Perguntas frequentes
1. Como saber se fui convocado para atuar como mesário?
Para saber se você foi convocado faça sua consulta pela internet no Portal Corporativo do Tribunal Regional Eleitoral ou faça contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito.
Lembre-se que a convocação é válida para os dois turnos das eleições.
2. O que fazer para ser mesário voluntário?
O programa Mesário Voluntário é uma iniciativa de cada Tribunal Regional Eleitoral. Para ser mesário voluntário, entre em contato com o TRE por meio da internet no Canal do Mesário ou pessoalmente.
3. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?
Segundo o art. 120, § 4º, do Código Eleitoral os mesários terão prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para isso, o mesário deverá encaminhar o pedido de dispensa ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. O pedido será avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.
4. O que fazer em caso de extravio da convocação?
Entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito para obter informações.
5. O que fazer em caso de mudança de endereço?
Se você mudou de endereço e não realizou a revisão de seu título até 9 de maio de 2018, entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito, para obter informações sobre a convocação.
6. Quais as atribuições dos mesários?
Presidente: manter a ordem no recinto, recorrendo à força pública quando necessário; resolver as dificuldades e esclarecer as dúvidas que ocorrerem; comunicar imediatamente ao juiz eleitoral as ocorrências sobre as quais o juiz deva decidir; nomear eleitores para substituir mesários faltosos; iniciar e encerrar a votação; providenciar a entrega dos materiais, após o encerramento da votação, conforme orientações do cartório eleitoral; atribuir responsabilidades aos demais mesários a fim de garantir o bom andamento dos trabalhos da seção.
Demais mesários: identificar o eleitor; localizar o nome do eleitor no Caderno de Votação; ditar o número do título eleitoral ao presidente; colher a assinatura do eleitor, se ele não for identificado pela biometria; entregar o comprovante de votação ou de justificativa e devolver os documentos do eleitor; preencher a ata da mesa receptora, relacionando as ocorrências registradas durante o dia, à medida que acontecerem; orientar os eleitores na fila e conferir seus documentos; controlar a entrada e a movimentação das pessoas na seção; verificar o correto preenchimento do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral.
7. O que fazer se o mesário não puder comparecer ao treinamento?
Entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito, para obter informações sobre novas turmas de treinamento. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o telefone do seu Cartório Eleitoral.
8. Menores de 18 anos podem ser convocados?
Não. O Código Eleitoral permite a convocação apenas de eleitores maiores de 18 anos.
9. Durante a votação, eleitores idosos, analfabetos ou pessoas com deficiência podem levar acompanhantes que os ajudem a votar?
Apenas os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenham requerido isso antecipadamente ao juiz eleitoral.
10. Quais são os cargos da mesa receptora que recebem treinamento? Quais os locais e as datas de treinamento?
Fica a cargo de cada cartório eleitoral a decisão de quais componentes da mesa receberão treinamento. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o telefone do seu Cartório Eleitoral.
11. A quantos dias de folga o mesário tem direito?
Todo cidadão que prestar serviço como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 98).
12. Quem não comparecer para trabalhar como mesário pode votar?
Sim. A falta ou recusa do mesário, devidamente nomeado, enseja aplicação de penalidades específicas.
13. Que documento comprova o trabalho do mesário?
Os mesários receberão declaração expedida pela Justiça Eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado.
14. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro?
Todos os mesários são convocados e nomeados para trabalhar nos dois turnos, se houver.
15. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?
Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem.
16. Quem prestou serviço como mesário poderá faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?
A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite sua declaração ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.
17. Quais são os critérios para a escolha dos mesários?
O Código Eleitoral estabelece, em seu art. 120, § 2º, que os mesários serão nomeados, preferencialmente, entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça.
São impedidos de atuarem como mesários:
- os candidatos e os seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como o cônjuge ou o companheiro;
- os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva;
- as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;
- os que pertencem ao serviço eleitoral;
- os eleitores menores de 18 anos;
- os que exercem cargo comissionado nos municípios, nos estados ou na União.
Não podem ser nomeados para compor a mesa:
- os que tenham entre si parentesco em qualquer grau;
- os servidores de uma mesma repartição pública (desde que trabalhem no mesmo recinto) ou de empresa privada.
18.Quantas vezes o mesário pode ser convocado para trabalhar?
Não há previsão legal, depende de cada juiz eleitoral, que é o responsável pela análise dos pedidos de dispensa e de substituição de mesários.
19. O que acontece quando o mesário convocado não comparece no dia da eleição?
O não comparecimento sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após a eleição sujeita o mesário faltoso à multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral . Se o faltoso for servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias e, na eventualidade de a mesa receptora deixar de funcionar pelo não comparecimento do mesário, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
20. Onde podem ser obtidas informações sobre o trabalho de mesário?
O documento de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o mesário deverá apresentar-se para a reunião preparatória. Você também pode entrar em contato com seu cartório eleitoral. Consulte, no portal da Justiça Eleitoral , o telefone do seu Cartório Eleitoral, bem como baixe no celular o Aplicativo Mesários.
21. Os mesários podem trabalhar, no dia da eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos?
Não. Aos mesários é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política, sob pena de incorrer em crime eleitoral.
22. O mesário pode usar telefone celular enquanto estiver trabalhando?
Na seção eleitoral, o mesário deve restringir a utilização do telefone celular à consulta ao Aplicativo Mesário.
É proibida a utilização de telefone celular, tablets , rádio comunicadores, câmeras e quaisquer outros aparelhos eletrônicos dentro da cabina de votação.
23. Quantos fiscais podem ficar dentro da sala de votação e o que eles podem fazer?
Cada partido ou coligação pode nomear, para cada mesa receptora de votos, dois fiscais, que devem atuar alternadamente, mantendo-se a ordem no local de votação. Aos fiscais é permitido acompanhar o andamento dos trabalhos, formular protestos ou impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, se for o caso, podendo atuar em mais de uma seção.
24. Como proceder no caso de eleitores que utilizam cadeiras de rodas para locomoção?
O mesário deve cuidar para que haja espaço de circulação da cadeira na seção e para o giro do cadeirante, após o voto na cabina de votação.
25. Quem tem preferência para votar?
Eleitores maiores de 80 anos com prioridade sobre os demais; eleitores maiores de 60 anos, enfermos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, grávidas, lactantes e pessoas acompanhadas de criança de colo; candidatos; juízes eleitorais e seus auxiliares; servidores da Justiça Eleitoral; promotores eleitorais e policiais militares em serviço.
26. É permitida a propaganda de boca de urna ou outra forma de aliciamento do eleitor?
Não. É considerado crime eleitoral a distribuição de material de propaganda política, o aliciamento e a coação que possam influir na vontade do eleitor no dia da votação.
27. O que fazer quando o mesário constata propaganda de boca de urna?
Qualquer cidadão, inclusive o mesário, deverá informar o fato imediatamente ao presidente da mesa receptora de votos, que é, na ausência do juiz eleitoral, a autoridade superior. O presidente da mesa, então, comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará segundo orientação para esses casos. É importante ressaltar que ao presidente da mesa e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral ( Código Eleitoral , arts. 139 e 140).
28. Quem não pode votar?
Mesmo que estejam portando o título eleitoral, não podem votar os eleitores cujos nomes não constem do Caderno de Votação e da urna nem aqueles que, por alguma razão, tiveram cancelada a inscrição eleitoral. Na contracapa do Caderno de Votação, é apresentada a relação dos eleitores impedidos de votar.
29. Como proceder no caso de eleitor que esteja com braço ou mão quebrado ou imobilizado e impedido de assinar e votar?
Para esse caso, há três situações distintas:
1 - Se a seção estiver funcionando com identificação biométrica, o mesário solicitará que o eleitor faça a identificação com os dedos da mão que estiver acessível ou sadia. Havendo sucesso na identificação pela biometria, é dispensada a assinatura no Caderno de Votação.
2 - Se a seção não estiver funcionando com identificação biométrica ou se não houver sucesso na identificação pela biometria, o mesário solicita a assinatura do eleitor no Caderno de Votação. Para assinar, o eleitor deverá ser orientado a utilizar o braço ou a mão acessível ou sadia. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.
3 - Se o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida não conseguir votar, o presidente da mesa receptora de votos poderá autorizá-lo a ser auxiliado por pessoa de sua confiança, inclusive para digitar os números na urna. Essa pessoa que auxiliará o eleitor não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
As ocorrências deverão ser registradas na ata da seção eleitoral.
30. O eleitor pode votar sem título?
Sim. Mas é importante que o eleitor saiba a zona e a seção de votação. Para votar, basta o eleitor apresentar documento oficial com foto: carteira de categoria profissional reconhecida por lei, carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, certificado de reservista, Documento Nacional de Identidade (DNI), e-Título (título de eleitor em meio digital) ou passaporte.
31. Como proceder com o eleitor deficiente visual?
O eleitor com deficiência visual poderá utilizar para o exercício do voto:
- teclado em braile, com a marca de identificação da tecla número cinco;
- sistema de áudio, disponível em todas as urnas, com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;
- instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos.
Além disso, o eleitor com deficiência visual pode contar com auxílio de pessoa de sua confiança (veja a resposta à questão 9) .
32.Como proceder com o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tiver dificuldade para acessar a seção eleitoral?
Antes de ser encerrado o prazo de alistamento eleitoral, é conveniente que o eleitor comunique essa condição (deficiência ou mobilidade reduzida) ao cartório eleitoral, para que tenha seu título transferido para seções adequadas. Entretanto, caso haja o comparecimento de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida em local sem acessibilidade, deve-se oferecer o formulário Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, caso o eleitor deseje registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, e encaminhar os formulários preenchidos e assinados para a Justiça Eleitoral, conforme orientação do cartório eleitoral.
33. Como proceder com o eleitor analfabeto?
No caso de eleitor sem dados biométricos cadastrados que não saiba assinar o nome, os mesários deverão colher a impressão digital do polegar direito do eleitor que, por sua vez, deve ser treinado a reconhecer os algarismos para facilitar a digitação das teclas na urna. Recomenda-se a utilização da “cola”, que deve ser copiada pelo eleitor, evitando-se maiores transtornos. No caso de o eleitor estar inscrito em seção eleitoral com biometria e sua identificação ter sido bem sucedida, a assinatura ou a coleta de impressão digital será dispensada (veja a questão 9 e respectiva resposta) .
34. O que fazer com eleitor que tenta votar no lugar de outro?
Nas seções eleitorais com identificação biométrica, essa situação será facilmente tratada pelo presidente da seção, visto que a urna com biometria não permite que uma pessoa vote no lugar de outra. Se um eleitor tentar realizar essa ação, a urna eletrônica não o habilitará a votar porque suas digitais não serão reconhecidas.
Tanto nas seções com biometria como nas demais, caso o mesário suspeite desse fato no momento em que o eleitor estiver se identificando ou alguém faça tal denúncia, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento ou do Caderno de Votação e confrontar a assinatura dos documentos com aquela feita pelo eleitor no Caderno de Votação. Se a dúvida persistir, o presidente da mesa deve solicitar a presença do juiz eleitoral, que decidirá sobre a situação. Caso a suspeita seja confirmada, o eleitor infrator estará sujeito à pena de três anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral .
35. O eleitor precisa levar outro documento além do título no dia da eleição?
Sim. Um documento oficial com foto: carteira de identidade, Documento Nacional de Identidade (DNI), e-Título (título de eleitor em meio digital), passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.
36. Se a urna parar de funcionar no dia da eleição, o que o mesário deve fazer?
Primeiramente, recorrer às recomendações contidas no Manual do Mesário (desligar e religar a urna com a chave e, se funcionar, digitar o código de reinício) e às informações repassadas durante o treinamento. Persistindo o defeito, o Cartório Eleitoral deverá ser comunicado para providenciar o devido suporte. Registrar a ocorrência em ata.
37. O eleitor pode entrar na cabina de votação levando santinho de candidato?
Sim, é recomendável que o eleitor leve os números dos candidatos anotados, pois facilita e agiliza a votação.
38. O eleitor pode entrar na sala de votação com propaganda eleitoral estampada na roupa?
Sim. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
39. Qual a diferença entre eleições municipais e eleições gerais?
Nas eleições municipais , são eleitos os candidatos a cargos políticos que representam o município, ou seja, prefeito, vice-prefeito e vereador. Nas eleições gerais , são eleitos os candidatos a cargos políticos que representam a União, os estados e o Distrito Federal, ou seja, presidente e vice-presidente da República, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital, governador e vice-governador.
40. Qual a diferença entre eleição majoritária e eleição proporcional?
Na majoritária , é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). Elegem-se, nesse sistema, o presidente da República, os governadores dos estados, os senadores e os prefeitos. Na proporcional , são eleitos os deputados federais, estaduais/distritais e os vereadores; as vagas nas câmaras e nas assembleias legislativas são preenchidas pelos partidos políticos de acordo com o número de votos obtidos pela agremiação.
41. Sempre haverá segundo turno?
Não. O segundo turno ocorre somente nas eleições para presidente, governador e prefeito (eleições majoritárias) e na hipótese de nenhum desses candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos) no primeiro turno.
O segundo turno de eleição será disputado pelos dois candidatos mais votados na primeira votação, e será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Nas eleições para presidente e governador, o segundo turno é passível de ser realizado em todos os municípios e, nas eleições para prefeito, somente nas capitais e nas cidades com mais de 200 mil eleitores.
42. Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?
Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral , terá respostas distintas, conforme a ocorrência das situações a seguir descritas.
a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.
b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro
Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial Eleitoral nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.
43. O que é voto em branco?
É aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político (voto de legenda), apertando a tecla BRANCO da urna eletrônica e, em seguida, a tecla CONFIRMA. No caso de eventual votação por cédulas, basta não efetuar qualquer indicação de voto e depositar a cédula na urna de lona. O voto em branco não é computado como voto válido, sendo registrado apenas estatisticamente. Essa regra foi instituída pela Lei nº 9.504/1997.
44. O que é voto de legenda?
É o voto dado pelo eleitor ao partido de sua preferência, exclusivamente nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual/distrital ou deputado federal). Para isso, basta o eleitor digitar, na votação para um dos três cargos indicados, apenas os dois dígitos correspondentes ao número do partido, deixando os demais em branco. Dessa forma, o voto será computado como válido e irá compor o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
45. Qual a diferença entre plebiscito e referendo?
Plebiscito é a consulta prévia que se faz ao eleitor sobre determinado assunto, sem intervenção de seus representantes políticos (senadores, deputados ou vereadores). Trata-se de instrumento de democracia direta, previsto no art. 14, inciso I, da Constituição Federal, que permite a possibilidade de se aprovar ou recusar qualquer assunto que seja submetido à população. Podem-se citar dois exemplos:
- Em 1993, os eleitores brasileiros votaram para definir a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo).
- Em 2011, os eleitores do Pará foram consultados sobre a eventual divisão do estado em dois: Tapajós e Carajás.
Já o referendo é a consulta posterior que se faz ao eleitor para a confirmação ou não de uma medida do corpo legislativo. Também se trata de mecanismo de democracia direta, previsto no art. 14, inciso II, da Constituição Federal. Em 2005, os eleitores do Brasil participaram de referendo acerca da proibição do comércio de armas.
46. O que é biometria?
É uma tecnologia que permite identificar uma pessoa por meio de suas características biológicas únicas, como impressão digital, formato do rosto ou da mão, íris, dentre outros. No caso da Justiça Eleitoral, a tecnologia foi introduzida em 2008, com a captação das impressões digitais de todos os dedos das mãos e, ainda, da fotografia do eleitor (impressa no Caderno de Votação para auxiliar a conferência do mesário).
47. O que é zerésima?
É o relatório emitido pela urna antes do início da votação, do qual consta a informação que não há votos registrados para aquela seção eleitoral.
Se não encontrou resposta para sua pergunta, entre em contato com a Ouvidoria do Tribunal.