Acesse o site do TRE-MT e veja o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral

Tela do site do TRE-MT.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, disponibiliza em sua página na Internet um texto simplificado com as regras da propaganda eleitoral para as Eleições 2016. O arquivo “Pode X Não Pode” deve ser acessado pelo link http://www.tre-mt.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/propaganda-eleitoral  . O objetivo é disseminar a informação para que futuros candidatos se atenham ao permitido pela legislação e, ainda, para que os eleitores auxiliem a Justiça Eleitoral denunciando os abusos por meio do aplicativo Pardal (veja como denunciar no final deste texto).

A composição e disposição do texto foram pensados para facilitar a compreensão. Informações como prazos, regras pertinentes a comícios, caminhadas, caixas do som, camisetas e brindes, bandeiras, adesivos são facilmente acessadas. Da mesma forma o “Pode X Não Pode” aborda assuntos como uso bens particulares e públicos para a propaganda eleitoral, uso de meios de comunicação, telemarketing e propaganda na internet.

A propaganda na rede mundial de computadores é permitida em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida veiculação de propaganda por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter etc) e sites de mensagens instantâneas.

As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada inclusive no dia da eleição.

Ressalte-se que é vedado o uso de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Não pode propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento.

Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou prejudicar a imagem de candidato, de partido ou de coligação.

Cada tópico possui links para o internauta aprofundar sua pesquisa, visto que a listagem ainda apresenta toda a legislação que utilizou como base. A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto de 2016 e qualquer manifestação antes desta data pode ser interpretada pela Justiça Eleitoral como propaganda antecipada, ou seja, ilegal.

Quer saber mais? Entre no link Pode Não Pode da Justiça Eleitoral: http://www.tre-mt.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/propaganda-eleitoral

 

Repórter Daniel Dino   

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