Doação acima do limite legal

Ementário (atualizado em 07/12/2018)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS - APLICAÇÃO DE MULTA - AFASTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81, LEI DAS ELEIÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS DIRIGENTES. LEI N. 13.165/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS E TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS DIRIGENTES AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Não obstante a expressa revogação do art. 81 pela chamada "Minirreforma Eleitoral" - Lei nº 13.165/15, pelo princípio tempus regit actum, as prestações de contas de campanha relativas a eleições pretéritas, devem ser analisadas à luz da normatização de regência do pleito a que se referem (Precedentes);

2- "É suficiente, no presente caso, a sanção pecuniária a fim de reprimir a infração cometida, sendo desproporcional a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, a qual deve somente ser aplicada em casos graves."(AgRegResp nº 3050, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJE 13/09/2016)

3- O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a inelegibilidade, "como efeito secundário da condenação - somente deve ser examinada em eventual pedido de registro de candidatura futuro" (AgRegResp nº 183966, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE - 04/02/2016).

(Recurso Eleitoral nº 1828, Acórdão nº 25964 de 06/12/2016, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2317, Data 12/12/2016, Página 2-3)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA - AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDA RETIFICADORA

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA.  PRELIMINAR DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 21 TSE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇAO DE COMPETÊNCIA E DO PODER REGULAMENTAR TSE. EXCESSO DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADO. RETIFICADORA APÓS CITAÇÃO. ACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. VALIDADE PARA FINS DE AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL. FRAUDE. NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Rejeita-se preliminar de decadência em relação à propositura da representação ajuizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação, como estabelecido na Súmula 21 do TSE, vigente à época da representação, quando as doações de recursos por pessoas jurídicas às campanhas eleitorais eram perfeitamente legais.

2. A minirreforma eleitoral que revogou expressamente o artigo 81 da lei das eleições é superveniente à doação lícita efetuada por pessoa jurídica.

3.  A Súmula não é ato normativo, mas tão somente a condensação dos reiterados julgados de uma Corte e, em não sendo vinculante, o magistrado sequer está obrigado a segui-la (embora seja recomendável que a siga). A sua edição não representa usurpação de competência atribuída ao Poder Legislativo e/ou extrapolação do poder regulamentar atribuído à Corte Eleitoral pelo artigo 23, IX do Código Eleitoral.

4. Revela-se válida a declaração de rendimentos retificadora da pessoa jurídica para fins de aferição do limite legal da doação à campanha eleitoral, ainda que apresentada após a notificação feita pela Justiça Eleitoral ao doador de recursos supostamente acima do limite legal.

5.  A prerrogativa conferida pela legislação tributária para retificação da declaração de imposto de renda espraia seus efeitos na seara eleitoral. (Precedentes: Recurso Eleitoral n 12333, ACÓRDÃO n 24754 de 05/03/2015, Relator(a) MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1872, Data 13/03/2015, Página 2-5)

 6. A eventual prática de fraude na apresentação da declaração retificadora não pode ser presumida, cabendo ao autor da representação o ônus da prova (AgR-AL nº 1475-36, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 5.6.2013; AgR-REsp nº 59057, TSE, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/09/2013).

7.   Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da representação e afastar as sanções impostas.

(Recurso Eleitoral nº 12392, Acórdão nº 26224 de 18/07/2017, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2460, Data 28/07/2017, Página 2-3)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ORIGINAL QUANDO A CÓPIA FOI PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE VIA FAX - IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO TENHA DECLARADO RENDA NO ANO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA DA BOA FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SIMILE. VIA ORIGINAL APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 9.800/99. DESNECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DOAÇÕES LIMITADAS A 2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. EMPRESA OMISSA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA OU FATURAMENTO IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE DOAR ÀS CAMPANHAS POLÍTICAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SOBRE TODO O VALOR DOADO. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ART. 81, § 2.º, DA LEI N.º 9.504/97. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 81 DA LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO SE APLICA A DOAÇÕES CONSOLIDADAS NAS ELEIÇÕES ANTERIORES À DATA DA REVOGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.165/2015. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência dominante firma-se no sentido da desnecessidade da apresentação da via original, quando protocolada via fac-simile. (TRE/MT, Recurso Eleitoral n.º 61.638, Acórdão n.º 23896 de 11/03/2014, Relator(a) Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1611, Data 26/03/2014, Página 1-12).

2. A doação à campanha eleitoral por pessoa jurídica pressupõe a existência e a comprovação de faturamento anterior, sem o qual não poderá se realizar a disponibilidade econômica, sob pena de se violar o sentido da norma eleitoral que visa a garantir a lisura do pleito, impedindo o abuso de poder econômico.

3. "Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1o, da Lei n° 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé. 6. Agravo regimental desprovido". (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 81230, Acórdão de 27/03/2014, Relator Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/05/2014, Página 143-144).

4. "Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais" (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 2621, Acórdão de 21/02/2017, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 66, Data 03/04/2017, Página 74-75).

5. Tendo a recorrente realizado doação acima do limite legal, justifica-se a aplicação da sanção estipulada pelo revogado § 2.º do art. 81, da Lei Federal n.º 9.504, de 30.09.1997, no mínimo legal, ausentes elementos que recomendem a necessidade de sanção em patamar mais gravoso.

6. "A revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro". (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 8259, Acórdão de 08/11/2016, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09/02/2017, Página 52-53)

7. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida.

(Recurso Eleitoral nº 5144, Acórdão nº 26251 de 27/07/2017, Relator(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2467, Data 08/08/2017, Página 7-8)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA - ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO E O PRAZO DECADENCIAL - DOSIMETRIA DA PENA

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - QUESTÕES PRELIMINARES: 1. DECADÊNCIA: REJEITADA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - AFASTADA - MÉRITO: APURAÇÃO DO LIMITE COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO - EXCESSO COMPROVADO - MULTA APLICADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - DOAÇÃO QUE EXCEDEU O TRIPLO DO QUE SERIA LÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

É tempestiva a representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral perante o Tribunal, quando à época este era considerado o órgão judiciário competente, sendo irrelevante a discussão acerca do momento em que se deu a ratificação da ação pelo parquet que atua diante da Zona Eleitoral. Preliminar de decadência afastada.

Rejeita-se a preliminar alusiva ao cerceamento de defesa, ante a ausência de qualquer prejuízo ao recorrente ou à marcha processual.

Comprovada a doação acima do limite estabelecido pelo art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, a aplicação de multa à pessoa jurídica doadora é medida que se impõe, independentemente da verificação do dolo na prática do ilícito.

Multa aplicada acima do patamar mínimo legal, uma vez que o valor do excesso corresponde ao triplo daquilo que poderia ter sido ofertado. Aplicação do princípio da proporcionalidade.

Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 27721, Acórdão nº 26290 de 16/08/2017, Relator(a) PEDRO SAKAMOTO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2481, Data 29/08/2017, Página 3)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA - DOSIMETRIA DA PENA

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2010 - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - ANTIGA REDAÇÃO DO §2º DO ART. 81 DA LEI Nº 9.504/1997 - LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE - NORMA ABSTRATA QUE PREVIA MULTA NO VALOR DE CINCO A DEZ VEZES A QUANTIA DOADA EM EXCESSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA DA SANÇÃO - APLICAÇÃO IN CASU DE MULTA NO VALOR DE SEIS VEZES O EXCESSO VERIFICADO - PENALIDADE LIGEIRAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RAZOABILIDADE - DOAÇÃO QUE SUPEROU O LIMITE LEGAL EM MAIS DE MIL E QUINHENTOS POR CENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

O critério utilizado na sentença para a dosimetria da sanção dentro das balizas legais, tal seja a proporção entre o excesso apurado e o valor de doação permitido pela lei à pessoa jurídica, mostra-se razoável e justo, mormente quando a multa foi a única reprimenda infligida.

A aplicação da sanção no mínimo legal (5 vezes o valor do excesso) deve ser reservada àqueles casos em que o percentual supracitado se limite a, no máximo, 100% (cem por cento), ou seja, quando o valor do excesso seja igual ou inferir à quantia que a pessoa jurídica poderia doar.

(Recurso Eleitoral nº 44523, Acórdão nº 26422 de 14/11/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2545, Data 30/11/2017, Página 2)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA - PRAZO DECADENCIAL DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ENCAMINHA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM - QUESTÃO PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO - PEDIDO DE ANULAÇÃO  DE TODOS OS ATOS POSTERIORES - REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - QUESTÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO   - ALEGAÇÃO DE A RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO TER SIDO  APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - INOCORRÊNCIA - AJUZAMENTO TEMPESTIVO E PERANTE O ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - ASSUNTO JÁ DECIDIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - QUESTÃO REJEITADA -  IRREGULARIDADE - APURAÇÃO DO LIMITE COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO - EXCESSO COMPROVADO -  MULTA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL.

(Recurso Eleitoral nº 45482, Acórdão nº 26423 de 14/11/2017, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2547, Data 04/12/2017, Página 2)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO TENHA DECLARADO RENDA NO ANO ANTERIOR - AFASTAMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DE SÓCIO DOADOR - DOSIMETRIA DA PENA

NOVO JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.165/15. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DOAÇÕES PESSOA JURÍDICA. SÓCIO DOADOR. PESSOA FÍSICA DO SÓCIO E PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDEM. ART. 23, §7º, DA LEI N. 9.504/97. INAPLICABILIDADE.  MULTA. MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial por eventuais equívocos que mencionam ter sido a doação em espécie, que na verdade ocorreu em recurso estimável em dinheiro. Saber se a doação foi em espécie ou em recurso estimável em dinheiro constitui o próprio mérito da demanda, não podendo eventual informação equivocada sobre o fato, eventualmente inserida na petição inicial, ser considerada como causa de inépcia.

2. Afasta-se preliminar de cerceamento de defesa em processo cujo contraditório foi devidamente observado pelo juízo após retorno dos autos àquela instância.

3. As doações efetuadas por pessoa jurídica às campanhas eleitorais devem ser analisadas à luz da normatização de regência do pleito a que se referem, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Desse modo, expressa revogação do art. 81 pela chamada "Minirreforma Eleitoral" - Lei nº 13.165/15 não afeta o julgamento das doações realizadas no pleito 2014. (Precedente: Recurso Eleitoral nº 44790, Acórdão nº 24983 de 08/10/2015, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2011, Data 14/10/2015, Página 3.

4. Multa aplicada no mínimo legal. Mantida.

5. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 1602, Acórdão nº 26465 de 12/12/2017, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2554, Data 14/12/2017, Página 9)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA – SUPOSTA DOAÇÃO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – MULTA AFASTADA - PROVIMENTO DO RECURSO

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA - VEDAÇÃO LEGAL - PROVA - FRAGILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO - DOCUMENTO SEM VALOR PROBATÓRIO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. Com o advento da Lei no 13.165/2015, que revogou o art. 81da Lei Eleitoral, pessoas jurídicas ficaram impedidas de realizar doações a campanhas políticas, impondo-se, de toda forma, a análise do caso concreto à luz do princípio tempus regit actum;

2. A prova da doação deve ser consistente, não bastando a mera alegação de que foi feita;

3. É incabível a inversão do ônus probante nestes casos, conforme jurisprudência superior, recaindo sempre ao autor a incumbência de comprovar tanto a doação, quanto que esta extrapolou o limite;

4. A negativa de autoria da empresa deve ser levada em consideração no julgado, sobretudo quando inexiste nos autos prova suficiente do fato constitutivo - doação -, bem como quem foi o candidato beneficiário;

5. Recurso a que se dá provimento para a reforma da decisão singular e desconstituição da multa imposta, julgando-se improcedente a representação.

(Recurso Eleitoral nº 1949, Acórdão nº 26514 de 02/02/2018, Relator(a) ULISSES RABANEDA DOS SANTOS, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2586, Data 20/02/2018, Página 2)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - PESSOA JURÍDICA – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUÍZO E ILICITUDE DA PROVA REJEITADAS – MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUÍZO. PROVA ILÍCITA. REJEITADAS. MULTA.  FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se preliminar de incompetência ratione materiae do juízo, pois, a competência do juízo eleitoral do domicílio do doador para apreciar a matéria relativa às doações de campanha resta incontroversa, a  partir da Questão de Ordem trazida na RP nº 981-40/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi).

2. Afasta-se preliminar relativa à ilicitude da prova obtida nos autos de doação de pessoa jurídica a campanha eleitoral com a quebra do sigilo fiscal quando decretada por autoridade judiciária em decisão fundamentada, processada nos estritos limites legais e restrita apenas ao acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

3. A multa aplicada no mínimo legal não pode sofrer alteração para aquém desse valor, conforme jurisprudência pacífica do TSE de que ¿os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.¿ Precedente (REspe 26-21/SP,  Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.4.2017).Agravo Regimental desprovido. (Agravo de Instrumento nº 11898, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão.

4. Recurso desprovido.

(Recurso Eleitoral nº 1955, Acórdão nº 26622 de 26/04/2018, Relator(a) RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2644, Data 17/05/2018, Página 2-3)

 

DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOADORA ISENTA – ANO DE 2013 – DOAÇÃO DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ÔNUS DA PROVA. LIMITE AFERIDO COM BASE NO VALOR MÁXIMO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei n.º 9.504/1997.

2. In casu, constatou-se que a doadora estava isenta de apresentar declaração de Imposto de Renda no ano de 2013, premissa que não foi desconstituída pelo Ministério Público Eleitoral.

3. "Considera-se para fins de limite de doação de pessoa física isenta de declarar imposto de renda o limite legal de isenção do ano base da doação, sob pena de violação do princípio da participação democrática que possibilita a todos contribuir para com candidatos de quem sejam partidários ou de quem partilhem das orientações políticas". (TRE/MT, Recurso Eleitoral nº 4696, Acórdão nº 23793 de 13/02/2014, Relator José Luís Blaszak, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1592, Data 24/02/2014, Página 2-9)

4. Recurso provido.

(Recurso Eleitoral nº 1631, Acórdão nº 26642 de 15/05/2018, Relator(a) LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2657, Data 06/06/2018, Página 2-3)