TRE determina envio de cópia de processo ao MPE para averiguar se candidatura foi só para cumprir cota

COTA GENÊRO

TRE-MT PLENO ATUALIZADO 2017

Nesta terça-feira (29/08), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso analisou um recurso de prestação de contas de uma candidata a vereadora nas eleições de 2016 que não recebeu recursos e nem efetuou gastos durante a campanha. A Corte entendeu estar diante de mais um dos inúmeros casos de mulheres que se submetem ao pleito com a finalidade exclusiva de cumprimento da cota partidária de gênero e determinou que cópia do processo fosse enviada ao Ministério Público Eleitoral para averiguar se houve crime eleitoral.

 

A prestação de contas analisada pelo Pleno é de Cristiane Zamoner – que foi candidata à vereadora pelo município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

 

O relator do recurso, o juiz membro Ricardo Gomes de Almeida explicou, que em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral, constatou que outras cinco candidatas em Vila Bela não obtiveram nenhum voto no pleito de 2016. “Além dessas seis candidatas, outras duas tiveram um único voto, sendo prudente a determinação de extração de cópia dos autos e o seu envio ao Ministério Público para a adoção das medidas que julgar pertinentes ao caso”.

 

Cristiane teve suas contas – relativas às eleições de 2016, desaprovadas pelo juízo da 25ª Zona Eleitoral diante da total ausência de movimentação financeira. O magistrado entendeu que “por si só, compromete a lisura da prestação de contas, haja vista ser inconcebível que alguém se lance à candidatura a um cargo político e não realize nenhuma despesa ou movimentação financeira, desprezando todo o sistema instituído para evitar fraudes”.

 

A candidata recorreu desta sentença no TRE, onde solicitou que sua prestação de contas fosse aprovada. Em sede de defesa, Cristiane explicou que “desistiu” de sua campanha, motivo pelo qual não houve arrecadação ou gastos de recursos. Informou ainda que não recebeu nenhum voto.

 

O juiz membro e relator do processo, Ricardo Gomes de Almeida, explicou que o art. 30, da Lei 9.504/97 prescreve que a desaprovação das contas somente pode ocorrer caso existam falhas que comprometam a regularidade das contas.

 

“Não há nos autos qualquer indicativo de que a candidata, ora recorrente, tenha efetuado qualquer tipo de arrecadação e gasto de campanha. Ademais, verifica-se o extrato bancário fornecido pela instituição financeira confirmando que durante o período em que a conta esteve ativa não houve qualquer tipo de lançamento. À propósito, esta Corte já possui remansosa jurisprudência no sentido de que inexiste qualquer irregularidade no fato de o candidato apresentar suas contas de campanhas zeradas”, ressaltou o relator.

 

A prestação de contas foi aprovada. No entanto, seu contexto levou o Pleno ao entendimento de estar diante de uma candidatura lançada apenas para fins de cumprimento de cota partidária de gênero e determinou que cópia do processo fosse enviada ao MPE para averiguar se houve crime eleitoral.

 

Jornalista: Andréa Martins Oliveira

 

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