TRE acata recurso de suplente de vereador por Cuiabá
Em sessão plenária desta quinta-feira (19/12), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por maioria, acolheu recurso interposto pelo então candidato a vereador por Cuiabá, Marcus Fabrício Nunes, modificando a decisão de 1ª instância que o havia condenado por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) supostamente ocorrida durante as eleições municipais de 2008.
No recurso, Marcus Fabrício, que atualmente é suplente de vereador, requereu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 39º Zona Eleitoral de Cuiabá, que o condenou a pena restritiva de direitos e multa por prática de compra de votos. A sentença combatida teria como efeito, caso fosse mantida, a perda do mandato eletivo e a inelegibilidade do recorrente.
A condenação da primeira instância se deu em Ação Penal interposta pelo Ministério Público Eleitoral que acusou Marcus Fabrício de ter oferecido a 119 eleitores, no período de cinco meses antes das eleições de 2008, a quantia de quinze a vinte reais em troco de votos. Ainda segundo a acusação, o vereador teria contratado um cabo eleitoral para angariar os votos ilicitamente.
O revisor do recurso, o juiz membro do Pleno do TRE, José Luís Blaszak, destacou em seu voto divergente que vários detalhes no processo tornam descabida a procedência da denúncia. “Como se deu esse suposto contrato do cabo eleitoral? Nada há nos autos que possa subsidiar com robustez essa afirmativa. O fato do candidato ter feito comício na residência deste cabo eleitoral não autoriza dizer que o mesmo fora contratado para angariar votos ilicitamente. Mesmo porque a boa fé se presume e a má fé deve ser devidamente provada”.
O juiz José Luis Blaszak frisou ainda que há nos autos uma lista com nomes e dados de 119 eleitores, porém, sem qualquer anotação de nome, número, partido ou outro sinal que remeta à candidatura do acusado. “Esta lista poderia sim, ter sido utilizada para captação de votos de qualquer candidato, não necessariamente do candidato Marcus Fabrício”.
Outro ponto levantado pelo revisor está no fato que o cabo eleitoral em questão chegou a declarar a prática do ilícito na fase policial, sem, no entanto, confirmar a acusação na fase judicial, por ter ido a óbito. “Na sentença da primeira instância, a juíza destaca os depoimentos dados por três testemunhas, que confirmaram em juízo o que haviam declarado na fase policial. Essa confirmação refere-se ao fato de terem sido supostamente procuradas pelo cabo eleitoral e não que efetivamente tivesse havido a captação de votos a mando do candidato Marcus Fabrício”.
Por fim, o revisor ressaltou que é do conhecimento de todos que os concorrentes usam de todas as armas possíveis para vencer o pleito eleitoral e dentre estas, pode haver um conluio, entre um candidato e um cidadão que se presta ao papel de suposto cabo eleitoral do candidato adversário, a fim de lhe prejudicar a candidatura e até promover-lhe uma condenação com reflexos gravíssimos.
“No caso presente não há como afirmar categoricamente que isso tenha havido, mas também não se pode admitir que as provas sejam robustas ao ponto de ratificar a condenação dos acusados. Desse modo, restam inexistentes provas robustas e incontroversas da suposta corrupção eleitoral atribuída ao vereador”, finalizou o revisor.
Votos
O relator do recurso foi o magistrado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, que teve o voto vencido. Ele havia votado conforme parecer do procurador regional eleitoral, Marcelus Barbosa, pelo parcial provimento do recurso, para que fosse absolvido o recorrente Edno Taques de Lucena (que teria negociado com a mulher que seria cabo eleitoral) e mantida a condenação de Marcus Fabrício Nunes dos Santos. O juiz membro João Ferreira Filho (desembargador) acompanhou o voto do relator.
O revisor José Luis Blaszak apresentou o voto divergente, que venceu por maioria de 4 a 2, já que foi acompanhado pelos juízes Pedro Francisco da Silva, Agamenon Alcântara e Samuel Franco Dalia Júnior.