Financiamento coletivo

A reforma eleitoral de 2017 incluiu o financiamento coletivo como uma nova modalidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, inciso IV, entidades que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, podem oferecer este serviço, desde que observadas as instruções da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta a arrecadação, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições 2020. A arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo foi regulamentada pelo TSE, nos termos do art. 22 da citada resolução. Entidades que promovam essa técnica de arrecadação devem observar os seguintes requisitos:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

d) emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

e) envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

f) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

g) não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019;

h) observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019;

i) observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
As entidades que tenham interesse na prestação de serviços de arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo poderão solicitar sua habilitação na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral, mediante o preenchimento de formulário e o encaminhamento eletrônico (upload) dos seguintes documentos digitalizados (formato PDF pesquisável):

a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;

d) documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores;

e) declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

Acesse o sistema para cadastro de empresas de financiamento coletivo.

O TSE informa que as empresas listadas com a situação "Cadastro deferido" apresentaram as informações e documentos exigidos na Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 1º, atendendo ao disposto na Lei nº 9.504/1997, Art. 23, § 4º, inciso IV, alínea "a", portanto, autorizadas a ofertar técnicas e serviços de financiamento coletivo nas eleições de 2020.

Importante esclarecer que a presente autorização refere-se apenas à análise de informações e documentos cadastrais apresentados pelas empresas solicitantes, não conferindo chancela quanto à idoneidade e adequação de procedimentos e sistemas por elas utilizados na captação de doações para campanhas eleitorais.

As demais empresas aguardam a conclusão da análise dos documentos cadastrais ou da complementação do seu cadastro.

Relatório das empresas de financiamento coletivo.

Última atualização em 15.5.2020


1) A partir de quando as entidades podem iniciar a arrecadação pela modalidade de financiamento coletivo?

As entidades arrecadadoras, após cadastramento e habilitação no TSE, podem iniciar a arrecadação de recursos para pré-candidatos a partir de 15 de maio do ano eleitoral, ficando a liberação dos recursos arrecadados para o candidato condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral e ao cumprimento dos demais requisitos (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).

2) Na hipótese de o pré-candidato desistir da sua pretensão ou não solicitar o registro de candidatura, o que deve ser feito com os recursos arrecadados no financiamento coletivo?
Na hipótese de o candidato não apresentar o seu pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela entidade devem ser devolvidos aos doadores, na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 5º).

3) Até quando a entidade arrecadadora poderá captar doações?

Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é até o dia da eleição (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 33).

4) A entidade arrecadadora deve emitir recibo para o doador? Esse recibo é o recibo eleitoral de campanha?

A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação, o qual deverá conter as seguintes informações (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 2º):
i. identificação do doador, CPF e endereço;
ii. identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos, e a eleição a que se refere;
iii. valor doado;
iv. data da doação;
v. forma de pagamento;
vi. (vi) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e
vii. (vii) referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.
Atenção: O recibo de comprovação da doação, emitido pela entidade arrecadadora, é um recibo próprio e não se confunde com o recibo eleitoral de doação, emitido pelo candidato, por meio do SPCE, ou pelo partido, por meio do SPCA

5) O candidato, beneficiário da doação, deve emitir um recibo eleitoral para cada doação obtida pela modalidade de financiamento coletivo?

Não. De acordo com o art. 3º, I, d, , da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a emissão obrigatória de recibo eleitoral, remanescente na Lei nº 9.504/1997, refere-se somente às doações estimáveis em dinheiro e às doações recebidas pela Internet mediante a utilização de cartões de crédito (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º e § 4º, III, b).

6) De que forma a entidade arrecadadora encaminhará o detalhamento das informações sobre as doações para o beneficiário e para o TSE?

O TSE disponibilizará, em página na internet, um leiaute padrão para o intercâmbio de dados com o Tribunal e os candidatos, de modo a permitir a inclusão automática do detalhamento das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o envio dos dados à Justiça Eleitoral (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, V)

7) Existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo?

Não. Apesar disso, de acordo com o disposto na Resolução-TSE nº 23.607, art. 22, § 7º c.c art. 21, §§ 1º e 2º, as doações arrecadadas por meio das empresas de financiamento coletivo, de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), só podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

8) Os partidos poderão arrecadar por meio das entidades de financiamento coletivo?

Sim. O art. 23, § 4º, IV, da Lei nº 9.504/1997 não limitou a arrecadação por meio de entidades de financiamento coletivo aos candidatos.

9) A arrecadação prevista a partir de 15 de maio pode ser realizada pelo partido em nome do pré-candidato e depois transferida ao candidato?

Não. A arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoa física do pré-candidato que deverá contratar diretamente a entidade de financiamento coletivo. A vinculação do recurso ao partido contraria o previsto no § 4º do art. 22 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao candidato e devem ser transferidos da entidade diretamente para sua conta bancária, sem a intermediação do partido político na gestão e distribuição desses recursos.

10) Os relatórios financeiros deverão ser encaminhados pelo candidato ou pelo partido em até 72 horas da transferência do recurso do doador à entidade de financiamento coletivo?

Não. Nos termos do § 2º do art. 47 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo candidato ou pelo partido em até 72 horas a contar da data do crédito do recurso na conta de campanha do candidato, efetuado pela entidade de financiamento coletivo.

11) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo divulgarem, em seu sítio eletrônico, as doações aos pré-candidatos, candidatos e partidos políticos?

Imediatamente. Nos termos do art. 22, III, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, as doações deverão ser divulgadas no ato da doação.

12) Quais dados da doação deverão ser divulgados?

Nos termos do art. 22, II, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a identificação compõe-se dos seguintes dados:
I. nome completo;
II. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada doador;
III. valor das quantias doadas individualmente;
IV. forma de pagamento; e
V. data das respectivas doações.
13) É preciso divulgar no sítio eletrônico da entidade as taxas administrativas a serem cobradas pelo serviço?
Sim. Conforme o art. 22, VI, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, as entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do serviço.

14) A entidade de financiamento coletivo é responsável pela verificação de doações oriundas de fontes vedadas?

Sim. Nos termos do art. 22, VII, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, um dos requisitos para a adoção de financiamento coletivo é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 dessa resolução, quais sejam:
I. recursos de pessoas jurídicas;
II. recursos de origem estrangeira; e
III. pessoa física permissionária de serviço público.

15) O candidato e o partido são isentos da responsabilidade de arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo quando oriunda de fonte vedada?

Não. O candidato e o partido político respondem solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, cabendo a eles aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha, nos termos do art. 31, §11, da Resolução-TSE nº 23.607/2019.

16) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações sobre as doações aos candidatos e partidos?

No ato da doação, conforme o art. 22, V, da Resolução-TSE nº 23.607/2019.

17) Qual o prazo e a forma para as entidades de financiamento coletivo iniciarem o encaminhamento das informações das doações à Justiça Eleitoral?

As informações devem começar a ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a partir da transferência dos recursos arrecadados aos respectivos candidatos e partidos, mediante a utilização do validador e do transmissor de dados a serem disponibilizados pelo TSE em página na internet.

18) As entidades de financiamento coletivo deverão protocolar petição para o cadastro prévio junto à Justiça Eleitoral?

Não. O cadastro prévio deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível na página do TSE na Internet.

19) Os documentos a serem anexados junto ao formulário eletrônico para cadastro prévio das entidades de financiamento coletivo são obrigatórios?

Sim. Nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o cadastro prévio compreende o formulário eletrônico previsto no inciso I e os documentos previstos nos incisos II, III e IV desse artigo. A ausência de qualquer um dos documentos poderá ensejar o descredenciamento da entidade de financiamento coletivo, impossibilitando sua atuação em campanha.

20) A conta intermediária das entidades de financiamento coletivo, prevista no art. 24 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, é uma conta bancária?
Sim. A conta intermediária deverá ser uma conta bancária de depósito à vista, aberta em uma instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 24, § 2º da Resolução-TSE nº 23.607/2019.

21) Qual tipo de transação bancária identificada deverá ser utilizada pelas entidades de financiamento coletivo para transferência dos recursos aos candidatos e partidos?

Deverá ser utilizada a transferência eletrônica bancária entre a conta intermediária da entidade de financiamento coletivo e a conta de campanha do candidato ou do partido político.

22) Os eventuais conflitos contratuais entre o candidato ou o partido político e a entidade de financiamento coletivo são resolvidos junto à Justiça Eleitoral?

Não. A entidade arrecadadora funciona como intermediária entre o candidato ou o partido e o doador, viabilizando a doação por meio de instrumento de financiamento coletivo (art. 21, III, da Resolução-TSE nº 23.607/2019). Nessa intermediação, mantém-se a relação contratual com o candidato ou com o partido pela prestação dos serviços (art. 22, V, e §§3º e 4º da Resolução-TSE nº 23.607/2019), cabendo a outro ramo da Justiça, que não o Eleitoral, dirimir os conflitos existentes nessa relação comercial.
As doações por meio de cartão de crédito deverão observar as regras previstas na legislação eleitoral quanto a limites e procedimentos, sem prejuízo das regras a que se submete o doador quando da obtenção do cartão de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional.

23) No caso de pré-candidatos, enquanto não efetivado o registro da candidatura e liberados os recursos arrecadados após cumpridos os requisitos da legislação eleitoral, quem deve ser o responsável pela guarda desses recursos arrecadados: as operadoras de arranjo de pagamento ou a entidade arrecadadora de financiamento coletivo?

As entidades de financiamento coletivo figuram como fiel depositária dos recursos arrecadados até sua liberação para a conta de campanha do candidato, nos termos do art. 22, §§4º e 5º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019.

24) Uma vez que as entidades de financiamento coletivo poderão arrecadar recursos até o dia da eleição, considerando que esses recursos somente estarão disponíveis aos candidatos após determinado período de tempo, as entidades arrecadadoras poderão depositar recursos na conta de campanha após as eleições?

Nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, partidos políticos e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, contudo, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente até o limite para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Portanto, o candidato somente poderá receber recursos das entidades arrecadadoras, após a eleição, para quitar despesas de campanha contraídas e não pagas.

25) Durante o período de pré-candidatura, a entidade arrecadadora de financiamento coletivo poderá cobrar um pacote prévio de tarifas, a fim de evitar possível inadimplência no caso de a candidatura não ser efetivada pelo TSE?

Não há regulamentação pela Justiça Eleitoral das condições contratuais relativas à cobrança de taxas administrativas aplicadas à arrecadação para pré-candidatos. Esse assunto deverá ser estabelecido em contrato entre o pré-candidato e a entidade arrecadadora.

26) No caso de a candidatura ser efetivada, essas tarifas cobradas na pré-campanha deverão ser posteriormente incluídas como despesas de campanha?

Sim. No caso de efetivação da candidatura do pré-candidato, depois de cumpridos os requisitos dispostos nas alíneas a até c, I, art. 3º da Resolução-TSE nº 23.607/2019, os recursos arrecadados pela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos (art. 22, §4º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019).
Essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado por doação, e as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como despesas de campanha eleitoral, conforme o art. 23 da Resolução-TSE nº 23.607/2019.

27) Há modelo para a Declaração prevista no art. 22, §1º, IV, da Resolução-TSE nº 23.607/2019?

Não. Nos termos da referida norma, sócios e administradores das entidades de financiamento coletivo devem emitir declaração individual, devidamente assinada, de que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

28) A entidade arrecadadora de financiamento coletivo deverá operar arranjos de pagamento ou poderá contratar empresas que operem esses arranjos, desde que essas empresas estejam habilitadas a operar segundo os critérios da lei e da regulamentação do Banco Central do Brasil?

As entidades de financiamento coletivo poderão contratar empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar arranjos de pagamento (art. 22, I, Resolução-TSE nº 23.607/2019).
As taxas cobradas por essas empresas subcontratadas deverão ser amplamente divulgadas aos interessados, nos termos do art. 22, VI, da Resolução-TSE nº 23.607/2019.

29) Pessoa física poderá exercer atividade de financiamento coletivo?

Não. Somente pessoas jurídicas poderão exercer a atividade de financiamento coletivo, nos termos do art. 23, I, Resolução-TSE nº 23.553/2017.

30) No caso de não efetivação da candidatura do pré-candidato, os recursos a serem devolvidos aos doadores são as doações brutas, efetuadas por esses doadores, ou as doações que tiveram as taxas administrativas aplicadas previamente descontadas? No caso de devolução da doação bruta, cabe ao pré-candidato o pagamento dessas taxas?

A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 22-A, § 4º, não estabeleceu, de forma expressa, o valor a ser devolvido ao doador, permitindo a possibilidade de que o montante a ser devolvido seja aquele correspondente ao valor total doado, sem descontos.
Essas relações deverão constar de forma clara no contrato firmado entre o pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo.
Deverá ser dada ampla divulgação aos interessados das normas definidas entre os pré-candidatos e as entidades de financiamento coletivo.

31) Os microempreendedores individuais (MEI) e os empresários individuais podem se cadastrar para promover técnicas de financiamento coletivo?

O inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que o mecanismo de financiamento coletivo pode ser ofertado por "instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares [...]". Instituição é definida como organismo que visa atender a necessidades de determinada comunidade, e sua função social transcende o indivíduo.

Denota-se, portanto, o caráter orgânico a ser atribuído ao termo instituição. Por isso, não é possível que as pessoas físicas que se formalizaram como MEI ou como empresários individuais sejam abrangidas pela citada lei, em vista do caráter pessoal da empresa – decorrente de política pública que visou a formalização de trabalhadores informais –, bem como da vedação de contratação de mais de um empregado, o que não se coaduna com a eventual necessidade em consequência da utilização maciça do mecanismo de financiamento.

32) As entidades de financiamento coletivo que efetuaram o cadastro prévio em eleições anteriores deverão efetuar novo cadastro?

Sim. A cada eleição, a entidade de financiamento coletivo deverá efetuar novo cadastro prévio, demonstrando interesse em participar da eleição como fornecedora de serviços para arrecadação de recursos, devendo ser apresentados todos os documentos exigidos nesse novo cadastro.

33) Caso sejam arrecadados recursos em nome do vice candidato da chapa, o arquivo com as informações das doações, a ser enviado ao prestador de contas e à Justiça eleitoral, deverá ser identificado pelo CNPJ do candidato titular ou do vice que é o beneficiário direto da arrecadação?

No caso de contratação direta com o vice candidato e consequente arrecadação em seu benefício, o arquivo a ser enviado ao prestador de contas e à Justiça Eleitoral deverá identificar o vice candidato que é o beneficiário direto da arrecadação.
Ou seja, os arquivos deverão identificar o beneficiário direto das doações arrecadadas. Se a entidade de financiamento coletivo estiver arrecadando tanto para o candidato titular quanto para o vice deverá enviar arquivos distintos conforme a arrecadação, devendo cada arquivo corresponder a um crédito na conta bancária beneficiada.
Essa orientação é aplicada no caso de suplentes de candidatos a senador.

34) Há alguma forma de validação prévia do arquivo a ser enviado à Justiça Eleitoral?

Sim. A entidade de financiamento coletivo poderá validar o arquivo com as informações das doações antes do envio aos candidatos e partidos e à Justiça Eleitoral. Essa validação verificará o cumprimento do leiaute disponibilizado e permitirá a identificação prévia de eventual erro no arquivo, possibilitando a correção para o envio.

35) Como deve ser realizado o recebimento das doações na conta intermediária da entidade de financiamento coletivo?

Nos termos do art. 24, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, os créditos recebidos na conta intermediária devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

De acordo com o disposto na Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV, c, as entidades arrecadadoras devem disponibilizar a lista de doadores e quantias recebidas em suas páginas de internet. Além disso, essas entidades devem enviar ao TSE e aos candidatos, a identificação individual de cada uma das doações recebidas, conforme estabelecido na Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 22, inciso V).

Essas doações recebidas por meio de financiamento coletivo devem ser lançadas individualmente na prestação de contas de candidatos e partidos, utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 23).

O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu um leiaute padrão para intercâmbio dos dados com o objetivo de possibilitar que o volume destas informações possam ser repassadas de forma automatizada aos candidatos aos partidos e ao TSE.

O arquivo a ser gerado pelas entidades arrecadadoras pode ser submetido a uma validação prévia (sistema externo - opção "Validar Arquivo") antes do seu envio à Justiça Eleitoral, ou aos candidatos e partidos para inserção das informações em suas respectivas prestações de contas. Essa validação indicará o erro no arquivo, permitindo sua correção antes do envio.

TSE-Especificacao-de-Layout-de-Arquivo-Financiamento-Coletivo (formato PDF) atualizado em: 13/04/2020