Direitos trabalhistas foram reconhecidos pelo STJ, CNJ e TCU

Foto da fachada do TRE-MT na visão de frente para a guarita

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso esclarece que, a exemplo do que ocorreu em todo o Poder Judiciário Brasileiro, recebeu em dezembro de 2012 recursos para quitar direitos trabalhistas referentes a incorporação dos quintos, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reconhecidos como legítimos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pagamento, portanto, decorre de decisões dos órgãos superiores do Poder Judiciário e de fiscalização. 

Importante ressaltar que a informação referente a estes pagamentos está disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desde janeiro deste ano, no link “Transparência”, em mais uma demonstração de que a Justiça Eleitoral sempre se pautou pela transparência de seus atos, em especial no que diz respeito ao trato com recursos públicos.

Este direito trabalhista estava previsto na Lei 8.112/90, que garantia a incorporação, à remuneração do servidor, de uma parcela do valor correspondente à função comissionada que exercia.

No caso do TRE de Mato Grosso o recurso, da ordem de R$ 6 milhões, veio do Tribunal Superior Eleitoral exclusivamente com finalidade de quitar débitos trabalhistas de todos os servidores da Justiça Eleitoral neste Estado.

Estes direitos foram reconhecidos ainda no ano de 2005 e dizem respeito a débitos não pagos entre os anos de 1998 e 2001.

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2248/2005, se pronunciou da seguinte forma: “(...) Firmar entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, no período compreendido entre 09/04/1998 e 04/04/2001, data da edição da referida medida provisória, sendo a partir de então todas as parcelas incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)”.

O acórdão do TCU foi prolatado em virtude de pedidos de reexames interpostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União. 

O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no Recurso Especial 1.261.020-CE, julgado em 24/10/2012, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques: “A MP n. 2.225-45/2001 autorizou aos servidores públicos federais a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando, desde logo, tais parcelas em VPNI”.

O Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências número 0004788-04.2011.2.00.0000, que tem como requerente a União e requerido o Superior Tribunal de Justiça, destacou que  a questão “já está definitivamente julgada por este Conselho, de modo que nem este procedimento nem qualquer outro de atribuição deste Conselho pode suspender os efeitos de tal decisão que, registre-se foi prolatada por unanimidade de votos”.

Como a União não quitou estes direitos trabalhistas à época, acumularam-se juros e atualização monetária desde o ano de 1998. A União decidiu pagar agora todos os débitos do Poder Judiciário Brasileiro, não apenas da Justiça Eleitoral, a fim de fazer cessar os juros e atualizações às quais fazem jus os servidores.

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