejar a desaprovação das contas, haja vista serem irregularidades que impedem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha.
6. Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos, inclusive dos seus vices e dos seus suplentes, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e mediante a emissão dos respectivos recibos eleitorais, nos termos do art. 1.°, da Resolução TSE n.º 23.217/2010. Norma, in casu, descumprida pelo candidato.
7. Desaprovam-se as contas de candidato cuja ausência de movimentação de recursos em campanha não restou demonstrada por meio de juntada dos extratos bancários correspondentes a esse período.
8. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 67477, Acórdão nº 26151 de 24/05/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2426, Data 09/06/2017, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DE TODO O PERÍODO DE CAMPANHA –JUNTADA DEEXTRATOS BANCÁRIOS EM FASE RECURSAL– PRECLUSÃO – OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA - IRREGULARIDADES GRAVES – CONTAS DESAPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADES. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL. FALHA DE NATUREZA GRAVE. CONCESSÃO DE TRÊS OPORTUNIDADES PARA A APRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE PRECLUSA. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA DETECTADA NA BASE DE DADOS DESTA JUSTIÇA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 48, INCISO I, ALÍNEA "G", DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À REALIZAÇÃO COM MATERIAL GRÁFICO. CHEQUE APRESENTADO EM DATA MUITO POSTERIOR À DATA DA NOTA FISCAL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015. NÃO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Recurso Eleitoral nº 77603, Acórdão nº 26160 de 01/06/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2436, Data 26/06/2017, Página 5)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO EM SUA FORMA DEFINITIVA –JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO QUE CONFIRMA INFORMAÇÃO JÁ CARREADA AOS AUTOS – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO EM SUA FORMA DEFINIIVA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO EM SEDE RECURSAL. VIA CARIMBADA PELO BANCO EMISSOR E ASSINADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DOCUMENTAL. RATIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DA LISURA E TRANSPARÊNCIA DA CAMPANHA ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(Recurso Eleitoral nº 60263, Acórdão nº 26162 de 01/06/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2435, Data 23/06/2017, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECURSOS ARRECADADOS E GASTOS ELEITORAIS – DOAÇÃO DE "SANTINHOS" – DOAÇÃO REALIZADA POR CANDIDATO AO CARGO MAJORITÁRIO– PROPAGANDA ELEITORAL DE USO COMUM – DESPESA PAGA E REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOADOR - OMISSÃO DE REGISTRO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS PELO CANDIDATO RECEBEDOR - DISPENSA DE COMPROVAÇÃO - CONTAS APROVADAS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A VEREADOR - ELEIÇÕES 2016 - CONTABILIDADE DE CAMPANHA ZERADA - CONTAS APROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.

De acordo com o art. 6º, § 3º, c/c o art. 55, § 3º, da Resolução n. 23.463/2015, está dispensado de comprovação, na prestação de contas de campanha, o recebimento de doação estimável em dinheiro entre candidatos decorrente do uso comum de material de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

A mera ausência de registro de valores pagos por outro candidato - e devidamente consolidados na prestação de contas deste - não tem o condão de macular todo o conjunto da contabilidade em exame, mesmo porque a auditoria técnica não identificou qualquer falha formal ou outra relacionada à omissão de receitas ou despesas, tampouco observou a necessidade de se promover circularizações, a fim de apurar eventual indício de irregularidade.

Extratos bancários sem qualquer movimentação financeira e a inexpressiva votação obtida pela candidata admitem presumir que não houve extensiva realização de atos de promoção da candidatura, justificando a apresentação da prestação de contas "zerada".

Sentença mantida intacta. Contas aprovadas. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 50666, Acórdão nº 26184 de 13/06/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2435, Data 23/06/2017, Página 3-4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS PELO ÓRGÃO TÉCNICO – MERA PUBLICAÇÃO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO – NECESSIDADE DO MAGISTRADO DELIBERAR ACERCA DA CONVERSÃO (OU NÃO) DO RITO SIMPLIFICADO PARA O ORDINÁRIO – INOBSERVÂNCIA DO PROCESSAMENTO DO FEITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A VEREADOR - ELEIÇÕES 2016 - CONTAS DESAPROVADAS NO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR SUSCITADA: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEVA.

Não se admite o processamento das prestações de contas simplificadas por meio do rito ordinário, sem expressa conversão determinada pelo Juiz Eleitoral, mediante decisão interlocutória fundamentada, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.

Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, causando prejuízo ao candidato prestador das contas.

Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Zona de origem para que o julgador delibere acerca da necessidade de conversão em rito ordinário.

(Recurso Eleitoral nº 48505, Acórdão nº 26189 de 20/06/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2438, Data 28/06/2017, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – NÃO CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE GASTOS – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS SEM O REGISTRO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS – VEÍCULOS QUE PERTENCEM AO CANDIDATO – BENS DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS – RECURSO PROVIDO 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - IRREGULARIDADE CONSTATADA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS NA CAMPANHA ELEITORAL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS - VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE - INSUFICIÊNCIA DE GRAVIDADE - NÃO COMPROMETIMENTO DA LISURA E DA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE - EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS - RECURSO PROVIDO.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a omissão de gastos eleitorais constatada a partir da utilização de veículos na campanha eleitoral, sem o correspondente registro de despesas com combustíveis, não enseja, por si só, a desaprovação das contas, contanto os veículos sejam de propriedade do candidato e tenham sido declarados no registro de candidatura e na contabilidade sub examine.
Contas aprovadas com ressalvas. Recurso provido.

(Recurso Eleitoral nº 51138, Acórdão nº 26199 de 22/06/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2440, Data 30/06/2017, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – DOAÇÕES REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REGISTRO NO SISTEMA SPCE – FALHA FORMAL – DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA DESEMPREGADA – RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO – DOAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE – CONTAS APROVADAS – RECURSO PROVIDO 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - REGISTROS DE RECIBOS ELEITORAIS FORA DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO - IRREGULARIDADES DE NATUREZA MERAMENTE FORMAIS - DOAÇÃO DIRETA POR PESSOA DESEMPREGADA - POSSIBILIDADE - DOAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APROVAÇÃO DAS CONTAS - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO RECURSAL.
1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
2. Em se tratando de serviço praticado pela própria pessoa, não há que se falar em incapacidade para doar recursos financeiros, porque qualquer pessoa, ainda que desempregada, pode trabalhar em prol de uma determinada candidatura.
3. Recurso conhecido e dado provimento. 

(Recurso Eleitoral nº 11160, Acórdão nº 26227 de 19/07/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2467, Data 08/08/2017, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – VALOR EM DEPÓSITO SEM IDENTIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO TSE nº 23.463/2015 - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVAS – CONTAS DESAPROVADAS – DESPROVIMENTO DO RECURSO 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. ART. 18 RES. TSE 23.463. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO BANCÁRIO. SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS.
A juntada de documentos, quando oportunizada e não praticada, ou praticada de maneira a não sanar as irregularidades, faz com que se opere a preclusão, não se revelando possível fazê-lo em sede recursal (Recurso Especial Eleitoral nº 270344, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 23/03/2017, Página 28-29).
Recurso desprovido com determinações. Sentença mantida.

(Recurso Eleitoral nº 46511, Acórdão nº 26229 de 19/07/2017, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2463, Data 02/08/2017, Página 5-6)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÕES AFASTADAS – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CANDIDATO DIVERGEM DAQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DESTA JUSTIÇA – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – ADMISSIBILIDADE – IRREGULARIDADE SANADA EM PARTE – EXISTÊNCIA DE CUPONS FISCAIS DE ABASTECIMENTO COM ETANOL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO QUE UTILIZA ESSE COMBUSTÍVEL – DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM O RESPECTIVO REGISTRO DE GASTOS COM LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULOS – IRREGULARIDADES QUE EM CONJUNTO RETIRAM A CONFIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS DESAPROVADAS 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADES. OMISSÃO DE GASTO COM COMBUSTÍVEL E AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO COM LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULOS. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DESPESAS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DESTA JUSTIÇA RELACIONADAS À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS COMBUSTÍVEIS REGISTRADOS E AQUELES CONSTANTES DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. FALHAS GRAVES. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. OFENSA AO ARTIGO 48, INCISO I, ALÍNEA "G", DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015. DIVERGÊNCIA ENTRE OS TIPOS DE COMBUSTÍVEL. FALHAS GRAVES. COMPROMETIMENTO DA LISURA E TRANSPARÊNCIA DA CAMPANHA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Recurso Eleitoral nº 40609, Acórdão nº 26232 de 25/07/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2467, Data 08/08/2017, Página 2-3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL ACOLHIDA – DIVERGÊNCIA ENTRE AS DOAÇÕES RECEBIDAS DAQUELAS PRESTADAS PELOS DOADORES NO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DOAÇÕES RECEBIDAS E NÃO REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS -  PEQUENO VALOR – ANOTAÇÃO DE RESSALVAS – IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS – SENTENÇA REFORMADA - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS – RECURSO PROVIDO 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. INÚMERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO PARA A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. APRESENTAÇÃO. FALHA SANADA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. EXIGÊNCIA DE QUE SE TRATE DE RECURSOS FINANCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015. APONTAMENTO AFASTADO. OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES, EM VIRTUDE DE DIVERGÊNCIA DE DADOS CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NA BASE DE DADOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APONTAMENTO AFASTADO. RECEITAS E DESPESAS QUE DEVERIAM TER TRANSITADO PELA CONTA BANCÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APONTAMENTO AFASTADO. RECURSO PRÓPRIO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO INFORMADO NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DECLARADO PELO CANDIDATO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEÍCULO PRÓPRIO CEDIDO À CAMPANHA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. CONSTATAÇÃO DA DECLARAÇÃO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESCARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APONTAMENTO AFASTADO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS DOAÇÕES RECEBIDAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS DOADORES NO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. DIVERGÊNCIA CONFIRMADA. ANOTAÇÃO DE RESSALVA. NÃO REGISTRO DE DOAÇÕES REALIZADAS POR OUTROS PRESTADORES DE CONTAS. DIMINUTO VALOR ENVOLVIDO. ANOTAÇÃO DE RESSALVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. APONTAMENTO AFASTADO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR CUJA RENDA CONHECIDA É INCOMPATÍVEL COM O VALOR DOADO. IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR INSCRITO COMO DESEMPREGADO NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. APONTAMENTO AFASTADO. DOAÇÃO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. REMANESCÊNCIA DE ALGUMAS IMPROPRIEDADES. NÃO COMPROMETIMENTO DA LISURA E TRANSPARÊNCIA DA CAMPANHA ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

(Recurso Eleitoral nº 64115, Acórdão nº 26233 de 25/07/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2472, Data 16/08/2017, Página 2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – JUNTADA DE DOCUMENTO – INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE - DOCUMENTO NOVO – RECONHECIMENTO – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA – DOAÇÃO EM DEPÓSITO IDENTIFICADO EM CONTA CORRENTE – VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 1.º, RESOLUÇÃO TSE N.º 23.643/2015 – FALHA GRAVE – CONTAS DESAPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO VEREADOR. QUESTÃO DE ORDEM. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA SUSTENTAÇÃO ORAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO ACESSÍVEL SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO RECURSO. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO IDENTIFICADO EM CONTA CORRENTE. VALOR MUITO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 18, § 1.º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.643/2015. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso ora em testilha, o prestador de contas teve acesso ao documento (declaração de imposto de renda) somente após a apresentação das razões recursais, dessa forma possível a sua juntada à luz do art. 435 do CPC.
2. Segundo o art. 18, §1.°, da Resolução TSE n.° 23.463/2015, as doações que excederem o valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário da referida doação.
3. O objetivo legal é proibir a possibilidade de transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
4. In casu, recebimento de doação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por meio de depósito em dinheiro diretamente na conta corrente de campanha do candidato, cujo montante extrapola em muito o limite legal.
5. Falha essa que representa cerca de 17% (dezessete por cento) do total arrecadado. Irregularidade grave, apta a prejudicar a confiabilidade das contas, e afastar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que leva à sua desaprovação. 
6. Recurso conhecido e desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 9770, Acórdão nº 26245 de 27/07/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2477, Data 23/08/2017, Página 2-7)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATA – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – DESPESAS COM MATERIAIS GRÁFICOS DE PUBLICIDADE – DISPENSA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO - DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR – DOAÇÕES REALIZADAS POR OUTRO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – CONTAS DESAPROVADAS 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS APRESENTADAS ZERADAS. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADO E CONTADOR. DOAÇÃO RECEBIDA DE OUTRO CANDIDATO. NÃO CONTABILIZAÇÃO. DOAÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS DE CAMPANHA POR OUTRO CANDIDATO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. § 4º, ART. 55, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.463/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS.

Foram ocultados na presente contabilidade a totalidade dos recursos arrecadados, o registro do valor dessas doações e a sua origem que de fato não foi comprovada, de modo que a finalidade primordial da prestação de contas restou frustrada.
Contas desaprovadas.

(Recurso Eleitoral nº 47167, Acórdão nº 26255 de 27/07/2017, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2470, Data 14/08/2017, Página 4-5)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO UTILIZADO EM CAMPANHA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM INSTÂNCIA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CUPONS FISCAIS DE ABASTECIMENTO COM GASOLINA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO QUE UTILIZA ESSE COMBUSTÍVEL – FALHA GRAVE – CONTAS DESAPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇAO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO UTILIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL. FALHA DE NATUREZA GRAVE. FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação de propriedade do veículo utilizado pelo candidato na campanha revela irregularidade que macula a prestação de contas. Por outro lado, é inadmissível a produção de prova documental na instância recursal quando a parte já teve oportunidade de produzi-la em primeiro grau de jurisdição, mas não o fez, salvo quando tratar-se de documento novo, o que não é o caso dos autos. Incidência dos efeitos da preclusão. Precedentes. (AgR-AgR-REspe nº 713-80/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014 e AgR-REspe nº 1-95/RN, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 12.5.2014; Recurso Especial Eleitoral nº 270344, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 23/03/2017, Página 28-29; (AgR-REspe 132269 MG. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 184, Data 28/09/2015, Página 90/91 - Julgamento: 9 de Junho de 2015. Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)

2. Revela-se falha de natureza grave a apresentação de documentos relativos à aquisição de combustível incompatível com o combustível do veículo utilizado em campanha, pois impede a fiscalização das contas por parte da Justiça Eleitoral.
3. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 36320, Acórdão nº 26259 de 01/08/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2472, Data 16/08/2017, Página 3) 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – OMISSÃO DE GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ART. 29, § 1º-A DA RES. TSE Nº 23.463/2015 – DESPESA NÃO CONSIDERADA GASTO DE CAMPANHA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL – VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CANDIDATO – PARCELA ÍNFIMA – FALHA QUE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - IRREGULARIDADES CONSTATADAS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO NA CAMPANHA ELEITORAL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE - INSUFICIÊNCIA DE GRAVIDADE - NÃO COMPROMETIMENTO DA LISURA E DA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE - EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS - RECURSO PROVIDO.

De acordo com o art. 29, § 1º-A, da Resolução n. 23.463/2015, os honorários relativos aos serviços advocatícios em processo judicial não são considerados gastos eleitorais de campanha. Entendimento sedimentado por este Tribunal por ocasião do julgamento do RE n. 346-68.2016, em 11.5.2017.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a omissão de gastos eleitorais constatada a partir da utilização de veículos na campanha eleitoral, sem o correspondente registro de despesas com combustíveis, não enseja, por si só, a desaprovação das contas, contanto os veículos sejam de propriedade do candidato e tenham sido declarados no registro de candidatura e na contabilidade em exame.

Contas aprovadas com ressalvas. 

Recurso provido.

(Recurso Eleitoral nº 37351, Acórdão nº 26274 de 09/08/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2477, Data 23/08/2017, Página 2-7)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO DE MATERIAL DE PUBLICIDADE – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL – DOAÇÃO RECEBIDA POR OUTRO CANDIDATO – DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO – DIVERGÊNCIA ENTRE A LEI Nº 9.504/97 E A RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015 – EXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DE QUE O MATERIAL GRÁFICO FOI DOADO POR CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS 

"ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS ZERADAS. OMISSÃO DE RECEITA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO ENTRE CANDIDATOS. MATERIAL PROPAGANDA ELEITORAL. EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL E COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO. INEXIGÊNCIA. REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOADOR. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. APARENTE ANTINOMIA ENTRE LEI ELEITORAL E RESOLUÇÃO TSE. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Revela-se irregularidade formal que conduz ao apontamento de ressalvas a apresentação de prestação de contas zeradas, sem registro de receita oriunda de doação estimável em dinheiro relativa a material de propaganda eleitoral, mas com elementos suficientes a demonstrar a doação recebida do candidato a cargo majoritário.

2. A matéria deve ser tratada com suporte na Lei 9.504/97 e na Resolução pertinente ao pleito. Afinal, embora o TSE exerça também a função de regulamentar as normas eleitorais ao editar as suas resoluções (art. 23, IX, do CE), referida regulamentação não pode "restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas (...)" em lei (art. 105, da Lei 9.504/ 97).

3. A aparente antinomia entre ambos normativos deve ser resolvida pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando um equilíbrio a partir da análise dos fatos revelados no processo. Assim, se o candidato beneficiado, mesmo não tendo registrado os valores do material gráfico em sua prestação de contas, comprova, por qualquer meio idôneo que o doador (partido ou candidato a cargo majoritário) de fato lhe repassou referido material (comprovando a fonte do recebimento dos recursos), há de se aplicar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a inconsistência ser entendida como merecedora de ressalva por se tratar de mero erro formal que não prejudica a transparência e o controle do limite de gastos; caso contrário, quando inexistente qualquer prova nesse sentido as contas devem ser desaprovadas, vez que a ausência total de informações prejudica a transparência e o controle dos limites de gastos, ensejando a desaprovação das contas.
4. No caso dos autos há a prova de que efetivamente o candidato ao cargo majoritário efetuou a doação de material gráfico à Recorrida.
5. Recurso provido parcialmente para aprovar as contas com ressalvas.

(Recurso Eleitoral nº 41658, Acórdão nº 26283 de 15/08/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2478, Data 24/08/2017, Página 1-2)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE – DÍVIDAS DE CAMPANHA – INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA – CONTAS DESAPROVADAS 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. NÃO ELEITO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORAS COM O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS GRAVES ENSEJADORES DE DESAPROVAÇÃO. ELEMENTOS MÍNIMOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE TÉCNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS.
1- A juntada de documentos, quando oportunizada e não praticada, ou praticada de maneira a não sanar as irregularidades, faz com que se opere a preclusão, não se revelando possível fazê-lo em sede recursal (AgR-AgR-REspe nº 713-80/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014 e AgR-REspe nº 1-95/RN, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 12.5.2014).
2- A ausência parcial de documentos e das informações de que trata o art. 48 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas - Art. 68, §1º da Resolução do TSE nº 23.463/2015.

(Recurso Eleitoral nº 61305, Acórdão nº 26298 de 22/08/2017, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2479, Data 25/08/2017, Página 5)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SOBRA DE CAMPANHA – VALOR OMITIDO REPRESENTA 0,13% DOS GASTOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULO - DOAÇÃO ESTIMÁVEL – VALOR ÍNFIMO – CEDENTE MANTÉM REGISTRO DE ÓBITO – IRREGULARIDADE GRAVE – DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO DE CHEQUE – VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 1°, DA RES.  TSE 23.463/15 – DOADOR IDENTIFICADO – DOAÇÕES FINANCEIRAS IGUAL OU SUPERIOR A R$ 1.064,10 DEVEM SER REALIZADAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA – FALHA QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – RECURSO DESPROVIDO 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - LUCAS DO RIO VERDE/MT - 21ª ZONA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM EXTRATO DE PRESTAÇÃO FINAL DE CONTAS DE SOBRAS DE CAMPANHA QUE REPRESENTOU 0,13% DE TODOS OS GASTOS - VÍCIO NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO, NO VALOR DE R$ 80,00 EM NOME DE PESSOA COM REGISTRO DE ÓBITO - GRAVIDADE DOS FATOS - AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DOAÇÕES FINANCEIRAS RECEBIDAS DE PESSOAS FÍSICAS ACIMA DE R$ 1.064,10 REALIZADAS DE FORMA DISTINTA DA OPÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.463/2015 - FALHA QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(Recurso Eleitoral nº 46487, Acórdão nº 26304 de 24/08/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2482, Data 30/08/2017, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATA – JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA – AIJE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA -  SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATA - CARGO - VEREADORA - ELEIÇÕES 2016 - PROVA EMPRESTADA - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de prova emprestada em processo de prestação de contas, extraída da AIJE, em que a recorrente não foi parte, foi utilizada para desaprovar as contas por indícios de fraude eleitoral, sem dar a ela a oportunidade de contraditório e a ampla defesa, o que constitui prejuízo capaz de ensejar a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
2. Retorno dos autos para primeira instância.

(Recurso Eleitoral nº 63393, Acórdão nº 26305 de 24/08/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2482, Data 30/08/2017, Página 3-4)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS ACIMA DO PERMITIDO – VIOLAÇÃO DO ART. 38, INCISO II DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/2015 – OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL – FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS – RECURSO DESPROVIDO 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ART. 38, INCISO II, DA RES. TSE. 23.463/2015. IRREGULARIDADE GRAVE GERADORA DE POTENCIAL DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. CIRCULARIZAÇÃO. NOTAS FISCAIS. COMBUSTÍVEL. FALHA QUE REPRESENTA PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Eleitoral nº 44654, Acórdão nº 26309 de 24/08/2017, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2482, Data 30/08/2017, Página 5)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATA – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – EXTRATO BANCÁRIO – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E GASTO DE CAMPANHA – CANDIDATA QUE NÃO OBTEVE VOTOS – CONTAS APROVADAS – EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS E ENVIO AO MPE – RECURSO PROVIDO 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS APRESENTADAS ZERADAS. DESAPROVAÇÃO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS. VOTAÇÃO ZERADA. COMPATÍVEL COM CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONTAS APROVADAS.
Forçoso concluir pela veracidade das informações prestadas diante da apresentação dos extratos bancários zerado além da informação de que a candidata não obteve um único voto, faz presumir a não realização de campanha eleitoral e, por óbvio, concluir pela inexistência de qualquer irregularidade ensejadora de desaprovação, motivo pelo qual a aprovação é medida que se impõe.

(Recurso Eleitoral nº 41279, Acórdão nº 26321 de 29/08/2017, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2491, Data 13/09/2017, Página 05)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATA – DOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DO LIMITE LEGAL – DEPÓSITO EM CHEQUE – DEPÓSITO COM IDENTIFICAÇÃO – CNPJ DO DOADOR – VALOR DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DOADOR – FALHA FORMAL – SOBRA DE CAMPANHA – COMBUSTÍVEL NÃO UTILIZADO – INFORMAÇÃO NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSE APÓS O PRAZO DE ENTREGA – PERCENTUAL ÍNFIMO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA - VEREADORA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO JUÍZO A QUO: 1) AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL SEM O REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO MOVIDO COM O REFERIDO COMBUSTÍVEL - FALHA NÃO VERIFICADA; 2) DOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DE R$ 1.064,10 - DEPÓSITO EM CHEQUE - INOBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL - ORIGEM DA DOAÇÃO COMPROVADA - CÓPIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO CONTENDO CNPJ DO CANDIDATO DOADOR - INFORMAÇÕES DECLARADAS NA SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL; 3) SOBRA DE CAMPANHA REFERENTE A COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO, PORÉM, NÃO UTILIZADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TRANSFERÊNCIA EFETUADA AO PARTIDO POLÍTICO APÓS O PRAZO DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - VALOR QUE REPRESENTA PERCENTUAL ÍNFIMO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A LISURA E DA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE - EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se verifica irregularidade decorrente da suposta existência de despesas com a aquisição de óleo diesel, sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos movido por esse combustível, se os documentos fiscais apresentados pela recorrente demonstrarem que tal combustível não foi efetivamente adquirido.

O depósito em cheque realizado diretamente na conta de campanha da recorrente não impede a Justiça Eleitoral de exercer sua função fiscalizatória, contanto sejam apresentados documentos que não deixem qualquer margem de dúvida quanto à origem do recurso arrecadado. Irregularidade meramente formal.

O não lançamento das sobras de campanha no extrato de prestação de contas, bem como a transferência fora do prazo legal ao respectivo diretório partidário importam em falhas meramente formais que não comprometem a regularidade da prestação de contas examinadas, uma vez que os valores apurados representam percentual ínfimo no contexto da contabilidade.

Recurso parcialmente provido.

Contas aprovadas com ressalvas.

(Recurso Eleitoral nº 45006, Acórdão nº 26339 de 12/09/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2497, Data 21/09/2017, Página 3)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – CANDIDATO – CONTAS DESAPROVADAS – RELATÓRIO FINANCEIRO APÓS A DOAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE  72 HORAS –DOAÇÕES E DESPESAS NÃO INFORMADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL – RECEITAS E DESPESAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL – DOCUMENTOS NOVOS – CONCILIAÇÃO COM DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS – SERVIÇOS CONTRAÍDOS E REALIZADOS DURANTE A CAMPANHA – PAGAMENTO DA DESPESA APÓS A ELEIÇÃO – FALHAS FORMAIS – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - VEREADOR - SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E REALIZAÇÃO DE GASTOS NÃO INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - DOCUMENTOS NOVOS - EXAME - CONCILIAÇÃO BANCÁRIA COM OS EXTRATOS APRESENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - CONVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS DE ILICITUDE - ENCERRAMENTO DO PLEITO - PAGAMENTO DE DESPESA CONTRAÍDA ANTES - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS - VÍCIOS QUE NÃO IMPEDEM O EXAME E NÃO COMPROMETEM A LISURA E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A ausência de informação, na prestação de contas parcial, de doações e gastos, pode ser sanada posteriormente com a apresentação de prestação de contas final, constituindo, dessa forma, vício de natureza formal.

2. O pagamento de despesas gráficas após o pleito configura irregularidade, que, porém, comprovada a efetiva execução dos serviços e apresentada a respectiva nota fiscal, merece a anotação de ressalva.

3. Ausente indício de ilicitude e não comprometida a análise das contas, em seu conjunto, a lisura e transparência da documentação é restabelecida.

4. Recurso a que se dá provimento parcial para a aprovação das contas com ressalvas.

(Recurso Eleitoral nº 9333, Acórdão nº 26506 de 31/01/2018, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2579, Data 07/02/2018, Página 189/190)