Pleno do TRE mantém sentença que condenou vereador de Cuiabá à multa de 4 mil por propaganda irregular

O Pleno do Tribunal Eleitoral de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo juiz da 37ª Zona Eleitoral que condenou o vereador por Cuiabá, Antônio Ferreira de Souza, conhecido como Toninho de Souza, ao pagamento de multa no valor de quatro mil reais pela prática de propaganda eleitoral irregular durante sua campanha nas eleições de 2016.

Juiz-Membro

O Pleno do Tribunal Eleitoral de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo juiz da 37ª Zona Eleitoral que condenou o vereador por Cuiabá, Antônio Ferreira de Souza, conhecido como Toninho de Souza, ao pagamento de multa no valor de quatro mil reais pela prática de propaganda eleitoral irregular durante sua campanha nas eleições de 2016.

 

Entenda:

 

O Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs uma Representação contra Toninho de Souza no Juízo da 37ª ZE. Segundo o MPE, no dia do pleito de 2016, santinhos do vereador foram despejados em frente a quatro escolas públicas de Cuiabá.

 

A Resolução n° 23.457/2015 dispõe em seu artigo 14, § 7°, que é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. Determina ainda que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular. A punição é a multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

 

Ao julgar o processo, o juiz eleitoral entendeu que houve a prática de propaganda eleitoral irregular e condenou o vereador ao pagamento de multa de 4 mil reais.

 

Inconformado com a sentença exarada pelo Juízo da 37º ZE Toninho de Souza recorreu ao TRE-MT. No recurso, o vereador pediu que a Representação fosse julgada improcedente.

 

O juiz membro Ulisses Rabaneda dos Santos, responsável pela relatoria do recurso, disse que são fartas as provas constantes na Representação que demonstram a prática da propaganda irregular. “Neste material pode se ver santinhos com a foto, número e identificação do partido do recorrente, bem como santinhos do Toninho juntamente com o então candidato a prefeito Wilson Santos. Centenas desses santinhos se encontravam espalhados pelas imediações, à frente e dentro de escolas públicas de Cuiabá no dia do pleito de 2016, no qual o recorrente se reelegeu vereador”.

 

Em sua defesa Toninho de Souza alegou que o material foi distribuído por seus cabos eleitorais e que não possuía controle sobre essa distribuição. No entanto, essa tese foi rebatida pelo relator. “A norma impõe diretamente ao candidato a responsabilidade sobre o uso do santinho. A despeito disso, o recorrente deixou de negar que, de fato, o material de campanha recolhido [santinhos] lhe pertencia, constando dos autos prova efetiva e robusta dessa circunstância. Isto basta para fixar a responsabilidade. Isto porque no mínimo restaria comprovado a negligência na guarda do material ou na fiscalização dos atos praticados por eventuais cabos eleitorais, redundando na conduta vedada. Registro que é de responsabilidade do candidato o fim dado ao material de campanha por seus cabos eleitorais, sendo absurdo dizer que o mesmo desconhecia que no dia do pleito os santinhos seriam derramados na porta dos locais de votação”.

 

Para o relator o derrame de santinhos além de ser de uma falta de educação e respeito com o munícipe, também coloca em risco a integridade física das pessoas. “Basta ver o que aconteceu com uma idosa em Bauru/SP nas eleições de 2012, que veio a óbito após escorregar em um santinho jogado pela rua”.

 

Por fim, para o juiz membro, o valor da multa aplicada ficou abaixo do que seria justo para o caso concreto.

 

“A multa legalmente prevista é de dois a oito mil reais. A propaganda irregular por apoplexia, diferente de outras, possui gravidade maior, pois é realizada em local de concentração intensa de eleitores, diferente daquela onde o cidadão se depara com a mesma por estar passando em local determinado. Exatamente por esta razão tenho defendido que o patamar para fixação da multa, nestes casos, deve ser o valor de cinco mil reais por local de votação. Assim, vislumbro que a multa aplicada ficou abaixo do recomendado, desservindo, o recurso, a minorá-la. Além do mais, apenas deixo de propor sua majoração em razão da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, mantendo em alto grau o salutar princípio da non reformatio in pejus”, finalizou.

 

Jornalista: Andréa Martins Oliveira

 

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