Juiz da 20ª zona eleitoral rejeita embargos apresentadas pela prefeita de Várzea Grande

O juiz da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, rejeitou embargos de declaração opostos pela prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, pelo vice-prefeito José Anderson Hazama, e pelo secretário de comunicação do município, Pedro Marcos Campos Lemos, contra sentença proferida pelo magistrado em representações promovidas pelas coligações Mudança em Segurança e Várzea Grande Para Todos.

Fahchada da Prefeitura de Várzea Grande.

O juiz da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, rejeitou embargos de declaração opostos pela prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, pelo vice-prefeito José Anderson Hazama, e pelo secretário de comunicação do município, Pedro Marcos Campos Lemos, contra sentença proferida pelo magistrado em representações promovidas pelas coligações Mudança em Segurança e Várzea Grande Para Todos. O magistrado julgou os pedidos em conjunto, visto que trata-se de ações conexas que tratam do mesmo fato, ou seja, gasto com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral, acima do permitido pela legislação.

 

Na ação principal, o juiz Carlos José Rondon Luz havia condenado solidariamente Lucimar Campos e Pedro Marcos Campos Lemos ao pagamento de multa no valor total de R$ 60 mil; e o vice-prefeito José Aderson Hazama ao pagamento de multa no valor total de R$ 5 mil. O juiz eleitoral também cassou os diplomas da prefeita e do vice-prefeito eleitos. Os embargos foram propostos no intuito de reverter esta decisão.

 

Nos embargos, os recorrentes apontam supostas omissões, contradições ou erros materiais, razão pela qual pedem o acolhimento dos recursos, com efeito infringente (que busca modificar o teor da sentença). Contudo, em detalhada e técnica decisão, o magistrado explicou que os recursos merecem ser rejeitados, em sua totalidade, por não existirem quaisquer dos vícios apontados na sentença, "e ser visível o caráter infringente e protelatório que se procura dar com a oposição destes embargos".

 

O juiz eleitoral prosseguiu apontando jurisprudências que demonstram que ele não é obrigado a apreciar, um a um, os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional (ou livre convencimento motivado). Neste caso, basta que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente.

 

O juiz Carlos José Rondon Luz destacou ainda que o caminho escolhido pelas respectivas defesas, para obter a modificação do julgado (efeitos infringentes) é vedado em sede de embargos. "Mostra-se inviável, como querem os embargantes, reanalisar e revalorar as provas produzidas no processo e a matéria de direito já enfrentada, assim como responder a indagações das partes sobre pontos controvertidos já dirimidos na decisão embargada ou escolher e ditar as palavras que o juiz deve ou não utilizar para solucionar a controvérsia submetida à sua análise, destacando que, mesmo com a entrada em vigor do novo CPC não houve alteração nesse particular".

 

Alguns pontos impugnados pelas partes

 

O vice-prefeito José Aderson Hazama alegou não ter responsabilidade direta no fato analisado nas representações. Sua tese foi refutada pelo magistrado. "Em relação à responsabilidade do Representado/Embargante José Aderson Hazama na conduta vedada objeto das ações conexas, deve-se registrar que tanto na parte dispositiva como na fundamentação da sentença invectivada foi analisada e demonstrada à saciedade a responsabilidade do referido Representado/Embargante, pelo simples motivo de que se beneficiou da conduta praticada pelos demais Representados por ter sido candidato eleito ao cargo de Vice-Prefeito, o que foi inclusive objeto de análise específica na sentença quando se tratou da preliminar por ele suscitada de ilegitimidade passiva".

 

A prefeita Lucimar Sacre de Campos alegou suposta omissão na análise do seu pedido de reconsideração, formulado em agravo de instrumento. Sua tese também foi refutada pelo magistrado, que demonstrou ter analisado a decisão agravada, tendo inclusive mantido integralmente sua decisão, ainda que contrariamente à pretensão da embargante. "Ademais, conforme consulta realizada por meio do website do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso nesta data, nota-se que foi negado seguimento ao referido Agravo de Instrumento pela instância superior. (...) Portanto, a matéria a respeito da qual se alega omissão, ao contrário do que sustentam os Embargantes Lucimar Campos e José Aderson Hazama em seus embargos, foi exaustivamente analisada e rejeitada por várias oportunidades pela Justiça Eleitoral, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição", escreveu o juiz eleitoral.

Também não houve ofensa ao devido processo legal, como alegaram os embargantes, já que as Representações nº 371-30.2016 e nº 386-96.2016 são ações conexas, as quais tiveram o seu julgamento conjunto por economia e celeridade processuais, além de imperativo legal, conforme amplamente explicitado na sentença embargada quando da análise das questões prévias. As partes, inclusive, já haviam sido intimadas a aguardar a conclusão de provas do processo conexo, para julgamento em conjunto das ações. À época nenhuma das partes se insurgiu, por meio de qualquer recurso e/ou impugnação, contra a decisão do magistrado, no sentido de julgar em conjunto as representações, que são idênticas.

 

Da mesma forma, não há na sentença embargada qualquer expressão ou intuito ofensivo ou depreciativo às partes ou a seus advogados. A palavra "falácia" foi utilizada pelo magistrado para se referir, não às partes tampouco a seus advogados, mas sim aos argumentos por ela apresentados. Nos dicionários de língua portuguesa, a palavra "falácia" significa qualidade do que ilude, raciocínio enganoso, sofisma, ilusão. "Trata-se de palavra de uso corrente na praxe forense, sem qualquer caráter ofensivo, tanto que utilizada inclusive pelos nobres causídicos, subscritores dos embargos (advogados), na defesa apresentada na AIJE nº 409-42.2016.6.11.0020, em trâmite nesta Zona Eleitoral", ressaltou o juiz, que trouxe jurisprudências e normativos previstos na Lei Orgânica da Magistratura para demonstrar que o magistrado possui independência funcional e liberdade no exercício da função judicante, especialmente no tocante à tomada de decisões.

 
Veja abaixo a íntegra das decisões do magistrado, nas representações e nos embargos de declaração:
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