TRE deu parcial provimento a embargos interpostos por Barranco; registro de candidatura permanece indeferido
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) deu parcial provimento aos embargos de declaração propostos pelo candidato a deputado estadual nas Eleições de 2014, Valdir Barranco, e pela Coligação Amor a Nossa Gente II. A decisão proferida nesta terça-feira (26.01) não produz efeitos práticos sobre o caso, já que apenas altera termo constante na ementa do acórdão embargado, substituindo o termo “cancelado” por “indeferido”.
Entenda o caso:
Nas Eleições 2014, a Coligação “Amor a Nossa Gente II” protocolou no TRE o Requerimento de Registro de Candidatura de Valdir Mendes Barranco (PT) para o cargo de deputado estadual. Tal pedido foi objeto de duas impugnações interpostas pela Procuradoria Regional Eleitoral e a Coligação adversária “Coragem e Atitude Para Mudar”. Os argumentos apresentados pelos impugnantes foram de que o candidato estava inelegível por ter praticado atos de improbidade administrativa, nos anos de 2007 e 2008, quando era prefeito do município de Nova Bandeirante.
A Câmara Municipal de Nova Bandeirantes reprovou as contas financeiras do município – referentes ao ano de 2007. Já a conta de gestão de 2008 foi considerada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), pelos seguintes motivos: renúncia de receita em quase um milhão de reais, sem lei autorizativa; falta de recolhimento de contribuições previdenciárias no montante de aproximadamente R$ 510 mil e não observação de procedimentos legais em procedimento licitatório.
Em agosto de 2014 o Pleno, ao analisar as impugnações, as julgou procedentes e indeferiu o registro de candidatura de Valdir Barranco considerando-o inelegível por ter suas contas de 2007 reprovadas pela Câmara Municipal de Nova Bandeirante. A Corte, no entanto, para proferir essa decisão, não considerou as irregularidades apontadas pelo TCE-MT.
Inconformado com a decisão do TRE-MT, Valdir Barranco recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ora relatora, de forma monocrática, negou provimento ao recurso e afirmou que a decisão do TRE não merecia reparos, pois estavam presentes todos os requisitos necessários para a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Valdir Barranco recorreu da decisão proferida pela ministra e por meio do agravo regimental requereu ao Pleno do TSE, que seu recurso fosse julgado por todos os membros da Corte Superior. Seu pedido foi deferido.
Assim, em maio de 2015, o TSE julgou o recurso e, por maioria, deu parcial provimento. A Corte Superior entendeu que o fato das contas anuais de 2007 terem sido reprovadas pela Câmara Municipal de Nova Bandeirante não era suficiente para ensejar a inelegibilidade de Valdir Barranco.
Por outro lado, o TSE entendeu que a reprovação das contas de gestão do ano de 2008, que não havia sido analisada pelo TRE-MT, poderia ensejar a inelegibilidade. Desta forma, A Corte Superior determinou o retorno do processo ao TRE para análise dos apontamentos feitos pelo TCE-MT e, assim, proferir nova decisão sobre o deferimento ou não do registro de candidatura.
Cumprindo a determinação do TSE, em novembro de 2015 o TRE-MT, analisou as irregularidades apontadas pelo TCE-MT e, por maioria, considerou atos dolosos de improbidade administrativa as irregularidades encontradas na gestão de 2008, sendo causa de inelegibilidade, e indeferiu o registro de candidatura de Valdir Mandes Barranco. Trata-se do Acórdão/TRE/MT n. 25091.
Valdir Barranco e a Coligação “Amor a Nossa Gente II” apresentaram Embargos de Declaração contra o Acórdão/TRE/MT n. 25091 em três pontos:
1 – Ter constado no voto o não recolhimento das contribuições previdenciárias no montante de R$ 509.784,81. Alegaram os recorrentes que o TRE não deveria ter citado o referido valor, tendo em vista que o TCE/MT reconheceu a necessidade de recolhimento de algumas contribuições previdenciárias faltantes, mas tornou a decisão ilíquida, ou seja, sem um montante definido, pois caberia tal providência ao órgão previdenciário.
2 – Valdir Barranco também apontou suposta contradição, na ementa do Acórdão em relação ao resultado do julgamento quanto à inelegibilidade decorrente da representação de natureza interna, referente ao exercício de 2009.
3 – Apontou ainda suposta obscuridade na ementa do Acórdão em relação a dois tópicos, quais sejam: “ausência de julgamento pela Câmara Municipal” e “considerar cancelado o registro de candidatura”.
Quanto ao primeiro ponto, referente às contribuições previdenciárias, o relator dos embargos, juiz membro Ricardo Gomes de Almeida, explicou que “a decisão emanada por esta Corte Eleitoral não possui competência de tornar líquida (arbitrar um valor exato) qualquer dívida perante os órgãos previdenciários. Apenas mencionamos o valor apurado pelo TCE-MT por entender relevante. Não há, portanto, vício no Acórdão n. 25091””,
O relator também explicou que a ausência de julgamento pela câmara municipal se refere às contas de gestão, julgadas pelo Tribunal de Contas e, por isso, não merece reparos.
Já o termo “cancelado”, utilizado na ementa do acórdão para se referir ao registro de candidatura, merece atenção. “Contudo, há que ser reformada a sobredita Ementa nesse ponto de modo a espelhar a realidade do julgamento”, frisou o relator, ao destacar que a mudança das palavras, de registro cancelado para registro indeferido não interfere no resultado prático do julgamento.
Também interpôs Embargos a “Coligação Coragem e Atitude para Mudar”, que alegou que o TRE-MT, ao julgar o processo, não analisou o fato do candidato, enquanto prefeito de Nova Bandeirante, não ter aplicado na educação do município o mínimo constitucional de 25% da receita, contrariando o art. 212 da Constituição Federal.
“É pacífica na jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE o entendimento segundo o qual o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento, sendo que os embargos não são meio hábil para rediscutir matéria já regularmente decidida. Afasta-se, pois, o vício ora em comento”, ressaltou o juiz membro.
Outro ponto embargado pela “Coligação Coragem e Atitude para Mudar” foi para corrigir um erro de digitação, fazendo constar que presidiu a sessão do julgamento a Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e não a Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. Tal pedido foi deferido.
Repórter: Andrea Martins Oliveira
Fotógrafo: Alair Ribeiro