Pleno do TRE garante que será enérgico em combater a litigância de má-fé e a denunciação caluniosa
combater a litigância de má-fé e a denunciação caluniosa
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve sentença expedida pelo juízo da 53ª Zona Eleitoral de Ribeirão Cascalheira que condenou uma coligação ao pagamento de multa de sete salários mínimos por litigância de má-fé. Ao julgar o processo, os membros do Pleno debateram sobre assunto e garantiram que serão enérgicos em repelir que autor, réu ou até mesmo um interveniente de um processo, por meio de fatos inverídicos, tentem enganar o Judiciário para conseguir objetivos - ilegais e imorais. Quem "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" comete crime previsto no artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).
Entenda:
A Coligação "Unidos pelo desenvolvimento de Ribeirão Cascalheira" interpôs no juízo da 53ª Zona Eleitoral uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico, político e de autoridade em desfavor do prefeito de Ribeirão Cascalheira, Reynaldo Fonseca Diniz e seu vice-prefeito, Gleison Oliveira da Silva.
Segundo a Coligação, no dia 16 de setembro de 2016, Reynaldo – na época candidato a prefeito, ofereceu e prometeu entregar materiais de construção a uma eleitora em troca de voto.
Ao analisar o processo, a juíza da 53ª ZE, Janaina Cristina de Almeida julgou improcedente a AIJE por entender que não havia prova da prática ilícita. A magistrada condenou a Coligação a multa de sete salários mínimos, por litigância de má-fé. "A lide é temerária e houve alteração da verdade dos fatos com o único propósito da parte autora atingir seus objetivos, ainda que de forma ilegal e imoral. Isso é inaceitável. Há interesse público em prevenir e reprimir a prática de abusos no âmbito do processo".
Inconformada, a Coligação recorreu ao TRE buscando reformar a sentença expedida pela juíza da 53ª ZE com a consequente condenação por corrupção eleitoral dos atuais prefeito e vice-prefeito de Ribeirão Cascalheira.
O relator do recurso, o juiz membro Ulisses Rabaneda dos Santos explicou que analisou detidamente os autos e chegou a inexorável conclusão- que é a mesma contida na sentença, corroborada pelo parecer ministerial, de absoluta ausência de prova da conduta ilícita de compra de votos por parte dos recorridos. "A Coligação não conseguiu comprovar as suas alegações acerca da prática de ilícito eleitoral capitulado no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. No depoimento a eleitora afirmou que Reynaldo nunca lhe prometeu nada e disse ainda, que uma senhora foi até a sua residência e pediu para gravar um vídeo onde era para ela dizer que Reynaldo tinha lhe prometido uma casa. Após a gravação, a eleitora relatou que foi levada para um cartório onde assinou uns papéis, os quais desconhece o conteúdo por não saber ler. Durante a audiência foi possível constatar tratar-se de uma eleitora bastante ingênua e que poderia ser facilmente ludibriada. "
Para o relator, o que se observa no processo é a manobra intentada pela Coligação, baseando-se em fatos inverídicos. "Restou evidenciado que a lide é temerária e a verdade foi falseada e os fatos alterados de modo a induzir o juiz ao erro, e com isso, atingir objetivos escusos. Em contrapartida, vislumbra-se que a Coligação baseou a sua pretensão em fatos inverídicos, ressaltando-se aos olhos a litigância de má-fé. Atendendo ao dever geral de boa-fé, que ganhou status de norma fundamental no Novo Código de Processo Civil, nos artigos 5º e 77 impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores. Ou seja, compete àquele que demanda em juízo ou pratica um ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando-se suas ações no plano da ética e da moralidade".
O juiz membro Marcos Faleiros da Silva destacou que é crime – previsto no artigo 339 do Código Penal, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. "Trata-se da denunciação caluniosa que prevê pena de reclusão de dois a oito anos. Sugiro que cópia dos autos seja remetida ao Ministério Público Eleitoral para a adoção de providências para apuração de eventual prática criminosa". A sugestão foi acolhida pelos membros do Pleno.
O juiz membro Ricardo Gomes de Almeida frisou que no depoimento prestado pela eleitora, a mesma cita o nome de um advogado que a teria instruído a assinar uns papéis. "Neste caso, sugiro que cópia dos autos seja enviada ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil para que a conduta adotada pelo advogado seja analisada".
Para o juiz membro, Rodrigo Roberto Curvo, a magistrada Janaina Cristina de Almeida proferiu uma sentença digna de elogios. "A juíza analisou as provas e soube identificar a utilização do ser humano, no caso a eleitora, para atingir fins impuros em total ofensa a dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma eleitora de origem humilde e vulnerável que não sabia nem ler, que foi utilizada como instrumento. A sede pelo poder faz com que pessoas inescrupulosas se valem de pessoas vulneráveis".
O presidente do TRE, desembargador Márcio Vidal destacou que as decisões do judiciário precisam chegar ao conhecimento da sociedade, para que surtam um efeito pedagógico. "Se vivemos num Estado democrático de direito, todos devemos nos submeter as regras, que se violadas cabe a nós, como magistrados, de ofício adotar as providências cabíveis. É o que faz este Tribunal, não só neste processo, mas em outros. Parabenizo a todos que compõe esta Corte por estarem atentos as situações lesivas".
Legislação:
O Artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 diz: Considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Jornalista: Andréa Martins Oliveira