Plebiscitos e referendos
Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Diferenças
A diferença entre Plebiscito e Referendo é que o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e os eleitores, por meio do voto, que vai aprovar ou não a questão que lhe for submetida. Já o referendo é convocado após a edição da norma, devendo o povo ratificá-la ou não.
Base Constitucional
O Plebiscito e o Referendo são formas de soberania popular garantidas pelo art. 14, I e II, da Constituição Federal de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
O plebiscito é especialmente utilizado nos casos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados e Territórios (art. 18, § 3º, da CF/88) e na criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (art. 18, § 4º, da CF/88).
Competência do Congresso Nacional
A princípio, somente o Congresso Nacional poderia autorizar Referendos e convocar Plebiscitos, conforme preceitua o art. 49, XV, da Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Regulamentação da Constituição
Por intermédio da Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, o Congresso Nacional regulamentou a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
No art. 6º da Lei n. 9.709/1998 o Congresso Nacional permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios convoquem plebiscitos, desde que em conformidade com a Constituição Estadual ou com a Lei Orgânica:
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Regulamentação na Justiça Eleitoral
Por intermédio da Resolução nº 23.385, de 16 de agosto de 2012, que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a temática.
Nessa regulamentação há a ratificação da necessidade de que haja permissivo legal na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, conforme o caso:
Art. 3º Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as consultas populares serão convocadas em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica.
Data de Realização
A consulta popular (plebiscito ou referendo) deve coincidir com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequentes.
Custos
Os custos serão arcados pelo orçamento da União destinado à Justiça Eleitoral para a realização da eleição.
Instruções Complementares
Se a consulta popular for de âmbito nacional, compete ao Tribunal Superior Eleitoral aprovar instruções complementares para a realização do plebiscito ou do referendo, bem como o respectivo calendário eleitoral.
Mas, se a consulta popular for de âmbito estadual ou municipal, compete ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo aprovar as instruções complementares.
Colégio Eleitoral
Estarão aptos a votar na consulta popular os eleitores em situação regular ou que requererem sua inscrição ou transferência até a data determinada para o encerramento do cadastro eleitoral referente às eleições que serão coincidentes.
Fiscalização
Os programas a serem utilizados na consulta popular deverão estar disponíveis para fiscalização antes da sua lacração, respeitados, no que couber, os mesmos procedimentos da instrução que dispõe sobre assinatura digital e fiscalização das eleições que serão concomitantes.
Aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público será garantido acesso antecipado aos programas a serem utilizados na consulta popular, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Frentes de Apoio
Nas consultas populares poderão ser formadas frentes que defenderão, cada qual, uma corrente de pensamento e somente poderá ser registrada uma frente para cada corrente de pensamento a ser defendida na consulta popular, conforme dispuser o ato convocatório.
Propaganda
A propaganda referente à consulta popular será gratuita e somente será permitida após o último dia do prazo para o registro das frentes até a antevéspera da votação, observando-se as regras constantes da Lei nº 9.504/1997, e obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/1997.
Mesas Receptoras de Votos
Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as juntas eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para a eleição que se realizará concomitantemente.
Fiscalização nas Juntas Eleitorais
Cada frente poderá credenciar, nas juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração.
Votação
O início e o término da votação da consulta popular ocorrerão nos mesmos horários previstos para a eleição que se realizará concomitantemente e a votação nos candidatos à eleição e a da consulta popular serão realizadas na mesma urna eletrônica.
Proclamação dos Resultados
O presidente da junta eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração, e a encaminhará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Verificado que uma das propostas submetidas à vontade popular obteve maioria simples, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral levará a Ata Geral da Consulta Popular ao Plenário para aprovação.
Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998.
Homologado o resultado, o(a) presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do Legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.
Prestação de Contas
As frentes de apoio poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha.
Pesquisas
As entidades e empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relativa à consulta popular serão obrigadas, para cada pesquisa, a fazer o respectivo registro na Justiça Eleitoral.
Histórico
Conheça o resultado das consultas nacionais já feitas ao povo:
Plebiscito de 1993 - monarquia ou república e parlamentarismo ou presidencialismo
Referendo de 2005 - comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional
Referendo de 1963 - continuação ou não do parlamentarismo no país