TRE-MT Portaria nº 274/2014 - texto compilado para eleições 2016
(Texto compilado para as Eleições 2016, com as alterações promovidas pela Portaria nº 365, de 20 de agosto de 2014)*
Regulamenta no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, o fornecimento de alimentação aos mesários e colaboradores convocados por ocasião das eleições, inclusive suplementares.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso XI do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a realização dos gastos públicos deve pautar-se pelos princípios norteadores da Administração Pública como os da economicidade, da moralidade, da impessoalidade e da transparência;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade do disciplinamento e da regulamentação do processo de fornecimento de alimentação quando da realização de eleições;
CONSIDERANDO a limitação de beneficiários e o valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por beneficiário, para pagamento de alimentação destinada aos colaboradores convocados para as eleições, determinado pela Portaria do Tribunal Superior Eleitoral nº 494/2013;
CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de suprimento de fundos, de modo excepcional, para o atendimento a despesas eventuais em serviços especiais, dada a peculiaridade dessa Justiça Especializada, fundamentado no art. 68 da Lei nº 4.320/64, art. 45, 1 do Decreto nº 93.872/86, alterado pelo Decreto nº 6.370/08 e art. 2°, § 6° da Portaria TRE/MT nº 356/2007;
CONSIDERANDO que a concessão de Suprimento de Fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso está regulamentada na Portaria nº 356/2007;
CONSIDERANDO que nos termos da Portaria TSE nº 494, de 9/10/2013 o benefício- alimentação compreende valor pago em pecúnia, facultando aos Tribunais o fornecimento por meio diverso;
CONSIDERANDO, finalmente, as dificuldades enfrentadas para a realização de eleições numa unidade da federação de grandes dimensões territoriais, como é o caso de Mato Grosso e o que consta no Processo Administrativo nº 4962/2013 (eletrônico),
RESOLVE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O fornecimento de alimentação aos colaboradores convocados e agentes das forças de segurança pública quando da realização de Eleições, inclusive suplementares, reger-se-á segundo as normas contidas na presente portaria: (Redação dada pela Portaria nº 365, de 20/08/2014)
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I -KIT LANCHE: conjunto de alimentos não perecíveis acondicionados em embalagem;
II - BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO: valor concedido para o custeio da alimentação dos colaboradores convocados por meio de suprimento de fundos ou pecúnia.
Art. 3º Os recursos financeiros disponibilizados por meio de pecúnia e/ou suprimento de fundos não poderão ter aplicação diversa do normatizado nesta Portaria, bem como não poderão ser aplicados após o pleito eleitoral, não podendo, ainda, ser transferido para outro servidor.
§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados por meio de suprimento de fundos somente poderão ser utilizados para a aquisição e/ou a preparação de almoço ou jantar, incluindo sobremesas, lanches e bebidas não alcoólicas.
§ 2º Os recursos financeiros disponibilizados por meio de pecúnia deverão ser entregues diretamente aos colaboradores convocados.
§ 3º É vedado o recebimento concomitante, pelo colaborador convocado, do benefício alimentação nas modalidades pecúnia e suprimento de fundos.
Art. 4º O valor máximo para pagamento do benefício-alimentação será fixado nesta Portaria, sendo facultado ao Presidente deste Regional instituir valor diferenciado, observado o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º Os chefes de cartório das Zonas Eleitorais serão os responsáveis financeiros pelo benefício-alimentação a ser distribuído aos mesários e colaboradores.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a responsabilidade financeira sobre o benefício- alimentação poderá será atribuída: I a servidor efetivo em exercício na zona eleitoral; II a servidor do quadro deste Tribunal; III a servidor legalmente requisitado.
Art. 6º O montante a ser disponibilizado a cada chefe de cartório será calculado com base no quantitativo de colaboradores convocados que forem atuar na zona eleitoral.
Art. 7º É vedada a concessão do benefício-alimentação aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral e aos servidores em efetivo exercício neste Tribunal
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º. O benefício-alimentação será concedido aos colaboradores convocados que estiverem a serviço exclusivo da Justiça Eleitoral mato-grossense.
Art. 9º. Para efeitos desta Portaria, entende-se como colaboradores:
I - Mesários que compõem as Mesas Receptoras de Votos;
lI - Mesários que compõem as Mesas Receptoras de Justificativas;
IlI - Membros das Juntas Eleitorais;
IV - Escrutinadores de votos;
V Administradores de prédio;
VI Auxiliares de transporte (motoristas), desde que não tenham vínculo de requisição com a Justiça Eleitoral mato-grossense;
VII - Auxiliares de serviços eleitorais:
a) Representantes do Juiz Eleitoral;
b) Coordenadores;
c) Merendeiras, onde houver preparação de refeições aos colaboradores convocados;
d) Eletricistas;
e) Outros auxiliares não contemplados nos incisos anteriores. (Redação dada pela Portaria nº 365, de 20/08/2014)
Art. 10. O limite máximo de beneficiários a ser autorizado deverá seguir a seguinte proporção:
a) 4 (quatro) mesários por mesa receptora de votos;
b) 2 (dois) mesários por mesa receptora de justificativas;
c) 4 (quatro) membros de juntas eleitorais por zona eleitoral;
d) 8 (oito) escrutinadores por zona eleitoral;
e) 1 (um) representante do juiz eleitoral por cada município pertencente à circunscrição;
f) 1 (um) administrador de prédio para cada local de votação;
g) 1 (um) coordenador para cada local de votação, podendo-se acrescentar mais um coordenador para os locais de votação que excedam a 8 (oito) seções eleitorais;
h) até 3 (três) merendeiras para cada local de votação onde houver preparação de refeições;
i) 1 (um) eletricista para cada 4 (quatro) locais de votação;
j) 1 (um) auxiliar para cada 2 (duas) mesas receptoras de votos;
k) 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada local de votação, acrescido de 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada veículo que fará transporte gratuito de eleitores residentes nas zonas rurais.
DO VALOR
Art. 11. O valor do benefício-alimentação fixado para o pleito eleitoral de 2014 é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por turno de eleição.
Parágrafo único. O valor total da concessão corresponderá à quantidade de beneficiários multiplicada pelo valor do benefício-alimentação.
DO KIT LANCHE
Art. 12. Havendo disponibilidade orçamentária, o Kit Lanche será fornecido apenas para os treinamentos. Parágrafo único. Os kits fornecidos durante o treinamento não serão descontados do valor do benefício-alimentação.
DA PECÚNIA
Art. 13. O benefício-alimentação será concedido em pecúnia aos colaboradores convocados para auxiliarem na realização das eleições, inclusive as suplementares, por ocasião do primeiro e segundo turno, se houver.
§ 1º. Caso os colaboradores convocados estejam em serviço em local distante da área urbana poderão ser utilizados recursos de suprimento de fundos para custear as despesas com alimentação a critério do Juiz Eleitoral.
§ 2º. Para efeito deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar solicitação ao Tribunal constando as localidades e quantitativo de colaboradores convocados que receberão o benefício em pecúnia e dos que serão atendidos por meio de suprimento de fundos, até trinta dias antes da realização do pleito. (Redação dada pela Portaria nº 365, de 20/08/2014)
§ 3º A concessão do benefício-alimentação em pecúnia será determinada por ato do Diretor- Geral, podendo abranger apenas um ou mais municípios das zonas eleitorais.
Art. 14. A concessão do valor global do benefício-alimentação em pecúnia a cada zona eleitoral consiste na entrega de numerário ao responsável financeiro através de ordem bancária na modalidade pagamento OBP, em virtude da necessidade de disponibilização dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. A concessão e a distribuição do benefício-alimentação serão realizadas em cada turno das eleições.
Art. 15. A solicitação de benefício-alimentação, por meio de pecúnia, será realizada através de ofício assinado pelo Juiz Eleitoral, informando o nome completo e CPF do responsável financeiro, o número da zona eleitoral, o município que será atendido, o montante a ser disponibilizado e o número da agência bancária do Banco do Brasil onde será realizado o pagamento.
Parágrafo único. A despesa será autorizada pelo Presidente deste Tribunal e o empenho da despesa deverá ocorrer na mesma data ou em data posterior à autorização.
Art. 16. O valor total do benefício-alimentação por meio de pecúnia deverá ser disponibilizado a partir da quarta-feira que antecede o pleito, incumbindo ao responsável financeiro solicitar à agência bancária, com antecedência, as cédulas necessárias para o repasse integral e individual do valor destinado aos colaboradores convocados.
Art. 17. Não será concedida ordem de pagamento ao:
I - responsável financeiro que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - responsável financeiro que não esteja em efetivo exercício no TRE-MT;
III - colaborador sem vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;
IV servidores lotados na Coordenadoria Orçamentária e Financeira;
V servidores lotados na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;
VI - Ordenador de Despesa e seu substituto oficial;
VII - Secretário de Administração e Orçamento e seu substituto oficial.
Art. 18. Cada benefício-alimentação, por meio de pecúnia, corresponderá ao valor autorizado nesta Portaria, em moeda corrente do país, ficando vedada a variação para maior ou menor.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de numerário para concessão de benefício- alimentação para outro fim que não seja a especificada nesta Portaria.
Art. 19. O responsável financeiro realizará a distribuição do benefício-alimentação em pecúnia entre a véspera e o dia do pleito conforme as particularidades e logísticas locais.
§ 1º A entrega do benefício-alimentação aos colaboradores convocados, descritos no art. 10, ocorrerá mediante assinatura no controle de entrega de auxílio alimentação.
§ 2º Os comprovantes de entrega do benefício-alimentação em pecúnia deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob o risco de não serem aceitos na prestação de contas.
§ 3º O responsável financeiro poderá utilizar-se do apoio dos coordenadores ou administradores de prédio para distribuição do benefício-alimentação, entregando a estes, mediante preenchimento, sem rasuras, de comprovante de entrega e restituição (Anexo I) e no prazo estabelecido no caput, o montante financeiro destinado aos colaboradores convocados para o respectivo local de votação.
§ 4º A utilização do procedimento descrito no parágrafo anterior pelo responsável financeiro não o exime da sua responsabilidade, cabendo-lhe, ainda, proceder às orientações necessárias para o cumprimento das funções pelos coordenadores ou administradores de prédio.
Art. 20. A prestação de contas será realizada em uma única vez, em até 10 (dez) dias após o pleito, incluindo o segundo turno, se houver, dirigida à Coordenadoria Orçamentária e Financeira com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório de Prestação de Contas (Anexo II), contemplando o valor recebido, o valor distribuído e o remanescente, quando houver;
b) Comprovante de saque no Banco do Brasil;
c) Guia de Recolhimento da União GRU depositada no Banco do Brasil na Conta Única do Tesouro Nacional Código 68888.6 - Anulação de Despesas do Exercício.
§ 1º O Relatório de Prestação de Contas deverá ser vistado pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º Será considerada como data do cumprimento do prazo estabelecido no caput a do encaminhamento dos documentos via PAe.
§ 3º Os comprovantes referidos no art. 19, § 1º deverão ser preenchidos de forma legível e sem rasura, e ordenados na sequência numérica dos locais de votação com as suas respectivas seções eleitorais, conferidos e arquivados no próprio cartório eleitoral.
§ 4º Os comprovantes de entrega aos beneficiários citados no art. 10, letras a, b, d e f serão apresentados conforme controle gerado pelo sistema Elo.
§ 5º Os comprovantes de entrega aos beneficiários citados no artigo 10, letra c, serão apresentados conforme Anexo III.
§ 6º Os comprovantes de entrega aos beneficiários citados no artigo 10, letras e, g, h, i e j, serão apresentados conforme Anexo IV.
§ 7º Os comprovantes de entrega aos beneficiários citados no artigo 10, letra k, será apresentado no mesmo modelo do Anexo IV ou, a critério do responsável financeiro, por intermédio do controle de entrega gerado pelo sistema Elo.
Art. 21. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de Preposto da autoridade concedente do benefício-alimentação, não podendo o mesmo transferir a outrem sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas em prazo previamente determinado.
Art. 22. O responsável financeiro deverá manter a documentação apta a comprovar o procedimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do exercício subsequente.
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 23. Serão concedidos aos chefes do cartório recursos para a concessão do benefício- alimentação aos colaboradores convocados por meio de suprimento de fundos, desde que o município a ser atendido não seja submetido ao modelo de fornecimento do benefício- alimentação na modalidade pecúnia.
§ 1º. Para efeito deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar solicitação ao Tribunal constando as localidades e quantitativo de colaboradores convocados que serão atendidos, pelo menos trinta dias antes da realização do pleito. (Redação dada pela Portaria nº 365, de 20/08/2014)
§ 2° No caso de recursos financeiros destinados a aquisição de gêneros alimentícios (Suprimento de Fundos - elemento de despesa: 33.90.30 - Material de Consumo), a aplicação deverá ocorrer a partir do recebimento do crédito, até o dia do pleito eleitoral, devendo a nota fiscal ser emitida na data da aquisição.
§ 3º No caso de recursos financeiros destinados a aquisição de alimentação pronta (Suprimento de Fundos - elemento de despesa: 33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica), a aplicação deverá ocorrer no dia do pleito eleitoral, podendo a nota fiscal ser emitida até 5 (cinco) dias úteis após a realização da despesa.
§ 4º Não poderão ser emitidos cheques em valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vistas a evitar a cobrança de tarifas adicionais, de acordo com normas do Banco Central do Brasil.
Art. 24. Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser apresentados no prazo de até 10 (dez) dias após o pleito, incluindo o segundo turno, se houver, em uma única prestação de contas, dirigida à Coordenadoria Orçamentária e Financeira, não podendo conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso - C.N.P.J. 05.901.308/0001-21, bem como o eventual saldo remanescente.
§ 1° As despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos seguirão o estabelecido na Portaria nº 356/2007 ou no normativo que venha a substituí-la.
§ 2º O saldo remanescente será recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União GRU depositada no Banco do Brasil na Conta Única do Tesouro Nacional Código 68808.8 Suprimento de Fundos do Exercício
§ 3º O relatório de prestação de contas deverá ser vistado pelo Juiz Eleitoral.
§ 4º Será considerada como data do cumprimento do prazo estabelecido no caput a do encaminhamento via PAe.
Art. 25. O suprimento de fundos de que trata esta Portaria não será cumulativo com os demais suprimentos porventura concedidos ao Cartório Eleitoral, em face da excepcionalidade de sua natureza.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O responsável financeiro deverá apresentar Relatório de Avaliação (Anexo V) em uma única vez, em até 20 (vinte) dias após o pleito, incluindo o segundo turno, se houver, com a descrição das dificuldades encontradas na execução da atividade e a sua avaliação, bem como as sugestões de melhoria, sem prejuízo de avaliação interna dirigida aos mesários.
Parágrafo Único. A Diretoria-Geral, por meio da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica, remeterá aos Cartórios Eleitorais Processo Administrativo Eletrônico, em trâmite colaborativo, para inclusão do Relatório de Avaliação.
Art. 27. Os processos de comprovação da aplicação do benefício-alimentação por suprimento de fundos e/ou por meio de pecúnia serão posteriormente auditados, conforme critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria.
Art. 28. A Coordenadoria Orçamentária e Financeira verificará a regularidade da documentação apresentada e procederá ao registro da conformidade de gestão e subsequente arquivamento.
Parágrafo único. A Coordenadoria Orçamentária e Financeira comunicará a Administração quando da não prestação de contas, bem como, quando da verificação de divergências entre os documentos apresentados, para sanar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Art. 29. Caso a comprovação da aplicação dos recursos esteja em desacordo com este normativo ou não seja encaminhada no prazo devido, a Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do responsável financeiro, inclusive com a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 8.443/90 e da IN/TCU nº 56/07, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/90.
Art. 30. As ocorrências e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 221/2012 e demais disposições em contrário.
Cuiabá, 07 de julho de 2014.
Desembargador Juvenal Pereira da Silva
Presidente
(*) Este texto não substitui o publicado em 9/7/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1676, pág. 5.
Portaria nº 365, de 20/8/2014, publicada em 21/8/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1718, pág. 2.