Processo deve retornar à 1ª instância para garantir direito de defesa a vereador

TRE-MT Juiz federal Pedro Francisco SRMJE
Juiz membro relator Pedro Francisco da Silva

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso determinou que o processo de prestação de contas do vereador por Cuiabá, Haroldo Yukio Alves Kuzai, referente às Eleições de 2012, retorne ao Juízo da 54º Zona Eleitoral, para que o candidato possa se defender da acusação de ter cometido irregularidades apontadas no relatório final das contas.

A prestação de contas de Haroldo foi desaprovada pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral de Cuiabá, com base na existência de algumas irregularidades apontadas no relatório final, as quais não foram sanadas pelo candidato.

O vereador recorreu desta sentença ao Tribunal e, em sede de preliminar, alegou que foi intimado para se manifestar sobre as irregularidades apontadas no relatório preliminar e que todas foram sanadas. Porém, após sua manifestação, houve um relatório final que apontou novas irregularidades. Mas, neste caso, o candidato não foi intimado para se manifestar, havendo assim cerceamento de defesa.

O relator do recurso, o juiz membro Pedro Francisco da Silva, destacou em seu voto que a preliminar levantada pelo vereador merece acolhida, pois o artigo 48 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.376/2012 estabelece que, na excepcional hipótese do relatório técnico concluir pela existência de irregularidades que não foram apontadas anteriormente, deve ser oportunizado ao candidato o direito ao contraditório e à ampla defesa.

“No presente caso, excepcionalmente, o candidato não foi intimado para se manifestar sobre as novas irregularidades apontadas no relatório final, cujas impropriedades serviram de fundamentação para a reprovação das contas”.

Diante do exposto o Pleno acolheu por unanimidade a preliminar e declarou a nulidade dos atos praticados pela primeira instância após a emissão do relatório técnico final, determinando o retorno dos autos à 54ª Zona Eleitoral para que promova a intimação do candidato, na forma da resolução de regência, e posterior continuidade do procedimento de prestação de contas de campanha. 

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