Inteiro teor
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Recomendação
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Recomendação nº 1/2018
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RECOMENDAR aos Diretórios Estaduais dos Partidos Políticos do Estado de Mato Grosso que observem atentamente as disposições do § 3º do art. 10 da Lei n.º 9.504/97, bem como o entendimento jurisprudencial antes destacado, quando do processamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nestas eleições, sob pena de eventual indeferimento do mencionado DRAP, prejudicando todos os pedidos individuais de registro, mantendo, ainda, as proporções originárias durante todo o processo eleitoral. Outrossim, a Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso ALERTA que fiscalizará os casos de substituição a fim de que seja mantido, até as eleições, o percentual mínimo para cada gênero previsto legalmente.
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Recomendação nº 2/2018
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RESOLVE RECOMENDAR aos senhores representantes de Igrejas de qualquer segmento religioso:
a) que sejam instruídos todos os líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos os templos, no sentido de que é vedada pela legislação eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, seja de forma verbal, seja de forma impressa (informativos, impressos), nos referidos templos, advertindo-lhes que a inobservância dessas proibições pode ensejar a aplicação de multa pela Justiça Eleitoral; e
b) que seja dada ampla divulgação do conteúdo da presente recomendação a todos os membros de Igrejas deste Estado que sejam candidatos a cargos eletivos no corrente ano, para que adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de responsabilização conjunta, provado o prévio conhecimento da propaganda irregular.
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Recomendação nº 3/2018
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RESOLVE RECOMENDAR as pessoas jurídicas de direito privado que exploram comercialmente a atividade de divulgação de propaganda mediante outdoor, frontlight, backlight e empena (mídia exterior) que, a partir do recebimento da presente, passem a informar semanalmente à Procuradoria Regional Eleitoral, através do e-mail prmt-pre@mpf.mp.br, os seguintes dados relativos a todas contratação dessas espécies de painéis publicitários, seja o conteúdo veiculado em papel, lona ou em formato digital:
• Nome, CPF/CNPJ e endereço do contratante (consumidor);
• O engenho publicitário (arte ou vídeo) objeto de veiculação;
• O tempo de veiculação contratado;
• O valor (preço) do serviço prestado;
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Recomendação nº 4/2018
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Recomenda ao(à) Sr(a). Diretor(a)-Geral desta Rádio, Televisão ou Jornal:
1) que, na sua programação normal ou noticiários, se abstenha da divulgação de qualquer propaganda eleitoral de pré ou possíveis candidatos ou partidos políticos, assim compreendidas não só as propagandas com pedidos de “vote em mim”, mas também aquelas em que haja a proscrição de expressões semanticamente similares;
2) que, na sua programação normal ou noticiários, se limite a noticiar eventuais pré-candidaturas e a fazer referência a qualidades ou defeitos pessoais e/ou profissionais dos concorrentes e às ações por eles empreendidas e a empreender, sem extrapolar o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa e fazer típica propaganda eleitoral, que pode caracterizar abuso de poder, ferindo o princípio da isonomia no processo eleitoral;
3) que os programas e entrevistas com pré ou candidatos e partidos observem rigorosamente o tratamento isonômico, desde o convite dirigido a todos, até a formatação, a duração e o conteúdo do programa ou entrevista;
4) que todos os seus locutores, apresentadores e comentaristas sejam cientificados a também adotarem tais cautelas;
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Recomendação nº 5/2018
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RECOMENDA aos órgãos de imprensa (rádio, TV, jornais e revistas) com circulação nesta Zona Eleitoral:
1) que se abstenham da divulgação – por qualquer meio, ainda que por meros comentários – de pesquisas e testes pré-eleitorais sem que se assegurem da existência de regular e prévio registro na Justiça Eleitoral;
2) que se abstenham da divulgação de pesquisas em tese fraudulentas;
3) que se abstenham da realização e divulgação de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, envolvendo, portanto, o desempenho de candidatos e partidos, como também da administração pública, principalmente quando o agente político for potencial candidato à reeleição;
4) que colaborem com o Ministério Público Federal na apuração de ilícitos eleitorais, enviando à Procuradoria Regional Eleitoral as pesquisas que lhes forem apresentadas para divulgação sem o devido registro ou que tenham a aparência de fraude.
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Recomendação nº 6/2018
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RESOLVE RECOMENDAR:
A) AOS AGENTES PÚBLICOS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE:
A.1) no ambiente de trabalho, bem como fora deste recinto, mas em horário de expediente, se abstenham de fazer propaganda eleitoral, campanha, militância de pré-candidatos, candidatos, partidos ou coligações, inclusive com a utilização do email funcional;
A.2) não autorizem ou deem causa, dentro de suas esferas de atribuições, ao uso de bens públicos, como veículos, combustível, papel, tinta para impressora ou quaisquer outros bens de consumo ou permanentes, em uso em campanhas eleitorais, propagandas eleitorais, militância em favor de pré-candidatos, candidatos, partidos ou coligações;
A.3) notifiquem a Procuradoria Regional Eleitoral em caso de ciência de tal prática na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), podendo fazê-lo inclusive anonimamente, através da SALA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DO MPF (www.mpf.mp.br/sac);
B) AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE:
B.1) dê ampla publicidade à presente recomendação, por meio da afixação deste texto em murais e elevadores da Casa Legislativa; envio de cópias aos diversos setores e departamentos e remessa de memorando circular a todos os Agentes Públicos
da Casa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que entenda como pertinentes à cientificação dos agentes públicos para observância de tais cautelas;
B.2) previna a ocorrência de uso indevido ou promocional das dependências da ALMT, de seus servidores e de seus bens em favor de pré-candidatos ou partidos, inclusive no tocante à TV Assembleia e aos pronunciamentos feitos da tribuna, que não
guardem relação com o exercício do mandato e configurem propaganda eleitoral;
B.3) nos eventos institucionais realizados pela ALMT, até as eleições de 2018, sejam observadas as regras protocolares instituídas para as solenidades oficiais (v.g. Decreto nº 70.274/1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem de precedência da Presidência da República, e Manual de Eventos da Câmara dos Deputados), notadamente a fim de evitar-se o desvirtuamento de solenidades oficiais para a indevida promoção pessoal de pré-candidatos que sequer tenham qualquer vínculo ou relação com o objeto do evento oficial;
B.4) adote as providências administrativas que entender cabíveis para prevenir a ocorrência de ilícitos eleitorais relacionados à prática de condutas vedadas em geral previstas nos incisos do art. 73 da Lei nº 9504/97, bem como para prevenir a prática de captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e/ou abuso de poder político (art. 22, XVI, da LC 64/90).
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Recomendação nº 7/2018
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RESOLVE RECOMENDAR: AO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE:
1) faça cumprir o disposto no art. 171, inciso VIII, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o qual permite a concessão de título de cidadania mato-grossense à, no máximo, 35 (trinta e cinco) pessoas por Deputado, em cada Sessão Legislativa;
2) notifique a Procuradoria Regional Eleitoral em caso de ciência de tal prática na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT).
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Recomendação nº 8/2018
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RECOMENDA aos POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO que, em atenção ao disposto na Lei n ' 9.504/1 997:
a) abstenham-se de emitir tickets/vales/requisições ou similares para novos clientes, pessoas físicas ou jurídicas, sem a existência de contrato formal e escrito prévio, que deve ser informado ao Ministério Público Eleitoral a cada 20 dias, para fins de acompanhamento;
b) promovam o registro e a identificação dos tickets emitidos a candidatos ou partidos políticos, bem homo do CPF/CNPJ do consumidor que esteja abastecendo com o vale respectivo;
c) registrem as doações "in natura" realizadas aos candidatos, com valores e CPF do doador e dos consumidores que utilizem o abastecimento;
d) façam a emissão de Nota fiscal referente a todos os abastecimentos;
e) em caso de abastecimento para fins de carreatas e eventos de campanha, não formalizados através de contrato prévio e escrito, que sejam emitidas notas fiscais para dada um dos abastecimentos realizados com o CPF de dada um dos condutores dos veículos e a anotação de quem fez o referido pagamento (CPF/CNPJ) de maneira geral, para informação
ao Ministério Público Eleitoral;
f) abstenham-se de realizar doação de combustíveis a táxis, mototáxis ou veículos de aluguel (placas vermelhas) na semana da votação;
g) mantenham controle de todas as doações de combustível, para que o candidato possa proceder a respectiva escrituração dos gastos eleitorais na prestação de contas subsequente;
h) abstenham-se de preterir eleitores no abastecimento, no dia das eleições;
i) mantenham arquivo de todas as filmagens de seu circuito interno de TV/câmeras referentes a semana das eleições, primeiro e segundo turno, se houver, pelo prazo mínimo de trinta (30) dias;
j) apresentem as informações ao Ministério Público Eleitoral, dando destaque às movimentações consideradas atípicas - isto é, aquelas em que o comprador não costume adquirir combustíveis fora do período das eleições ou seja identificado um aumento significativo na quantidade adquirida em relação ao habitual por meio digital (protocolo eletrônico, e-mail:, CD/DVD, pen-drive, etc.), preferencialmente em arquivos editável(".ods", ".xls", ".csv", ".txt" ou outro), podendo ser feito uso do modelo constante do Anexo Único deste instrumento.
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Recomendação nº 9/2018
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RESOLVE RECOMENDAR à Magnífica Reitora da FACIDER –Faculdade de Colider, que alerte professores, alunos, colaboradores e convidados quanto à proibição da realização de propaganda eleitoral, campanha, militância de pré-candidatos, candidatos, partidos ou coligações, nas dependências da instituição, especialmente durante a Semana Jurídica, que se dará entre 21 a 24 de agosto deste ano e que contará com a participação da Deputada Estadual Janaína Riva, como palestrante;
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Recomendação nº 10/2018
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RESOLVE, com fulcro no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, recomendar aos diretórios estaduais dos partidos políticos no Estado de Mato Grosso, e seus respectivos candidatos e candidatas:
1) que observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante todo o processo eleitoral, e conferindo meios materiais para a realização de campanhas pelas candidatas do sexo feminino, cumprindo formalmente e materialmente a ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 eleitoral em sua plenitude.
2) que observem o integral cumprimento formal e material das decisões do STF na ADI nº 5617/DF e do TSE na Consulta nº 060025218.2018.6000000:(a) na gestão dos recursos oriundos do Fundo Partidário que decidir aplicar em campanhas eleitorais, bem como na gestão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e (b) no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV;
3) que não seja considerado para os fins do percentual mínimo de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às candidaturas femininas, bem como de tempo mínimo de rádio e TV destinado a estas, a mera suplência feminina na chapa para Senador da República encabeçada por candidatos do sexo masculino, o que a toda evidência não atende a finalidade legal da ação afirmativa, e pode ser objeto de responsabilização.
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Recomendação nº 11/2018
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RESOLVE RECOMENDAR ao Presidente da Câmara de Vereadores de Chapada dos Guimarães –, que alerte a todos os participantes da audiência pública sobre a proposta de alteração da Lei n. 52/2012, que ocorrerá no dia 13/09/2018, na sede do legislativo municipal, quanto à proibição da realização de propaganda eleitoral, campanha, militância de pré-candidatos, candidatos, partidos ou coligações, nas dependências do órgão.
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Recomendação nº 12/2018
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RECOMENDAR:
1) À Polícia Militar (PM), à Polícia Rodoviária Federal (PRF), ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e à Superintendência
Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) de Cuiabá, que:
1.1) Intensifiquem as fiscalizações e adotem todas as medidas preventivas e repressivas relacionadas às regras de trânsito, especialmente no que se refere às infrações praticadas em carreatas eleitorais e ao "envelopamento" e adesivagem de veículos;
2) Aos candidatos, coligações e partidos políticos que:
2.1) Nos atos de campanha realizados em vias e estradas, sigam os procedimentos relacionados à sinalização e organização dos eventos, comunicando aos órgãos de trânsito e fornecendo informações sobre trajeto, data, local e horário;
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Recomendação nº 13/2018
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RECOMENDAR à Sra. JOELMA GOMES:
1) Que se abstenha de fazer menção a qualquer programa social, notadamente o programa Pró-Família, ou relacioná-lo a qualquer candidato, partido político ou coligação, durante a reunião a ser realizada logo mais às 18hs:00min em sua própria residência com os “senhores pais”;
2) Permita que um representante do Ministério Público Eleitoral ou da Justiça Eleitoral se faça presente na sobredita reunião para fins de fiscalização e mero acompanhamento dos atos praticados.
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Recomendação nº 14/2018
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RECOMENDAR às coligações "A Força da União I, II, III e IV", "Pra Mudar Mato Grosso I, II, III e IV", "Redefinindo Mato Grosso", "Segue em frente Mato Grosso I, II e III", "Mato Grosso Ético e Sustentável", "Fé e Trabalho I, II e III", bem como aos Diretórios Regionais dos Partidos PSL, PSOL, Partido Novo, PSDB, PTC, providências junto a seus candidatos, correligionários, militantes e responsáveis pela propaganda, a fim de:
1) impedir a distribuição e derramamento de material gráfico propagandístico, como panfletos, santinhos e adesivos, bem como
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos nas vias e logradouros
públicos, após 22h (vinte e duas horas) do dia 6 de outubro, véspera da eleição;
2) evitar a eventual prática dos crimes eleitorais acima citados, o que ocasionará a aplicação da sanção cabível.
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