TRE-MT Resolução nº 858/2011 - texto compilado para as Eleições 2014
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 903, de 14 de dezembro de 2011 e pela Resolução nº 1026, de 10 de maio de 2012)*
Fixa as competências relativas à consecução de pleitos municipais e gerais nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento Interno:
Considerando o disposto nos artigos 96, § 2º, 19, § 3º e 33, § 1º da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997;
Considerando a necessidade de fixar antecipadamente as competências relativas à consecução do processo eleitoral nos municípios dotados de mais de uma zona eleitoral, de modo a evitar a sobrecarga de processos e viabilizar a celeridade adequada aos feitos de natureza eleitoral,
RESOLVE.
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta resolução fixa as competências relativas à consecução das eleições municipais e gerais nas municipalidades do Estado de Mato Grosso dotadas de mais de uma Zona Eleitoral.
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Art. 2º No município de Cuiabá, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;
b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1026, de 10 de maio de 2012)
c) processar os registros de comitês financeiros de campanha;
d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações
II - o Juízo da 54ª Zona Eleitoral será competente para: (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 903, de 14/12/2011)
a) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados; (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 903, de 14/12/2011)
b) coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores. (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 903, de 14/12/2011)
c) (Revogado dada pela Resolução TRE-MT nº 903, de 14/12/2011)
III - os Juízos da 37ª, 51ª e 55ª Zonas Eleitorais serão competentes para conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
IV - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral será competente para distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;
V - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral será competente para distribuir os feitos de que trata o inciso III entre os juízos eleitorais ali mencionados.
Art. 3º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:
I - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 37ª Zona Eleitoral;
II - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 51ª Zona Eleitoral;
III - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 54ª Zona Eleitoral;
IV - o Juízo da 54ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
V - o Juízo da 55ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 1ª Zona Eleitoral.
Art. 4º Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, o Juízo da 39ª Zona Eleitoral exercerá plena competência no município de Acorizal, e, no município de Cuiabá, será competente para:
I - conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);
II - processar os recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);
III - executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;
IV - apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos do município de Cuiabá. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 903, de 14/12/2011)
Art. 5º No município de Cuiabá, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização decomícios;
II - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;
III - o Juízo da 55ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores.
Art. 6º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se sistema de rodízio de que participarão todas as Zonas Eleitorais instaladas no município de Cuiabá.
Parágrafo único. O rodízio de que trata a cabeça do artigo dar-se-á da seguinte forma:
I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;
II - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 55ª Zona Eleitoral.
SEÇÃO II
DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Art. 7º No município de Várzea Grande, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 58ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;
b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1026, de 10 de maio de 2012)
c) processar os registros de comitês financeiros de campanha;
d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.
II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.
III - o Juízo 49ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia.
Art. 8º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:
I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;
II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 58ª Zona Eleitoral.
Art. 9º Nas Eleições de 2012 serão ainda competentes, relativamente ao pleito de Várzea Grande:
I - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral pela:
a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
b) execução dos atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
II - o Juízo da 49ª Zona Eleitoral pela:
a) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;
b) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);
c) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);
Parágrafo único. As competências fixadas neste artigo para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio de que participarão exclusivamente os Juízos da 20ª e 49ª Zonas Eleitorais.
Art. 10. No município de Várzea Grande, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
II - o Juízo da 49ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios;
III - o Juízo da 58º Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
Art. 11. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:
I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;
II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 58ª Zona Eleitoral.
SEÇÃO III
DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Art. 12. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;
b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1026, de 10 de maio de 2012)
c) processar os registros de comitês financeiros de campanha; d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.
II - o Juízo da 45ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.
III - o Juízo 46ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia. Art. 13 As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:
I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;
II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
Art. 14. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será competente, no município de Rondonópolis, para:
I - apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos;
II - conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);
III - processar os recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);
IV - coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
V - executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
Art. 15. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 46ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios;
III - o Juízo da 45º Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
Art. 16. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:
I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;
II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
SEÇÃO IV
DO MUNICÍPIO DE SINOP
Art. 17. No município de Sinop, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma: I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;
b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1026, de 10 de maio de 2012)
c) processar os registros de comitês financeiros de campanha;
d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.
II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;
c) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.
Art. 18. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o outro.
Art. 19. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, serão competentes, relativamente ao pleito de Sinop:
I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral pela:
a) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;
b) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);
c) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);
d) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
Art. 20. No município de Sinop, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral será responsável pela:
a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
b) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios.
Art. 21. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as Eleições Gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o outro.
SEÇÃO IV
DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Art. 22. No município de Barra do Garças, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;
b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1026, de 10 de maio de 2012)
c) processar os registros de comitês financeiros de campanha;
d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.
II - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral será competente para:
a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;
c) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.
Art. 23. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o outro.
Art. 24. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes realizados em Barra do Garças, serão competentes:
I - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral pela:
a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
b) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;
c) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);
d) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262).
II - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral pela execução dos atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
Art. 25. No município de Barra do Garças, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:
I - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral será responsável pela:
a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
b) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
II - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios.
Art. 26. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as Eleições Gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o outro.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA
Art. 27. Os Juízes Eleitorais possuem competência para, de forma permanente, fiscalizar e orientar, dentro dos termos legais, partidos e candidatos, no sentido de evitar o uso de propaganda eleitoral extemporânea, qual seja, qualquer conduta no sentido de se buscar promoção para fins eleitorais, em data anterior àquela permitida pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral, as representações relativas à propaganda eleitoral extemporânea que não forem de competência originária dos tribunais, e as denúncias e notícias de sua prática, serão processados e julgados no(s) Juízo(s) Eleitoral(ais) competente(s) para conhecer e julgar os feitos relativos à propaganda Eleitoral nas eleições subsequentes.
Art. 28. Constatada a propaganda de cunho nitidamente eleitoral, o magistrado deverá determinar ao partido ou candidato a sua retirada em prazo razoável, independentemente da natureza do pleito a que se refira, ocasião em que explicitará de forma clara o ilícito praticado, ao intuito de orientar os envolvidos acerca dos limites impostos na legislação eleitoral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral deverá publicar no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, até um ano antes das eleições, edital que torne pública as competências fixadas para cada uma das Zonas Eleitorais do município fixadas para o pleito seguinte, observando-se rigorosamente os termos da presente Resolução.
Parágrafo único. No mesmo prazo, o Juiz Diretor do Fórum Eleitoral providenciará o envio de cópia do edital aos órgãos de direção partidária regional e municipal, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos onze dias do mês de novembro do ano dois mil e onze.
Desembargador GERSON FERREIRA PAES
Presidente do TRE/MT em exercício
Desembargador JOSÉ FERREIRA LEITE
Vice-Presidente e Corregedor em Substituição
Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz-Membro
Dr. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Juiz-Membro
Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Juiz-Membro
Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Juiz-Membro
Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI
Juiz-Membro
(*) Este texto não substitui o publicado em 21/11/2011, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1017, págs. 1-5, e o consolidado publicado em 14/6/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1141, págs. 2-6.
Resolução nº 903, de 14/12/2011, publicada em 19/12/2011, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1037, pág. 2.
Resolução nº 1026, de 10/5/2012, publicada em 30/5/2012, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1131, pág. 2.