TRE-MT Resolução nº 1468/2014 - texto compilado para as Eleições 2016
(Texto compilado para as Eleições 2016, com as alterações promovidas pela Resolução nº 1834, de 9 de agosto de 2016)*
Institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Mato Grosso como meio oficial de publicação dos atos judiciais a serem publicados em Secretaria ou em Cartório, durante os períodos eleitorais e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição Federal de 1988; pelo artigo 30, XVI, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral); e pelo artigo 18, V e IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno); e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, 9º e 16, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; nos arts. 200 e 270, § 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; nos arts. 58, 58-A e 96, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; nos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para regulamentar matérias afins;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.326, de 19 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos judiciais durante os períodos eleitorais;
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 622-79 - Classe PA (Protocolo nº 23.893/2014),
RESOLVE
Art. 1º Fica instituído a Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Mato Grosso como meio oficial de publicação dos atos judiciais e ordinatórios em Secretaria ou em Cartório, durante os períodos eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1834, de 9 de agosto de 2016)
§ 1º Durante o período estabelecido em Calendário Eleitoral os atos judiciais da Eleição em questão, que contenham previsão de publicação/intimação em Secretaria ou Cartório serão veiculados no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.
§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares e Juízes do Tribunal.
Art. 2º Em períodos eleitorais, definidos em Calendário Eleitoral, serão publicados em Mural Eletrônico:
I - os atos judiciais praticados nas ações que tramitam sob o rito processual:
a) dos arts. 8° e 9° (registro de candidaturas) e arts. 3º a 5º (ação de impugnação ao registro de candidaturas) da Lei Complementar n° 64/90; (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1834, de 9 de agosto de 2016)
b) do art. 58 da Lei nº 9.504/97 (exercício do direito de resposta);
c) do art. 96 da Lei nº 9.504/97 (reclamações e representações).
II ¿ os despachos ou determinações legais para oferecimento de contrarrazões ou defesa;
III - o relatório geral de apuração;
IV - a ata geral da eleição;
V - demais casos previstos na legislação eleitoral.
§ 1º Não serão publicados em Mural Eletrônico:
I - as decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal Pleno;
II - os atos que contenham determinação por outra forma de publicação;
III - as decisões proferidas fora do período previsto em Calendário Eleitoral;
IV - os atos praticados nos feitos que versem sobre a cassação do registro ou do diploma (art. 94, § 5º, da Lei nº 9.504/97). (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1834, de 9 de agosto de 2016)
§ 2º Caso o ato judicial publicado em Mural Eletrônico contenha determinação de realização de ato de natureza citatória, independentemente da denominação utilizada, far-se-á a citação pessoal do representado.
Art. 3º Os atos judiciais, inclusive seu conteúdo, deverão ser registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP - em modo texto, a partir do original assinado, pela assessoria do juízo que proferiu a decisão.
§ 1º O registro da publicação em Mural Eletrônico é de competência da Secretaria Judiciária ou do Cartório em que a decisão foi proferida;
§ 2º Os atos judiciais serão publicados em Mural Eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), no horário das 10 às 19 horas, e serão identificadas com dados do processo, salvo em caso de sigilo, permitindo ainda o acesso direto ao andamento processual.
§ 3º As decisões disponibilizadas em Mural Eletrônico conterão data e horário da publicação e serão numeradas sequencialmente, e de forma automática.
§ 3º-A A contagem dos prazos de publicação iniciar-se-á no dia seguinte ao da divulgação e os prazos contados em horas serão transformados em dias. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1834, de 9 de agosto de 2016)
§ 4º Os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação em Mural Eletrônico de decisões mediante cadastramento no sistema Push do processo que deseja acompanhar.
§ 5º O Ministério Público Eleitoral poderá, mediante solicitação, receber mensagem eletrônica informando a publicação de decisão em Mural Eletrônico, tanto dos processos em que atuar como parte como nos demais processos.
Art. 4º Fica eliminado, para os fins desta Resolução, a partir do dia 1º de agosto, o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária ou nos Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. No período compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de julho do corrente ano, o mural eletrônico e o mural físico funcionarão concomitantemente.
Art. 5º O Mural Eletrônico estará disponível a partir da publicação desta resolução, devendo funcionar durante todos os períodos eleitorais, de forma ininterrupta.
§ 1º Caso o mural eletrônico fique indisponível por mais de 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, a contagem dos prazos será suspensa nesse dia. (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1834, de 9 de agosto de 2016)
§ 2º Na hipótese de interrupção do sistema por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, as decisões de que trata o art. 2° serão publicadas conforme determinação da autoridade judiciária competente. (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1834, de 9 de agosto de 2016)
Art. 6º A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual, a racionalidade e a segurança dos serviços judiciários.
Parágrafo único. Os casos omissos e controversos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ad referendum do Pleno.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e catorze.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA.
Presidente do TRE-MT.
Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA.
Juiz-Membro Substituto.
Doutor AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR.
Juiz-Membro.
Doutor LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO.
Juiz-Membro.
Doutor ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI.
Juiz-Membro Substituto
(*) Este texto não substitui o publicado em 23/7/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1690, pág. 2-3.
Resolução TRE-MT nº 1834, de 9 de agosto de 2016, publicada em 10/8/2016, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2200, pág. 2-3.