TRE-MT Regimento Interno - Resolução nº 1152/2012 - Texto compilado para as Eleições 2014

(Texto compilado para as Eleições de 2014, com as alterações promovidas pela Resolução nº 1553, de 9 de dezembro de 2014, e pela Portaria nº 271, de 5 de julho de 2014, referendada pela Resolução nº 1464, de 8 de julho de 2014)*

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

  

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo artigo 30, inciso I, da Lei n.° 4.737, de 15 de junho de 1965, considerando o que dispõe SADP nº 6176/2007, resolve adotar o seguinte Regimento Interno:

   

DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos por lei e a disciplina de seus serviços.

  

Livro I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Título I

DO TRIBUNAL

 

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, tem sua competência prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral, e compor-se-á:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, escolhidos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois Juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus Juízes de Direito;

c) de um Juiz, escolhido pelo Tribunal Regional Federal competente, dentre seus Juízes Federais;

II – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça em listas tríplices.

§ 1o Os suplentes dos Juízes Titulares do Tribunal, denominados Juízes Substitutos, serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 2º Nas ausências, impedimentos ou incompatibilidades de algum dos Juízes Titulares, bem como no caso de vacância do cargo, será convocado o respectivo Juiz Substituto, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 3o As incompatibilidades e impedimentos dos Juízes Titulares, e de seus substitutos, são aquelas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação eleitoral vigente e neste Regimento.

Art. 3º Os Membros do Tribunal, os Juízes Eleitorais e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

 

Seção II

Da Escolha do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, do Ouvidor Eleitoral e Juiz de Cooperação e do Diretor da Escola Judiciária Eleitoral 

 

Art. 4º O Tribunal elegerá para a sua Presidência, por escrutínio secreto, um dos Desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos ou até o término de seu biênio, vedada a reeleição para o período imediato. Caberá ao outro o exercício da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º Será eleito Presidente o Desembargador que obtiver o maior número de votos. Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

§ 2º O Ouvidor Eleitoral e o seu substituto serão eleitos dentre os outros Juizes Membros, Titulares ou Substitutos, para mandato de 2 (dois) anos ou até o término do respectivo biênio. Na hipótese de inexistência de candidatos, caberá a função ao Corregedor Regional Eleitoral.

§ 3º O Ouvidor Eleitoral exercerá cumulativamente a função de Juiz de Cooperação do Tribunal.

§ 4º Dentre os Juízes Membros, Titulares ou Substitutos, um será eleito Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, preferencialmente com experiência acadêmica, para mandato de 2 (dois) anos ou até o término de seu biênio. Na hipótese de inexistência de candidatos, caberá a função ao Vice-Presidente.

§ 5oO quórum para as eleições será de, no mínimo, 4 (quatro) Juízes Titulares.

§ 6º O Colégio Eleitoral será formado por 7 (sete) Juízes Membros, ficando ao encargo do Presidente, ou seu substituto, a condução dos trabalhos. 

Art. 5º Procedida a escolha dos Juízes da categoria de Desembargador pelo Tribunal de Justiça, terá início o processo de transição, que se encerrará com as respectivas posses.

§ 1º É facultado aos Juízes de que trata a cabeça do artigo indicar equipe de transição ao Presidente do Tribunal, que poderá ser constituída de servidores de todas as áreas e terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.

§ 2º Os procedimentos relativos ao período de transição serão disciplinados em resolução específica, expedida pelo Tribunal.

Art. 6o Na vacância do cargo de Presidente será convocada nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse do novo Juiz Titular da categoria de desembargador.

Parágrafo único. Se a vacância se der na segunda metade do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo período remanescente e o Juiz Substituto mais antigo da categoria de desembargador, a Vice-Presidência.

 

Seção III

Dos biênios

 

Art. 7o Os Juízes Titulares do Tribunal, e seus substitutos, salvo por motivo justificado, exercerão os mandatos obrigatoriamente por 2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da investidura inicial.

§ 1o Poderá o biênio do Juiz encerrar-se antes de decorridos dois anos, desde que haja um motivo justificado, a ser apreciado pelo Tribunal.

§ 2o O biênio será contado ininterruptamente a partir da posse, vedada, inclusive, a suspensão da contagem, ressalvada a hipótese de afastamento prevista no §3o deste artigo.

§ 3o No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada a escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição. 

Art. 8o Os Juízes Titulares do Tribunal, e seus substitutos, poderão voltar a integrar o Tribunal, na mesma categoria ou em categoria diversa, após servir por 2 (dois) biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se também consecutivos 2 (dois) biênios quando entre eles houver interrupção por prazo inferior a dois anos.

Art. 9º Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio, quando se tratar de magistrados, ou 180 (cento e oitenta) dias, no caso de advogados, o Presidente oficiará ao Tribunal competente convocando-o a proceder à escolha do magistrado e à indicação em lista tríplice para a vaga da categoria dos juristas.

Parágrafo único. A lista tríplice de que trata a cabeça deste artigo será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral com vistas à nomeação pelo Presidente da República, e será acompanhada:

I – da menção da categoria do cargo a ser provido;

II – do nome do Juiz cuja vaga será preenchida e do motivo da vacância;

III – da informação de se tratar do término ou do segundo biênio, quando for o caso;

IV – dos dados completos a respeito da qualificação de cada candidato e de declaração de que não há impedimento ou incompatibilidade legal;

V – da informação sobre a sua natureza, a forma de provimento ou de investidura e as condições de exercício, caso o candidato exerça qualquer cargo, função ou emprego público;

VI – de comprovante de mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional para juiz da categoria de jurista;

VII – de ofício do Tribunal de Justiça, com as indicações dos nomes dos candidatos da categoria de jurista e da data da sessão em que foram escolhidos;

VIII – de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;

IX – da comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB (art.12 da Lei n.° 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo, quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá, ainda, apresentar;

X – de comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do estatuto daquela instituição;

XI – de certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro – estadual e federal – da comarca onde reside o integrante da lista.

 

Seção IV

Da posse

 

Art. 10 Os Juízes Titulares tomarão posse perante o Tribunal ou, se o desejarem, perante o Presidente; os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente, lavrando-se, em todos os casos, o termo próprio.

§ 1o O prazo para posse será de 30 (trinta) dias, contados do término do biênio do respectivo antecessor, ou, quando posterior, da publicação oficial da escolha ou nomeação, podendo o Presidente prorrogar esse prazo por, no máximo, 60 (sessenta) dias, desde que assim requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

§ 2o A recondução antes do término do primeiro biênio dispensa nova posse, sendo suficiente anotação no termo da investidura inicial.  

Art. 11 A ordem de antiguidade dos Juízes no Tribunal será observada pela data da respectiva posse, exceto o Vice-Presidente, considerado o mais antigo.

§ 1o No caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para efeitos regimentais:

I – o que houver servido a mais tempo como titular ou substituto na Justiça Eleitoral;

II – no caso de igualdade no tempo de exercício, o mais idoso;

III – persistindo o empate, o que tiver mais tempo de serviço público.

 

Seção V

Das férias, licenças, afastamentos e do recesso

 

Art. 12 Os Membros do Tribunal e os Juízes Eleitorais gozarão de licença nos casos previstos e regulados em lei.

§ 1º No período compreendido entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos não serão concedidas férias aos magistrados. 

§ 2º  O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte (Lei nº 5.010, de 1966, art. 62, inciso I; Resolução nº 19.763, do TSE, de 1996).

§ 3º  Nos termos da previsão contida no art. 19, VIII, deste Regimento, caberá ao Presidente organizar, ouvido o Tribunal, o plantão de seus Membros para deliberar sobre matérias que reclamarem solução urgente durante o recesso forense e, no período eleitoral, durante os fins de semana e feriados.

Art. 13  Os Juízes do Tribunal e os Juízes Eleitorais serão licenciados:

I – automaticamente, e por igual prazo, em conseqüência de afastamento, licença ou férias que hajam obtido na Justiça Comum, hipótese em que deverá haver prévia comunicação ao Tribunal;

II – pelo próprio Tribunal, mediante justificativa do interessado, quando:

a) se tratar de Juiz da categoria de jurista;

b) se tratar de magistrado que esteja afastado da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral, sem prejuízo de seu subsídio.

c) O afastamento de que trata a alínea “b” deste artigo será, em todos os casos, por prazo determinado, no período entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização das eleições, inclusive segundo turno, se houver, ou em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

  

Seção VI

Das substituições

 

Art. 14 Nas ausências, impedimentos ou incompatibilidades legais do Presidente, bem como na vacância do cargo, serão sucessivamente convocados ao exercício da Presidência:

I – o Vice-Presidente;

II – o Juiz Substituto mais antigo da Categoria de desembargador;

III – o Juiz Substituto mais moderno da Categoria de desembargador;

IV – o Juiz Titular mais antigo no Tribunal.

Art. 15 A substituição do Vice-Presidente, nas hipóteses de incompatibilidades legais, impedimentos, ausências e vacância do cargo, observará a ordem sucessória prevista nos incisos II a IV, do art. 14 deste Regimento Interno. 

Art. 16 Nas hipóteses de impedimentos ou incompatibilidades legais, bem como nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de Juiz Titular, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, Juiz Substituto da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade no Tribunal.

Parágrafo único. No caso do Juiz Substituto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro Juiz Substituto da mesma categoria.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

 

Art. 17  Compete ao Plenário do Tribunal:

I – processar e julgar originariamente:

a) os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça ou o competente Tribunal Regional Federal, por crime comum ou de responsabilidade;

b) os pedidos de habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover sobre a impetração;

c) os pedidos de mandados de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos Promotores Eleitorais;

d) os pedidos de mandados de segurança contra atos administrativos do Tribunal;

e) os pedidos de habeas data e os mandados de injunção, quando versarem sobre matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral;

f) os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos por Juízes Eleitorais, Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais ou quaisquer outras autoridades que, pela prática de crime comum ou de responsabilidade, responderiam a processo perante o Tribunal de Justiça ou o competente Tribunal Regional Federal;

g) o registro e a impugnação de candidato a Governador, Vice-Governador e Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa, bem como o registro dos respectivos comitês financeiros;

h) as ações de investigações judiciais eleitorais submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n.° 64, de 18 de maio de 1990, nas eleições federais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República, e estaduais;

i) as ações de impugnação de mandatos dos candidatos tratados no inciso I, alínea “g”, deste artigo;

j) as argüições de inelegibilidade e as representações por ato de infidelidade partidária, no âmbito de sua competência;

k) os incidentes relativos ao pedidos de anotação de órgãos partidários;

l) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

m) as prestações de contas anuais dos órgãos regionais do partidos políticos e, nas eleições gerais, dos comitês financeiros e candidatos tratados no inciso I, alínea “g”, deste artigo;

n) os conflitos de jurisdição entre os Juízes Eleitorais do Estado;

o) as exceções de suspeição ou impedimento aos seus próprios membros, ao Procurador Regional Eleitoral, aos Juízes Eleitorais e aos servidores da Justiça Eleitoral;

p) as reclamações contra excessos de prazo;

q) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais, em 30 (trinta) dias, contados de sua conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público Eleitoral ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazo;

r) as reclamações para preservar a autoridade do Tribunal e o cumprimento de suas decisões;

s) outras matérias definidas em lei ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de sua competência;

II – julgar os recursos interpostos:

a) contra atos praticados ou decisões proferidas pelo Presidente, pelo Corregedor Regional Eleitoral, pelos Relatores e pela Comissão Apuradora de Eleições do Tribunal;

b) contra atos praticados e decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais, inclusive as que concederem ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;

c) contra atos praticados e decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares do Tribunal (artigo 96, §4o, da Lei n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Art. 18  Compete ao Plenário do Tribunal, ainda, as seguintes atribuições administrativas e disciplinares:

I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II – organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional Eleitoral e os Cartórios Eleitorais do Estado;

III – sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos;

IV – autorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos de seu quadro de servidores efetivos, aprovar os nomes indicados pelo Presidente para compor a comissão organizadora e homologar os resultados;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral;

VI – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da legislação eleitoral;

VII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

VIII – representar ao Tribunal Superior Eleitoral qualquer fato ou medida que venha prejudicar o bom funcionamento do Tribunal ou a fiel execução da legislação eleitoral;

IX – expedir resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais e as necessárias à organização e à administração de sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;

X – dividir a circunscrição estadual em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas eleitorais, à homologação do Tribunal Superior Eleitoral, quando assim o exigir a legislação eleitoral;

XI – determinar aos Juízes Eleitorais a substituição do Chefe de Cartório, quando o interesse público o exigir;

XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XIII – aprovar a constituição das Juntas Eleitorais;

XIV – constituir a Comissão Apuradora de Eleições;

XV – proceder à apuração final das eleições, na forma em que a lei dispuser, e expedir os respectivos diplomas em sessão solene realizada na sede do Tribunal, remetendo cópia das atas dos seus trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral;

XVI – determinar a realização de novas eleições, nos casos e na forma prevista na legislação eleitoral;

XVII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas em tese que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político que tenha anotação no Tribunal, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral;

XVIII – aplicar aos Juízes Titulares, Substitutos e Eleitorais, as penas disciplinares de advertência, censura e de destituição das funções eleitorais, comunicando ao Presidente e Corregedor do Tribunal ao qual esteja vinculado ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso;

XIX – solicitar à Justiça Comum o afastamento dos Juízes do Tribunal e Juízes Eleitorais sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, sempre que assim o exigir o serviço eleitoral, submetendo a decisão, com relação aos primeiros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XX – atribuir competência a outros Juízes de Direito não investidos das funções eleitorais, para proverem o regular andamento dos serviços eleitorais, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral;

XXI – homologar a escala automática de substituição dos Juízes Eleitorais, nas hipóteses de impedimentos, incompatibilidades legais, licenças, férias ou afastamentos;

XXII – designar, nas eleições gerais, três Juízes auxiliares para apreciação das reclamações ou representações que, na forma da lei, lhes forem dirigidas, assegurada representatividade às categorias de Juiz de Direito, Juiz Federal e Jurista.

XXIII – emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do Tribunal e o conteúdo do parecer da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, determinando a remessa ao Tribunal de Contas da União;

XXIV – fixar dia e horário para as sessões plenárias, bem como deliberar sobre a necessidade de alterações;

XXV – decidir sobre a remoção ex officio dos seus servidores;

XXVI – velar pela manutenção do quantitativo mínimo de servidores nos Cartórios Eleitorais, estabelecido em lei e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral;

XXVII – julgar recursos administrativos interpostos de decisões proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral;

XXVIII – prestar contas à sociedade por meio de audiência pública acerca do planejamento das eleições gerais e municipais, sempre antes de suas realizações, e em outros casos que julgar pertinentes;

XXIV – exercer outras atribuições decorrentes da lei, resoluções e deste Regimento.

 

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 19  Compete ao Presidente do Tribunal:

I – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;

II – tomar parte na discussão e no julgamento dos processos em matéria administrativa e, em caso de empate, nas demais questões;

III – convocar as sessões extraordinárias;

IV – convocar os Juízes Substitutos nas ausências, impedimentos ou incompatibilidades legais de algum dos Juízes Titulares, bem como no caso de vacância do cargo;

V – assinar, juntamente com o Relator, os acórdãos do Tribunal e, com os demais Membros, suas resoluções;

VI – supervisionar a distribuição dos processos aos membros do Tribunal, por sua Secretaria competente;

VII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, depois de admitidos, os recursos interpostos das decisões do Tribunal;

VIII – organizar, ouvido o Tribunal, o plantão de seus Membros e dos Juízes Eleitorais para deliberar sobre matérias urgentes fora do horário de expediente e durante os sábados, domingos e feriados;

IX – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;

X – executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal;

XI – expedir atos e portarias para o fiel cumprimento das decisões e deliberações do Tribunal;

XII – supervisionar os serviços e atos administrativos do Tribunal, independentemente das atribuições do órgão de Controle Interno e Auditoria;

XIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, no prazo da lei;

XIV – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las, anulá-las ou dispensá-las nos casos previstos em lei, bem como assinar os instrumentos de contrato, na qualidade de representante do Tribunal;

XV – firmar os convênios, parcerias e termos de cooperação necessários à realização dos serviços de interesse do Tribunal;

XVI – aplicar penalidades aos contratantes pela inadimplência de cláusula contratual;

XVII – autorizar o empenho de despesas, ordenar pagamentos e conceder suprimento de fundos, na forma da lei;

XVIII – responsabilizar-se pelos atos de gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000;

XIX – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados em sua gestão;

XX – abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, bem como os da Secretaria;

XXI – determinar, mediante despacho, a anotação das comissões provisórias dos partidos políticos e dos órgãos de direção partidária, regionais e municipais;

XXII – assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos respectivos suplentes;

XXIII – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal ou estadual à autoridade a que esteja subordinado;

XXIV – proceder à designação do Juiz de Direito ao qual deva incumbir o serviço eleitoral, nas comarcas onde houver uma única Vara;

XXV – organizar a escala automática de substituição dos Juizes Eleitorais, nas hipóteses de impedimentos, incompatibilidades legais, licenças, férias ou afastamentos, submetendo-a à homologação do Tribunal;

XXVI – requisitar, em nome do Tribunal, servidores públicos lotados na área de sua jurisdição para auxiliarem sua Secretaria e os Cartórios Eleitorais situados na Capital do Estado, na forma da lei;

XXVII – autorizar aos Juízes Eleitorais do interior do Estado a requisição de servidores públicos, na forma da lei;

XXVIII – nomear, dentre os servidores efetivos do quadro do Tribunal, o Diretor-Geral da Secretaria;

XXIX – praticar os atos de provimento e de vacância dos cargos da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, nos termos da lei.

XXX – interromper as férias dos servidores da Secretaria, na forma da lei;

XXXI – conceder auxílios, ajudas de custo, diárias e demais benefícios previstos em lei;

XXXII – determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar e aplicar as penalidades aos servidores lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, na forma da lei;

XXXIII – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, observada a formação e o perfil profissional, bem como a prévia indicação do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, do Ouvidor Eleitoral, do Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, dos Juízes Titulares do Tribunal e dos Juízes Eleitorais, quanto à ocupação dos cargos e funções que lhes são vinculadas;

XXXIV – lotar, conforme a formação e o perfil profissional, servidores da Secretaria nas suas unidades, observando quanto ao quadro da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, Ouvidoria Eleitoral, Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral e gabinetes dos Juízes Titulares do Tribunal, a prévia indicação de seus Titulares, podendo tal competência administrativa ser delegada ao Diretor-Geral da Secretaria;

XXXV – fixar o horário do expediente da Secretaria do Tribunal e, ouvido o Corregedor Regional Eleitoral, o dos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor;

XXXVI – determinar, ocorrendo motivo relevante, a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da Secretaria do Tribunal, observadas as disposições legais;

XXXVII – decidir as argüições de suspeição e impedimento dos servidores da Secretaria do Tribunal;

XXXVIII – relatar os processos de natureza administrativa;

XXXIX – conhecer, em grau de recurso, de decisões administrativas do Diretor-Geral da Secretaria;

XL – praticar, ad referendum do Tribunal, em caso de relevância e urgência, todos os atos necessários ao bom andamento do serviço eleitoral, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão seguinte à prática do ato;

XLI – propor ao Tribunal Superior Eleitoral a criação de novas classe processuais, assim como suas siglas, em observância à legislação de regência;

XLII – exercer as demais atribuições previstas em lei, resoluções e neste Regimento;

XLIII – delegar, na forma da lei, quaisquer das suas atribuições.  

Parágrafo único. Em anos eleitorais, diante do excepcional acúmulo de serviços, em especial quanto à organização do pleito, poderá o Presidente indicar e requisitar, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, o auxílio de até dois Juízes de Direito, que oficiarão como Juízes Assessores, pelo prazo de até 180 dias, com as atribuições que lhe forem delegadas e estabelecidas pelo Presidente, entre as que não lhe sejam exclusivas.

             

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

             

Art. 20  Compete ao Vice-Presidente:

I – relatar os recursos contra as decisões administrativas do Presidente;

II – autorizar o pagamento de diárias e demais verbas extraordinárias ao Presidente;

III – exercer as demais atribuições previstas em lei, resoluções e neste Regimento.

Art. 21 O Vice-Presidente, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos processos em que for relator, transmitindo a Presidência ao Juiz mais antigo no Tribunal.

Art. 22 Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe à orientação, inspeção e a correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, na circunscrição do Estado, e especialmente:

I – velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

II – manifestar-se previamente nos procedimentos que tenham por objeto a alteração da lotação de servidor no Cartório Eleitoral, salvo a que decorrer de concurso interno de remoção;

III – propor ao Presidente o horário do expediente dos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, deliberando, quando ocorrer motivo relevante, pela sua suspensão;

IV – elaborar e alterar o Regulamento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, submetendo-o ao Tribunal;

V – presidir a Comissão Apuradora das eleições estaduais e federais;

VI – conhecer e instruir as reclamações e representações apresentadas contra os Juízes Eleitorais e submetê-las ao Tribunal, quando considerar aplicável penalidade disciplinar, bem como promover de ofício a apuração de irregularidades que envolvam magistrados de primeiro grau;

VII – conhecer das reclamações e representações contra os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, remetendo ao Presidente o respectivo processo quando a situação ensejar a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

VIII – decidir as argüições de suspeição e impedimento dos servidores dos Cartórios Eleitorais;

IX – verificar se há erros, abusos ou irregularidades no serviço eleitoral que devem ser corrigidos, evitados ou saneados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a correção a ser feita;

X – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;

XI – executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal e da Corregedoria-Geral Eleitoral;

XII – orientar os Juízes Eleitorais e os servidores dos Cartórios Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

XIII – manter na devida ordem as unidades administrativas da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XIV – comunicar ao Presidente do Tribunal quando se ausentar, em inspeção ou correição, para qualquer Zona Eleitoral fora da Capital;

XV – convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente e ao Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça;

XVI – relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais e presidir a respectiva instrução;

XVII – conhecer, processar e relatar os pedidos de correição e revisão de eleitorado, bem como os procedimentos referentes à criação e desmembramento de zonas eleitorais;

XVIII – expedir instruções, provimentos, portarias e demais atos visando o regular funcionamento dos serviços eleitorais;

XIX – realizar ou determinar a correição ordinária ou extraordinária nos Cartórios Eleitorais, e, ainda, quaisquer inspeções que entender necessárias, podendo delegar, em casos especiais, a função correicional a Juiz Eleitoral ou a servidores;

XX – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se der entre zonas eleitorais da circunscrição;

XXI – delegar atribuições, mediante carta de ordem ou outro meio, aos Juízes Eleitorais para diligências que lhes couber;

XXII – interromper as férias dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, na forma da lei;

XXIII – exercer as demais atribuições previstas em lei, resoluções, neste Regimento Interno e no Regulamento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Em anos eleitorais, diante do excepcional acúmulo de serviços, poderá o Corregedor Regional Eleitoral indicar à Corte a requisição de auxílio de um Juiz de Direito, que oficiará como Juiz Assessor, pelo prazo de até 180 dias, com as atribuições que lhe forem delegadas e estabelecidas pelo Corregedor, entre as que não lhe sejam exclusivas.

Art. 23  Os provimentos emanados da Corregedoria Regional obrigam os Juízes Eleitorais e os servidores dos Cartórios Eleitorais.

Art. 24  No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais, acompanhado dos servidores que designar, nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional;

II – a pedido dos Juízes Eleitorais;

III – a qualquer tempo, sempre que entender necessário.

Art. 25  Das decisões disciplinares do Corregedor Regional Eleitoral caberá recurso ao Tribunal.

 

Título II

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 26  Exercerá as funções de Procurador Regional Eleitoral, junto ao Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, o Procurador da República que for designado pelo Procurador-Geral Eleitoral.

Parágrafo único. Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, em suas ausências e impedimentos, o seu substituto legal.

Art. 27 Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei, compete ao Procurador Regional Eleitoral:

I – participar das sessões plenárias, tomar parte nas discussões e ciência das decisões;

II – promover a ação pública até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;

III – como fiscal da lei, oficiar em todos os recursos e manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre os assuntos submetidos à apreciação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

IV – defender a jurisdição do Tribunal;

V – oferecer parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, quando outro não estiver fixado em lei ou resolução, em todos os processos contenciosos e nos administrativos que envolvam matéria eleitoral;

VI – pedir vista de processos sobre os quais queira se pronunciar;

VII – requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões, informações e esclarecimentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

VIII – acompanhar, quando lhe for solicitado, diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, ou designar membro do Ministério Público Eleitoral para fazê-lo;

IX – funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições constituída pelo Tribunal;

X – requisitar para auxiliá-lo, mediante prévia autorização do Procurador-Geral Eleitoral, se assim entender, membros do Ministério Público Federal ou do Ministério Público Estadual, que não terão assento nas sessões do Tribunal;

 

Título III

DA ADVOCACIA

 

Art. 28  O advogado exerce função essencial à jurisdição eleitoral.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º Não será conhecido recurso ou ação judicial perante o Tribunal sem representação por advogado regularmente inscrito na OAB, defensor público ou advogado público, ressalvadas as exceções legais e as hipóteses em que o Ministério Público for parte recorrente ou autora.

Art. 29 O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado poderá depositar a procuração na Secretaria Judiciária, habilitando-se a toda e qualquer demanda referente ao outorgante, exclusivamente nas hipóteses descritas em lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O advogado pode ingressar livremente na Sala de Sessões do Tribunal, salvo nos julgamentos que correm em segredo de justiça, quando não represente o interessado.

§ 3º O advogado possui o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, bem como usar a palavra, em questão de ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento.

§ 4º O advogado poderá examinar autos de processos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada, as suas expensas, a obtenção de cópias.

§ 5º O advogado necessita apresentar o mandato procuratório ao setor competente da Secretaria Judiciária para retirar processos ou ter vista nos feitos sigilosos.

§ 6º É vedada a retirada de processos quando o prazo de vista dos autos for comum às partes.

 

Livro II

DO PROCESSO

 

Título I

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

 

Capítulo I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 30 As petições iniciais e os processos remetidos serão imediatamente registrados no protocolo do Tribunal, seguindo-se diretamente à Secretaria Judiciária para distribuição, observadas as normas processuais vigentes e as regras previstas neste Regimento.

Art. 31 O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

Ação Cautelar – AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

Ação Penal – AP

Ação Rescisória – AR

Agravo de Instrumento – AI

Apuração de Eleição – AE

Conflito de Competência – CC

Consulta – Cta

Correição – Cor

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – CZER

Embargos à Execução – EE

Exceção – Exc

Execução Fiscal – EF

Habeas Corpus – HC

Habeas Data – HD

Inquérito – Inq

Instrução – Inst

Mandado de Injunção – MI

Mandado de Segurança – MS

Pedido de Desaforamento – PD

Petição – Pet

Prestação de Contas – PC

Processo Administrativo – PA

Propaganda Partidária – PP

Reclamação – Rcl

Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED

Recurso Eleitoral – RE

Recurso Criminal – RC

Recurso em Habeas Corpus – RHC

Recurso em Habeas Data – RHD

Recurso em Mandado de Injunção – RMI

Recurso em Mandado de Segurança – RMS

Registro de Candidatura – Rcand

Registro de Comitê Financeiro – RCF

Registro de Órgão de Partido Político em Formação – ROPPF

Representação – Rp

Revisão Criminal – RvC

Revisão de Eleitorado – RvE

Suspensão de Segurança/Liminar – SS

Art. 32 A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;

III – a classe Ação Rescisória (AR) somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

VII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da união;

X – a classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após o recebimento da denúncia;

XI – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;

XII – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XIII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIV – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisição de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidas a julgamento do Tribunal;

XV – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção da programação das emissoras de rádio e televisão;

XVI – a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º Não se altera a classe do processo, nos seguintes casos:

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR), de Embargos de Declaração (ED), de Embargos Infringentes (EI) opostos em Execução Fiscal e de Embargos Infringentes e de Nulidade (EIN) relativos ao processo penal;

II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos.

§ 2º Far-se-á na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo.

§ 3º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão registrados na classe Petição (Pet).

§ 4º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§5º O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

  

Capítulo II

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 33 A distribuição e redistribuição dos feitos da competência do Tribunal serão realizadas por sorteio automático, mediante sistema informatizado padronizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, de modo alternado e aleatório, obedecida rigorosa igualdade, segundo a ordem de registro no protocolo.

§ 1º As petições dirigidas ao Presidente ou ao Tribunal, quando relacionadas com processos já distribuídos, serão encaminhadas diretamente aos respectivos Relatores.

§ 2º Nas situações em que se verificar indisponibilidade temporária do sistema informatizado, o Presidente do Tribunal poderá autorizar que a distribuição seja feita manualmente, mediante sorteio, na presença de duas testemunhas, lavrando-se ata e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.     

§ 3º O sistema informatizado de distribuição automática, aleatória e equitativa de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.

Art. 34 Far-se-á a distribuição entre todos os Juízes Titulares do Tribunal, excetuando o Presidente.

§ 1º Será mantida a distribuição ao Juiz Titular durante seu afastamento eventual, porém, nesse caso, os autos serão conclusos ao seu substituto. 

§ 2º Cessado o afastamento, os autos retornarão ao Juiz Titular.

§ 3º Na hipótese de o processo ter sido incluído em pauta por determinação do Juiz Substituto, e este não puder participar de seu julgamento em razão do retorno do Juiz Titular, o processo será automaticamente retirado de pauta e remetido concluso ao titular.

§ 4° Ocorrendo afastamento definitivo do Relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente ao seu sucessor ou, enquanto não entrar em exercício o Juiz Titular que o sucederá, ao seu substituto.

§ 5° Enquanto permanecer vago o cargo de Juiz Titular, os processos serão distribuídos ao Juiz Substituto. Provida a vaga, os processos serão redistribuídos ao Juiz Titular.

§ 6° Em caso de distribuição equivocada, impedimento ou suspeição do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 7° Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Juiz do Tribunal, salvo na hipótese do recurso de apuração referido no art. 260 do Código Eleitoral;

Art. 35 Na hipótese de afastamento do Relator ou vacância do cargo, quando não houver substituto ou sucessor, os processos serão redistribuídos automaticamente entre os demais Juízes do Tribunal após decorridos 15 (quinze) dias do afastamento.

§ 1º Sempre que houver necessidade de apreciação de medida urgente, os processos serão imediatamente distribuídos ao Juiz Revisor, se houver, ou ao Juiz que se seguir ao ausente em antiguidade.

§ 2º Cessado o afastamento ou a vacância, os processos de que trata a cabeça do artigo serão redistribuídos ao Juiz do Tribunal que assumir temporária ou definitivamente a vaga, providenciando-se a compensação daqueles que foram julgados.

§ 3º Em caso de encerramento do mandato de Juiz Membro Titular e havendo vacância de Juiz Membro Substituto, não se fará a distribuição dos feitos no período de 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato (Incluído pela Resolução nº 1464, emenda regimental nº 1/2014).

 Art. 36 Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade quinzenal por meio de edital, dele constando o número do processo, sua classe, o nome do Relator, o do Revisor, se for o caso, o das partes e os dos advogados, se houver.

Art. 37 Incumbirá à unidade técnica competente desenvolver e manter, no sítio oficial do Tribunal na rede mundial de computadores, sistema informatizado que divulgue as distribuições tão logo sejam realizadas.

 

Capítulo III

DA PREVENÇÃO

 

Art. 38 A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator designado em primeiro lugar.

§ 1º Serão observadas, ainda, as seguintes regras:

I - o julgamento de recurso e a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, agravo, medida cautelar, exceção, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, tornam preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, salvo se este não mais compuser o Tribunal;

II - a distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal respectiva;

III - o processo principal pendente de julgamento torna preventa a competência do Relator para os processos acessórios;

IV - vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Juiz designado para redigir o acórdão;

V - a decisão que não julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência;

VI - no caso de vacância, o novo Juiz ficará prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

§ 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao Relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.

Art. 39 A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestar no feito.

Art. 40 Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada.

 

Capítulo IV

DO RELATOR

 

Art. 41 O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias;

III – presidir audiências necessárias à instrução;

IV – nomear curador ao réu, quando for o caso;

V – nomear defensor dativo;

VI – admitir assistente nos processos criminais;

VII – expedir ordens de prisão e de soltura;

VIII – julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;

IX – submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;

X – determinar, ad refendum do Plenário, e em caso de urgência, as medidas previstas no inciso IX deste artigo;

XI – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

XII – decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;

XIII – conceder e arbitrar ou denegar fiança;

XIV – decretar prisão preventiva ou temporária;

XV – ordenar, ao despachar inicial de mandado de segurança ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido até o julgamento, quando relevante o fundamento ou quando, em caso de concessão do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida;

XVI – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;

XVII – indeferir liminarmente as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas;

b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído;

XVIII – decretar de ofício, ou mediante provocação, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;

XIX – arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto;

XX – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;

XXI – dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

XXII – marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Código de Processo Civil, conforme o caso;

XXIII - deferir registro de candidatura, homologar renúncia de candidatura e aprovar, sem ressalvas, a prestação de contas de campanha, durante o período eleitoral, desde que haja parecer favorável do Ministério Público, na forma prevista em Resolução específica;

XXIV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

XXV – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;

XXVI – apresentar em mesa para julgamento os feitos cujo julgamento independe de publicação prévia;

XXVII - redigir o acórdão ou a resolução, quando proferir o voto vencedor;

XXVIII – mandar riscar, a requerimento do interessado ou ex officio, as expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas encontradas em papéis ou processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando decorrerem de atos praticados por advogado;

XXIX - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento. 

Art. 42 Das decisões do Relator caberá recurso, na forma prevista neste Regimento.

Art. 43 A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.

 

Capítulo V

DO REVISOR

 

Art. 44  Haverá Revisor nos seguintes processos:

I – recursos contra expedição de diploma;

II – relativos a infrações apenadas com reclusão;

III – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;

IV – revisão criminal.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.

Art. 45 Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

§ 1º Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído, de pleno direito, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

§ 2º A redistribuição ao Relator implicará, também, a redistribuição ao Revisor.

Art. 46  Compete ao Revisor:

I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

III – pedir dia para julgamento;

IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator.

 

 Capítulo VI

DA DISTRIBUIÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 47 Independem de distribuição e compete ao Presidente encaminhar à apreciação do Tribunal os expedientes relativos:

I – à criação e extinção de postos eleitorais;

II – à requisição de força necessária ao cumprimento de decisões do Tribunal ou as do Tribunal Superior Eleitoral;

III – a outras matérias administrativas estabelecidas em lei ou regulamento.

 

Capítulo VII

DAS SESSÕES

 

Art. 48  O Tribunal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, em dias que serão fixados na última sessão de cada semestre, até o máximo de 8 (oito) sessões por mês, salvo no período eleitoral, quando o limite mensal passará a ser de 15 (quinze).   

§ 1º Por conveniência do serviço, poderão ser convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente ou pelo próprio Tribunal, respeitando-se os limites estabelecidos na cabeça do artigo.

§ 2º No caso de não haver quorum necessário para a abertura dos trabalhos, haverá uma tolerância de 10 (dez) minutos para o seu início. Transcorrido o prazo sem a presença necessária, será lavrado termo, a ser assinado pelos Juízes presentes. 

§ 3º O calendário das sessões plenárias ordinárias será divulgado no sítio mantido na internet pelo Tribunal, e mediante afixação em local de costume.

§ 4º Havendo convocação de sessões extraordinárias, será dada publicidade à sua realização pelo Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal e outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas.

§ 5º As sessões serão gravadas, podendo, inclusive, ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Tribunal.

§ 6º Não serão realizadas sessões ordinárias durante o recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano seguinte.

§ 7º As sessões serão públicas e pode o Tribunal, nos casos previstos em lei, limitar a presença no recinto às partes e a seus procuradores, ou somente a estes, caso em que serão adotadas as providências necessárias para que não seja transmitida em qualquer meio de comunicação.

Art. 49 O Tribunal deliberará por maioria de votos com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único.  Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Art. 50  Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário das sessões. Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maior antiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antiguidade, alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1º O Juiz Substituto convocado ocupará o lugar do substituído e conservará a antiguidade deste nas votações.

§ 2º  O Juiz Titular que for reconduzido permanecerá na posição ocupada ao término do primeiro mandato, salvo se a recondução operar-se após a conclusão do biênio.

Art. 51 Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e os servidores auxiliares usarão vestes talares durante as sessões. 

Art. 52 Servirá como Secretário das sessões o Diretor-Geral ou seu substituto legal, que contará com o auxílio direto do Secretário Judiciário.

Art. 53  Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho: 

I – verificação do número de Juízes presentes;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – discussão e decisão dos processos constantes em pauta e daqueles que se acharem em mesa, iniciando-se pelos processos adiados, obedecida a sua ordem de classificação, seguida da proclamação dos resultados dos julgamentos;

IV – leitura do expediente;

V – discussões de propostas apresentadas por quaisquer dos membros ou pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI – comunicações ao Tribunal;

VII – assinatura e publicação de Acórdãos, quando for o caso, e assinatura de Resoluções.

§ 1º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.

§ 2º Sem prejuízo das regras processuais vigentes, o Relator, não obstante a ordem de pauta, poderá requerer preferência.

§ 3º De igual modo, mediante requerimento escrito a ser encaminhado ao Presidente até o início dos trabalhos, o procurador de qualquer das partes ou o representante do Ministério Público Eleitoral nos processos em que for parte, poderá solicitar preferência de julgamento.

Art. 54 Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, às recepções a pessoas eminentes, à posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos Juízes Titulares, bem como aquelas para a entrega de diplomas e medalhas.

§ 1º Ao abrir a sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dará a palavra, se for o caso, ao Juiz designado para falar em nome do Tribunal, facultando-a, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, ao representante da Ordem dos Advogados e às demais autoridades presentes, e, finalmente, concedê-la-á ao empossado ou homenageado.

§ 2º A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal será aquela definida pelas regras vigentes de cerimonial público. 

Art. 55 As conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em suas decisões colegiadas, nos processos de sua competência, serão lavradas sob a forma de acórdãos e resoluções, e obedecerão aos padrões de leiaute constantes em ato normativo a ser expedido pela Presidência.

§ 1º As decisões de caráter jurisdicional serão lavradas sob o título de acórdão e as decisões de caráter administrativo, contencioso-administrativo e normativo, serão lavradas sob o título de resolução, as quais receberão numeração sequencial.

§ 2° Também levarão o título de acórdão as decisões do Tribunal que resolverem questões de ordem, embargos de declaração e agravo regimental.

§ 3° O Tribunal poderá dispensar a lavratura de acórdão ou resolução, nos casos de conversão do julgamento em diligência e naqueles em que assim determinar.

§ 4° As deliberações do Tribunal, nos casos determinados no parágrafo anterior ou quando não tiverem relação com algum processo específico, constarão da respectiva ata da sessão, sendo cumpridas mediante simples comunicação aos Juízes Eleitorais e aos interessados, conforme o caso.

§ 5º As proposições administrativas que requerem deliberação plenária serão obrigatoriamente instruídas pela unidade proponente com a exposição de motivos e a respectiva minuta, se for o caso, devendo ser autuadas, por determinação da Presidência, no início de sua tramitação.

Art. 56 Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo Presidente da sessão e pelo Relator do processo ou pelo Juiz Titular ou Substituto a quem couber a sua lavratura.

§ 1° Se o Relator ficar vencido, será designado o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor.

§ 2º Caso o Relator seja vencido apenas em parte e a divergência não afetar substancialmente a fundamentação e conclusão do julgado, ficará dispensada a designação de outro Juiz para lavrar o respectivo acórdão ou resolução.

§ 3º Não estando em exercício o Relator ou o Juiz designado para o acórdão, a decisão será lavrada pelo primeiro Juiz vencedor na ordem de antiguidade.

Art. 57 Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso- administrativo terão a data da sessão em que se concluir o julgamento e conterão, além da ementa, o relatório e o voto proferido pelo Relator do processo ou pelo Juiz designado para redigi-los.

§ 1º Também serão incorporadas no acórdão ou resolução de caráter contencioso administrativo as declarações orais de voto cuja conclusão seja divergente do voto do Relator, ainda que este último tenha sido o vencedor.

§ 2° As declarações orais de voto dos Juízes que se limitarem a aquiescer ao voto do Relator não serão reduzidas a escrito e incorporadas nos acórdãos e resoluções de caráter contencioso administrativo, salvo quando o respectivo julgador expressamente assim o requerer até o primeiro dia útil subsequente ao julgamento.

§ 3º As sustentações orais proferidas pelo Procurador Regional Eleitoral e pelos representantes processuais das partes não farão parte da composição dos acórdãos, ressalvada determinação contrária expressa da Corte no caso concreto.

§ 4º O áudio das sessões plenárias deverá estar à disposição dos interessados, na página da rede mundial de computadores do Tribunal, em até 12 (doze) horas após o término dos trabalhos, integrando um acervo digital permanente, observando-se, quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça, a legislação de regência.  

§ 5º As declarações orais de voto e os debates ocorridos por ocasião do julgamento de processos que demandam a publicação do acórdão na própria sessão, em decorrência de Lei, imposição do Calendário Eleitoral ou outra Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, não serão reduzidas a escrito, devendo a mídia com o áudio do julgamento ser incorporada aos autos do processo. 

§ 6º A regra de que trata o parágrafo anterior não se aplica nos casos em que houver Juiz designado para redigir o acórdão.

Art. 58 A ata da sessão plenária será lavrada a partir da síntese dos julgamentos e das questões tratadas na sessão respectiva, e conterá:

I – número, data, horário de abertura e menção à espécie da sessão (ordinária, extraordinária ou solene);

II – os nomes do Presidente, dos demais Juízes e do Procurador Regional Eleitoral que se fizerem presentes e do Secretário da sessão;

III – relação dos processos e procedimentos julgados, contendo, conforme o caso: número, procedência, nome do Relator, partes interessadas, advogados e a decisão;

IV – registro das demais questões e comunicações havidas na sessão, ressalvada determinação da presidência em sentido contrário;

V – quando for o caso, registro dos Juízes ausentes ou impedidos e do Procurador Regional Eleitoral ausente;

VI – encerramento.

Art. 59 A elaboração dos acórdãos e resoluções do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso compete à Secretaria Judiciária, com a colaboração dos servidores lotados nos gabinetes dos Juízes do Tribunal.

§ 1° Os relatórios, votos escritos e ementas dos acórdãos e resoluções serão redigidos pelo gabinete dos Juízes, obedecendo-se aos padrões de leiaute constantes em ato normativo a ser expedido pela Presidência.

§ 2° Caberá à Secretaria Judiciária, por meios próprios ou por intermédito de empresa especializada, providenciar a transcrição do voto oral proferido em sessão, nas situações referenciadas no artigo 57, encaminhando-o em seguida, para revisão, ao respectivo julgador. 

§ 3° O acórdão ou resolução deverá ser lavrado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da sessão de julgamento do feito, salvo se outro for o prazo previsto em lei específica ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 60 A relação dos processos que serão incluídos em pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, com antecedência de 2 (dois) dias úteis do respectivo julgamento.

Parágrafo único. Quanto aos feitos que tramitam em segredo de justiça, constarão da publicação somente a classe, o número do processo e o nome dos advogados das partes.

Art. 61 Serão incluídos em pauta, independentemente de publicação prévia:

I - os processos com pedido de vista, até 2 (duas) sessões subsequentes, ou se o Juiz, no momento que formular o respectivo pedido de vista, já consignar na própria sessão o dia que apresentará o seu voto, que será registrado na ata da sessão.

II - os processos adiados a pedido do Relator, por até 2 (duas) sessões;

III – os processos de habeas corpus, habeas data, mandados de injunção e seus respectivos recursos;

IV – os embargos de declaração, agravos regimentais, conflitos de competência, exceções de suspeição, impedimento e incompetência, consultas e os processos administrativos;

V – os processos relativos à propaganda eleitoral, e os recursos deles decorrentes, no período entre 5 de julho até cinco dias após a realização do primeiro ou segundo turno das eleições, conforme o caso;

VI – as questões de ordem sobre o processamento dos feitos;

VII – outros feitos, quando em lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência ficar dispensada.

§ 1º A inclusão de processo que dispensar publicação prévia deverá ser comunicada à Secretaria Judiciária pelo respectivo Relator até 2 (duas) horas antes da sessão, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.

§ 2º Nas situações indicadas nos incisos I e II, caso os processos não sejam trazidos a julgamento até a segunda sessão subsequente, fica obrigada a Secretaria Judiciária a publicá-lo previamente, ressalvados aqueles que independem dessa providência.

Art. 62 Anunciado o julgamento, o Relator apresentará, inicialmente, o respectivo relatório.

§ 1º Após o relatório, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos cada um.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral falará em primeiro lugar nos processos em que for parte. Nas situações em que funcionar como fiscal da lei, manifestar-se-á após as partes.

§ 3º Em caso de recurso, havendo mais de um recorrente, os advogados de cada parte falarão uma só vez, na ordem de sua interposição, mesmo que figurem também como recorridos.

§ 4º Quando se tratar de ação ou recurso que tenha por objeto a cassação do registro, do diploma ou do mandato eletivo, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral terão 20 (vinte) minutos, cada um, para a sustentação oral.

§ 5º Quando se tratar do julgamento de habeas corpus o prazo para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos.

§ 6º Nas ações penais de competência originária, os prazos para sustentação oral serão os da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993.

§ 7º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 8º Não poderão ser aparteados os advogados nem o Procurador Regional Eleitoral.

§ 9º Não cabe sustentação oral em embargos de declaração, conflitos de jurisdição, consultas, medidas cautelares e agravos.

§ 10. Encerrados os debates, não será permitida a interferência dos advogados das partes ou do Procurador Regional Eleitoral, salvo para esclarecer equívoco ou dúvida com relação à matéria de fato que possa influir no julgamento.

Art. 63 Toda questão preliminar será julgada antes do mérito, observados os dispositivos processuais vigentes.

§ 1º No curso do julgamento, sempre que suscitada questão preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos cada um.

§ 2º Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Juízes vencidos na preliminar.

Art. 64 O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou de ocorrência de fatos que tornem necessária a sua suspensão.

Parágrafo único. Se algum Juiz pedir a palavra “pela ordem”, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez.

Art. 65 O Presidente, encerrada a discussão, tomará o voto do Relator, do Revisor, se houver, e o dos outros Juízes que se seguirem a ele na ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º Os Juízes poderão antecipar o voto, se o Presidente autorizar.

§ 2º Havendo empate na votação, o Presidente proferirá voto.

Art. 66 Proclamado o resultado da votação e feita a súmula pelo Presidente, não mais poderão os Juízes modificar seus votos, cabendo ao Relator, ou ao Juiz que proferir o primeiro voto vencedor, fundamentar e redigir a ementa do acórdão.

Parágrafo único. Vencido parcialmente no mérito, o Relator continuará responsável pela lavratura do acórdão.

Art. 67 Ressalvadas as previsões legais, lavrado o acórdão ou a resolução, serão sua conclusão e ementa encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, certificando-se, nos autos, a data da publicação, a partir da qual se iniciarão os prazos recursais.

§ 1º Antes da publicação dos acórdãos ou resoluções não serão fornecidas cópias ou certidões referentes ao julgamento.

§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos no acórdão ou resolução poderão ser corrigidos mediante exposição da Secretaria ao Relator, ou por provocação da parte interessada.  

§ 3º Procedida à correção, o Relator deverá submetê-la à apreciação do Tribunal.

 

Capítulo VIII

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 68 As audiências necessárias à instrução do feito, cujo processo for de competência originária do Tribunal, presididas pelo Relator, serão realizadas em qualquer dia útil, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Servirá de escrivão o respectivo assessor ou servidor designado pelo Relator.

Art. 69 Das audiências serão lavradas atas, autenticadas pelo Relator e pelas partes, as quais serão juntadas aos autos.

Art. 70  As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, podendo o Relator, a fim de evitar grave inconveniência ou perturbação às partes, de ofício ou a requerimento destas, admitir somente a presença delas, de seus advogados e a participação do Procurador Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O poder de polícia nas audiências compete ao Relator, o qual poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.

  

Título II

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 71 Em sede de recurso, a Secretaria Judiciária do Tribunal lavrará o Termo de Recebimento dos autos, em seguida ao último que houver exarado o juízo de origem, conferindo e retificando a numeração das respectivas folhas.

Art. 72 A execução de qualquer acórdão ou resolução só poderá ser feita após sua publicação e, nos casos especificados em lei, após o trânsito em julgado.

 

Capítulo II

DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DESAPARECIDOS

 

Art. 73 A restauração de autos desaparecidos será determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.

§ 1º Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.

§ 2º Estando o processo em condições de julgamento, o Relator o apresentará em mesa e fará sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova em que se baseia a restauração.

 

Capítulo III

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

 

Seção I

Do Incidente de Inconstitucionalidade

 

Art. 74 O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade ou não de lei ou ato do Poder Público em face da Constituição, concernentes à matéria eleitoral, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.

§ 1º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.

§ 2º Na sessão de julgamento, os interessados poderão fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, bem como pode usar da palavra o Procurador Regional, defendendo ou não a constitucionalidade do ato.

§ 3º Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (Constituição Federal, art. 97).

§ 4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.

Art. 75 O Tribunal ou o Relator não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  

Seção II

Do Habeas Corpus

 

Art. 76 O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 77 No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer dos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 78 Os processos de habeas corpus e os de seus recursos deverão ser colocados em mesa pelo Relator na primeira sessão seguinte à da conclusão e obedecerão ao disposto na legislação comum.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

 

Seção III

Do Habeas Data

 

Art. 79 O Tribunal concederá habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;

II – para retificação de dados, mediante processo legal.

Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei nº 9.507, de 1997.

 

Seção IV

Do Mandado de Segurança

 

Art. 80 No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, observar-se-á, no que couber, a legislação vigente sobre a matéria (Lei nº 12.016/2009) e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus.

 

Seção V

Do Mandado de Injunção

 

Art. 81 O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as normas da legislação comum e, enquanto estas não forem promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei nº 12.016, de 07/08/2009.

 

Capítulo IV

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

 

Seção I

Da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

 

Art. 82 Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

§ 1º A ação será proposta no prazo de 15 dias, contados da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).

§ 2º A ação terá curso em segredo de justiça, com intervenção do Ministério Público, sendo público o julgamento e respondendo o respectivo autor, na forma da lei, se for ela temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

§ 3º Até a regulamentação da lei complementar e a normalização de sua tramitação, a instrução da ação obedecerá ao rito estabelecido para o registro de candidatos, previsto na Lei Complementar nº 64, de 1990.

Art. 83 A instrução da ação de impugnação de mandato eletivo será presidida pelo Relator sorteado.

Parágrafo único. O Relator poderá delegar poderes a Juízes Eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.

Art. 84 Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, os autos irão conclusos ao Relator, que fará o relatório e determinará a remessa deles ao Revisor, a quem caberá pedir dia para o julgamento.

 

Seção II

Do Registro de Candidatos e da Arguição de Inelegibilidade

 

Art. 85 O Tribunal registrará os pedidos de candidaturas aos cargos de Senador da República e respectivos suplentes, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual.

Parágrafo único. Os pedidos de registro e as arguições de inelegibilidade serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.

 

Seção III

Da Investigação Judicial Eleitoral

 

Art. 86 O pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nas eleições estaduais, será dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 e posteriores alterações.

 

Seção IV

Da Ação Penal de Competência Originária

 

Art. 87 Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por autoridades sujeitas à sua jurisdição, observadas a legislação penal em vigência, em especial as disposições da Lei nº 8.038, de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 1993, e aplicável, no que couber, a Lei nº 9.099, de 1995.

§ 1º Nas ações ordinárias, recebida a denúncia pelo Tribunal Pleno, compete ao relator decidir pela concessão do benefício de suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei 9.099/95, se houver proposta nesse sentido por parte do Procurador Regional Eleitoral.

§ 2º Compete, ainda, ao Relator a extinção da punibilidade, após a verificação do efetivo cumprimento, durante o período de prova, das condições impostas, bem como determinar o regular prosseguimento da ação, nos casos de descumprimento do benefício.

§ 3º O Relator poderá delegar poderes a Juízes Eleitorais para proceder a interrogatórios, inquirições e outras diligências.

 

Seção V

Da Revisão Criminal

 

Art. 88 Nos termos da lei processual penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos Juízes Eleitorais.

§ 1º O pedido será instruído com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

§ 2º A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 89 Dirigida ao Presidente, será a petição autuada e distribuída, quando possível, a um Relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

§ 1º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.

§ 2º O Relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Não estando a petição suficientemente instruída, o Relator indeferirá in limine o pedido de revisão.

Art. 90 Recebido o pedido, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de 10 dias.

§ 1º Em seguida, o Relator terá o prazo de 10 dias para examinar os autos e juntar seu relatório.

§ 2º Os autos serão repassados ao Revisor, que terá igual prazo para examiná-los, colocar o visto no processo e pedir dia para o julgamento.

Art. 91 Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

§ 1º A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser agravada.

§ 2º Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

§ 3º Anulado o processo, será determinada sua renovação.

§ 4º Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.

 

Capítulo V

DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO, DE JURISDIÇÃO E DE COMPETÊNCIA

 

Art. 92 O conflito de competência poderá ocorrer entre Juízes ou Juntas da circunscrição; o conflito de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 93 Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, o Relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária:

I - ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias as autoridades em conflito;

II - prestadas as informações, ou esgotado o prazo, abrirá vista dos autos à Procuradoria

Regional Eleitoral para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias;

III - apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão subseqüente.

§ 1º A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão.

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo aos conflitos de jurisdição e de competência, observado o rito constante nos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil.

Art. 94 Os conflitos de competência entre juízos eleitorais serão suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mediante requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante ofício, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito.

Parágrafo único. Poderá o relator negar seguimento ao conflito suscitado por qualquer das partes, quando manifestamente inadmissível.

Art. 95 É irrecorrível a decisão que solucionar os conflitos.

Art. 96 O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com Juízes e Tribunais de Justiça diversa.

Art. 97 Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.

 

Capítulo VI

DAS CONSULTAS

 

Art. 98 As consultas ou quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do Tribunal, que não forem da competência específica do Presidente ou do Vice-Presidente e Corregedor, serão distribuídos a um Relator.

Art. 99 O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o Relator, se necessário, poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informações que constarem de seus registros, e, após, mandará dar vista ao Procurador Regional, que emitirá parecer no prazo de 03 (três) dias.

§ 2º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual já exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal, o Relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa, solicitando o parecer oral do Procurador Regional, que, poderá, porém, pedir vista pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Com o parecer oral ou escrito e, satisfeitas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, os autos serão apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir.

§ 4º O relator poderá decidir monocraticamente o feito quando a consulta for formulada por parte manifestamente ilegítima, versar sobre caso evidentemente concreto ou, ainda, quando apresentada em período eleitoral compreendido entre a realização das convenções partidárias e a diplomação, definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral,

Art. 100 Julgado o processo e havendo urgência, o Presidente transmitirá, a quem de direito, pelo meio mais rápido, a súmula da decisão, antes mesmo de sua lavratura, que não poderá ultrapassar o prazo de duas sessões.

 

Capítulo VII

DAS EXCEÇÕES

 

Seção I

Do Impedimento e da Suspeição

 

Art. 101 Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil, independentemente de provocação da parte.

Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.

Art. 102 Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos, observado o disposto neste Regimento.

§ 1º Se a suspeição for de natureza íntima, o suspeito a comunicará, mediante ofício, ao Presidente do Tribunal

§ 2º Não sendo o Relator e nem o Revisor, os demais Juízes poderão declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata.

Art. 103 A arguição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até 48 horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.

§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o Juiz Substituto, o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.

§ 2º Quando oposta contra servidor da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.

§ 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição poderá ser alegada em qualquer fase do processo, porém o prazo de 48 horas será contado do fato que o ocasionou.

Art. 104 Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório e servidores da Secretaria do Tribunal, bem como dos Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil ou por motivo de parcialidade partidária.

§ 1º A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se os houver.

§ 2º Será ilegítima a suspeição que o excipiente provocar ou quando praticar ato que importe na aceitação do excepto depois de manifestada a causa da exceção.

§ 3º Na ação penal originária e nos recursos criminais, além do estabelecido neste Regimento, observar-se-á o disposto no art. 98 do Código de Processo Penal.

Art. 105 O Presidente determinará autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado Relator para o incidente.

§ 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental em 03 (três) dias.

§ 2º Recebida a exceção, o Relator determinará, por ofício protocolizado, que, em três dias, se pronuncie o excepto.

§ 3º Se o excepto reconhecer sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para redistribuição do feito, mediante compensação, caso em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido.

§ 4º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator da exceção ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandando os autos à Mesa para julgamento, que se realizará na primeira sessão seguinte.

§ 5º Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Regional Eleitoral ou de servidores do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.

Art. 106 Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.

Art. 107 O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o excepto for servidor do Tribunal.

Art. 108 O Juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que o decidir.

Art. 109 Reconhecida a procedência da exceção, ficarão nulos os atos praticados pelo Juiz recusado, após o fato que a houver ocasionado.

Art. 110. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 111 A exceção de suspeição ou de impedimento de Juiz e Chefe de Cartório Eleitoral será formulada perante o Juiz da causa, no prazo de defesa, quando fundada em motivo preexistente ou, se a razão for superveniente, em caso de não haver norma especial de processo eleitoral, no prazo de quinze dias, podendo ser instruída com rol de testemunhas e com documentos em que o excipiente fundar a alegação.

§ 1º Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará autuação em apartado e seu apensamento aos autos principais, remetendo-os, em 48 horas, ao Tribunal com a resposta.

§ 2º Nos processos criminais, observar-se-á o que dispuser a respeito o Código de Processo Penal.

§ 3º Autuado o feito no Tribunal, será distribuído a um Relator que dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, por cinco dias, e o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta.

§ 4º Se o Juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento, comunicará ao Presidente do Tribunal para que seja designado substituto.

Art. 112 Julgada procedente a exceção, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 1º Havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele se houver lançado visto no processo.

§ 2º Se a suspeição ou o impedimento for do Revisor, este será substituído pelo primeiro Juiz que se seguir na ordem decrescente de antiguidade.

 

Seção II

Da Incompetência

 

Art. 113 A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser argüida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º A exceção de incompetência poderá ser argüida pelo réu no prazo da defesa.

§ 2º A incompetência superveniente poderá ser argüida pelas partes no prazo de 48 horas, contado do fato que a houver originado.

 

Capítulo VIII

DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL

 

Seção I

Dos Recursos em Geral

 

Art. 114 Os recursos perante o Tribunal Regional Eleitoral serão admitidos e processados nos termos deste Regimento e da legislação eleitoral de regência, aplicam-se, subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal.

§ 1º Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

§ 2º São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

§ 3º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).

Art. 115 Feita a distribuição a um Relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco dias, emitirá parecer (Código Eleitoral, art. 269, § 1º).

Parágrafo único. Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o Procurador Regional Eleitoral dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral, art. 269, § 2º).

 

Seção II

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 116 São admissíveis embargos de declaração (Código Eleitoral, art. 275):

I – quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II – quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Verificando o Relator que os embargos possuem efeitos infringentes, deverá intimar o embargado para apresentar contrarrazões, abrindo, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. 

§ 2º O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento, na sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

Seção III

Do Agravo Regimental

 

Art. 117 Das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da publicação ou da intimação da decisão, devendo ser efetuado o processamento nos próprios autos da ação.

Parágrafo único. A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada e será apreciada pelo Relator, que poderá reconsiderar seu ato ou, se o mantiver, submeter o agravo ao julgamento do Tribunal na primeira sessão subseqüente, independentemente de publicação em pauta, computando o seu voto.

 

Seção IV

Dos Recursos Criminais

 

Art. 118 Os recursos criminais serão processados e julgados na forma estabelecida pelo Código Eleitoral e, no que couber, pelo Código de Processo Penal ou outras normas processuais vigentes.

Parágrafo único. Nos processos-crimes serão pagas custas, nos termos do Regimento de Custas do Estado (Código Eleitoral, art. 373, parágrafo único).

 

Seção V

Do Agravo de Instrumento

 

Art. 119 Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 03 (três) dias, agravo de instrumento.

§ 1º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§ 2º Aplica-se ao processamento do agravo, no que couber, as regras do Código de Processo Civil.

 

Seção VI

Dos Recursos em Matéria Administrativa

 

Art. 120 A matéria administrativa, de competência originária do Tribunal, será relatada pelo Presidente.

Parágrafo único. Em matéria relativa a interesses de servidores, e havendo pedido expresso, o Presidente deverá:

I – determinar a prévia publicação do processo em pauta;

II – autorizar, antes de iniciado o julgamento, a sustentação oral pelo interessado, no prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 121 Das decisões do Presidente e, eventualmente, do Corregedor, em matéria relativa a interesses de servidores, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado, não podendo ser renovado.

§ 1º Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, a ser interposto nos seguintes prazos:

I – 30 (trinta) dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90;

II – 10 (dez) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99.

§ 2º Das decisões administrativas do Tribunal cabe, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência dada ao interessado.

 

Capítulo IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 122 A representação ou reclamação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, sendo o Corregedor obrigado a promover a imediata apuração dos fatos, desde que a acusação esteja devidamente instruída.

Parágrafo único. Verificando o Corregedor a pertinência da representação ou reclamação, o Tribunal será convocado, pelo Presidente, para decidir sobre a instauração de eventual processo disciplinar.

Art. 123 O processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Tribunal, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente, no caso de juízes integrantes do Tribunal.

§ 1º Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até o dobro, podendo o afastamento ser prorrogado, ainda, em razão da delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

§ 2º No processo administrativo disciplinar serão adotados os procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução nº 135, de 13/07/2011, e, no que couber, a Resolução TSE nº 7.651/65 e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 124 São penas disciplinares aplicadas aos magistrados da Justiça Eleitoral:

I – advertência;

II – censura;

III – destituição das funções eleitorais, por interesse público, quando o magistrado:

a) mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

b) proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

c) demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 1º A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades impostas, serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido na Corregedoria.

§ 2º Aplicada pena disciplinar a magistrado da Justiça Eleitoral, deverá o Tribunal comunicar o fato, conforme o caso, aos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal respectivo ou da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 125 Admitir-se-á ainda, além das questões funcionais, reclamação do Procurador Regional ou de interessados em qualquer causa, a fim de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou houver questão relevante de direito eleitoral que não possa ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta.

§ 1º Distribuída a reclamação, instruída com prova documental, o Relator requisitará informações da autoridade reclamada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º O Relator poderá mandar sustar o processo ou o ato impugnado até o julgamento do incidente.

§ 3º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

§ 4º Tratando-se de reclamações que o Procurador Regional não as houver formulado, terá este vista do processo por 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo para informações.

§ 5º Concluída a instrução, o Relator pedirá inclusão do processo na pauta da primeira sessão seguinte, para julgamento.

§ 6º Do que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento e, posteriormente, lavrar-se-á decisão.

Art. 126. A sindicância e processo administrativo para apuração de falta disciplinar dos servidores da Justiça Eleitoral seguirão os procedimentos instituídos pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei nº 9.784/1999, resguardadas as competências para sua instauração e julgamento, dispostas neste Regimento e no Regulamento da Secretaria.

 

Livro III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Título I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

 

Art. 127 A Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais contemplarão os cargos que forem criados em lei e funcionarão sob a chefia do Diretor-Geral e supervisão do Presidente do Tribunal, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. O Tribunal aprovará os regulamentos internos da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, os quais deverão dispor sobre a ordem interna necessária ao bom andamento dos serviços.

 

Título II

DO GABINETE E DA ASSESSORIA DO PRESIDENTE

 

Art. 128 Ao Gabinete e à Assessoria da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo e técnico-jurídico à execução das funções do Presidente, assim como assessorá-lo no planejamento, coordenação e fixação de diretrizes administrativas e orçamentárias do Tribunal e no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento.

Parágrafo único. A organização administrativa do Gabinete e da Assessoria da Presidência e respectivas atribuições serão estabelecidas por ato do Presidente.

 

Título III

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 129 Ao Gabinete e à Assessoria da Corregedoria e Vice-Presidência incumbem as atividades de apoio administrativo e técnico-jurídico à execução das funções do Corregedor e Vice-Presidência, essencialmente a de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.

Parágrafo único. As atividades serão executadas por servidores indicados pelo Corregedor e Vice-Presidente, cujas atribuições e organização administrativa constarão de Regulamento próprio. 

 

Título V

DO GABINETE DOS JUÍZES MEMBROS

 

Art. 130 Cada Juiz Membro do Tribunal terá um Gabinete, com a atribuição de apoio administrativo e técnico-jurídico, em especial a de minutar despachos, decisões, votos e ementas, com os lançamentos e registros necessários.

§ 1º As atividades serão executados por servidores com formação jurídica, indicados pelo Juiz Membro ao Presidente do Tribunal, devendo recair, salvo impossibilidade devidamente justificada, sobre servidor do Quadro Efetivo do Tribunal, com auxílio da Diretoria-Geral e Secretaria de Gestão de Pessoas na análise do perfil profissional.

§ 2º O Regulamento Interno da Secretaria fixará as funções comissionadas destinadas aos servidores designados.

§ 3º Cada Gabinete contará, no mínimo, com um servidor e um estagiário, podendo a força laboral ser reforçada quando o acúmulo de serviços assim o exigir, em especial no período compreendido entre o registro de candidaturas e a diplomação.

§ 4º Em anos não eleitorais, em períodos previamente determinados, os servidores lotados nos Gabinetes poderão auxiliar nas atividades administrativas do Tribunal, quando o acúmulo de serviços assim o exigir, mediante convocação do Presidente, ouvido o respectivo Juiz Membro.

 

Livro IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 131 O Tribunal Regional terá o tratamento de “egrégio”, dando-se aos seus Juízes e ao Procurador Regional, o de “Excelência”.

Art. 132 As gratificações de presença, a que fazem jus os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional, serão devidas por sessão a que efetivamente tenham comparecido, observados, quanto aos Juízes Substitutos, os termos do § 3º do art. 34 deste Regimento, não cabendo a sua percepção quando em férias, licença ou ausência de qualquer natureza.

§ 1º Será devida a gratificação de presença ao Presidente, ou ao Juiz autorizado pelo Pleno a substituí-lo, quando representar o Tribunal em solenidades, atos e eventos oficiais que o impossibilitem de comparecer à sessão.

§ 2º O Corregedor Regional que deixar de comparecer às sessões do Tribunal para representar a Corregedoria em solenidades, atos e eventos oficiais, ou por motivo de viagem para a realização de correições, também fará jus à percepção da gratificação de presença.

Art. 133 Quando os prazos para a entrada de recursos e papéis eleitorais terminarem fora da hora do expediente normal, consideram-se prorrogados até a primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições contrárias. 

§ 1º O recesso forense de que trata o art. 12, § 2º, deste Regimento suspende automaticamente os prazos processuais, independentemente de haver funcionado, no período, o protocolo da Secretaria do Tribunal. 

§ 2º Salvo disposição em contrário, as regras de direito comum, referidas ou não neste Regimento, aplicam-se na contagem de prazos e à forma dos atos processuais.

Art. 134 As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial, só serão fornecidas com esclarecimento da finalidade do requerimento.

Parágrafo único. Serão isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 135 Será de 05 (cinco) dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for marcado.

Parágrafo único. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral, aos Secretários e aos Coordenadores, informações referentes a processos em tramitação.  

Art. 136 Os acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal. 

Parágrafo único. As intimações consideram-se feitas pela só publicação dos atos e termos do processo no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

Art. 137 É vedado às partes e seus procuradores empregarem expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao relator mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados quando decorrerem de atos praticados por advogados, nos termos do art. 41, XXVIII, deste Regimento.

Art. 138 A disponibilização de andamento processual na internet tem caráter meramente informativo, não produzindo efeitos legais.

Art. 139 O inteiro teor dos acórdãos e resoluções deverá estar disponível para consulta no sítio internet do Tribunal logo após sua publicação, devendo haver seleção dos principais julgados que comporão a base de jurisprudência do Tribunal (Redação dada pela Resolução nº 1553, emenda regimental nº 2/2014).

Art. 140 O Tribunal poderá realizar, mediante convocação prévia do Presidente, no dia 11 de novembro, data de sua instalação, sessão solene para comemorar o evento.

Parágrafo único. Na mesma oportunidade, o Tribunal outorgará honraria àqueles que prestaram relevantes serviços à Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 141 As atribuições e a estrutura da Ouvidoria Eleitoral, da Escola Judiciária Eleitoral e do Núcleo de Cooperação Judiciária, este último presidido pelo Juiz de Cooperação, serão regulamentadas por meio de normativos próprios.

Art. 142 Qualquer Juiz do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito ao Presidente, que mandará distribuir cópias aos componentes da Corte com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sessão em que será discutida e votada, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.

§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá ser distribuída cópia do projeto entre os Membros do Tribunal e o Procurador Regional pelo menos trinta (30) dias antes da sessão em que será discutida e votada, podendo o projeto receber emendas até a instalação da sessão.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente constituirá Comissão, formada por 03 (três) Membros do Tribunal, presidida pelo Vice-Presidente, que relatará o feito, manifestando-se sobre a proposta de reforma na sessão plenária designada para essa finalidade.

§ 3º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

§ 4º A epígrafe da resolução que alterar parcialmente este Regimento Interno deverá conter a numeração da emenda regimental aprovada.

§ 5º A Secretaria Judiciária ficará responsável por manter este Regimento atualizado e consolidado nos sítios do Tribunal na rede mundial de computadores e na rede interna.

Art. 143 Serão aplicados subsidiariamente, nos casos omissos, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.

Art. 144 As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirigidas ao Presidente e apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

Art. 145 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação oficial.  Ficam revogadas as Resoluções TRE-MT nº 536/2004, suas alterações (Resoluções nºs 588/2008, 614/2009, 616/2009 e 782/2011) e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 07 dias do mês de agosto de 2012.

   

Des. RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do TRE-MT

  

Des. GERSON FERREIRA PAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

  

Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro

   

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Juiz-Membro

  

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO

Juiz-Membro

   

Dr. JOSÉ LUIS BLASZAK

Juiz-Membro

   

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR

Juiz-Membro

  


(*) Este texto não substitui o publicado em 10/8/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1194, págs. 2-23.

Portaria nº 271, de 5/7/2014, publicada em 7/7/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1674, pág. 3.

Emenda Regimental nº 1, Resolução nº 1464, de 8/7/2014, publicada em 15/7/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1682, págs. 1-2, e republicada em 4/8/2015 no no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1963, pág. 2

Emenda Regimental nº 2, Resolução nº 1553, de 9/12/2014, publicada em 10/12/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1820, págs. 1-2, e republicada em 4/8/2015 no no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1963, pág. 2.