Pesquisas relativas às eleições ou candidatos devem ser registradas na Justiça Eleitoral
As empresas ou institutos de pesquisa precisam registrar as informações cinco dias antes da divulgação dos resultados
Pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos precisam ser registradas junto à Justiça Eleitoral pelo menos cinco dias antes da divulgação dos resultados. As informações que devem ser indicadas pelas empresas e institutos de pesquisa de opinião estão previstas na Lei nº 9.504/97, art. 33.
As pesquisas são uma conhecida ferramenta para verificar a viabilidade de eventuais candidaturas e quais temas mais sensíveis a população gostaria de ver em debate durante a campanha.
A obrigatoriedade do registro está valendo desde o dia 1º de janeiro de 2022. A principal inovação da Resolução nº 23.676, que trata das pesquisas eleitorais, foi a inclusão da federação partidária nos procedimentos de controle e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas, bem como na impugnação de pesquisas por suposto descumprimento das regras sobre o assunto.
A união de partidos em uma federação foi instituída na reforma eleitoral de 2021, com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para uma eventual fusão ou incorporação de partidos.
Registro pela internet
Segundo a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o registro da pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) e demais tribunais eleitorais. Devem ser apresentadas as seguintes informações: quem contratou a pesquisa e quem pagou, com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento.
Outros dados necessários são o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome do estatístico responsável pela pesquisa.
Somente o registro da pesquisa, com todas as informações requeridas, é obrigatório. A divulgação do resultado não. Porém, se forem divulgados, os resultados devem conter obrigatoriamente: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa.
Fiscalização e capacidade de impugnar
Ainda segundo a resolução, o Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, para avaliar a regularidade dos procedimentos.
Candidatas e candidatos, Ministério Público, partidos, coligações e federações também são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente, quando julgarem não atendidas as exigências da norma.
Sobre enquetes
Outra inovação do texto é que a enquete apresentada ao público como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa sem registro. A norma determina que competirá ao juízo da fiscalização eleitoral o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível.
No caso de decisão que suspenda a divulgação da pesquisa, ela deverá ser comunicada a quem for responsável pelo registro do levantamento, bem como a quem contratou a consulta.
Jornalista: Nara Assis