Sorriso: TRE mantém direito de resposta a Dilceu Rossato
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, em sessão plenária desta quinta-feira (27/09), ao recurso eleitoral interposto pela coligação “Todos por Sorriso”, do candidato a prefeito Chicão Bedin (PMDB). O recurso foi interposto contra decisão do juízo da 43ª Zona Eleitoral que concedeu direito de resposta à coligação “Sorriso de Verdade” do candidato a prefeito Dilceu Rossato (PR).
Por unanimidade e acompanhando o voto do juiz relator, Pedro Francisco da Silva, e o parecer ministerial, o Pleno confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, que considerou inverídica e ofensiva à moral de Dilceu Rossato a pecha de ímprobo veiculada pela coligação de Chicão Bedin na propaganda eleitoral exibida no dia 31 de agosto às 19 horas.
Na propaganda ofensiva em questão, o apresentador do programa eleitoral, dizendo-se baseado nos autos da comissão de investigação da Previso (Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Sorriso), atribui a Rossato o prejuízo de R$ 3,7 milhões ao Fundo. Afirmou ainda que o candidato já se tornou alvo de investigação no inquérito aberto pela Promotoria de Justiça para apurar tais irregularidades.
Ao recorrer da decisão de direito de resposta, a coligação do candidato Chicão Bedin alegou que não atacou a honra objetiva ou subjetiva do candidato Rossato, que juntou nos autos cópias de ações e procedimentos investigatórios abertos contra ele e por isso veiculou na propaganda eleitoral dizendo que o mesmo não entende nada de probidade. Alegou ainda que a demonstração de inidoneidade do adversário não pode ser considerada ofensa e que o exercício da vida pública exige do político uma tolerância maior aos ataques de seus adversários. Já a coligação de Rossato justificou nos autos que não há qualquer condenação com trânsito em julgado que permita a pecha de ímprobo ao seu candidato.
No entendimento do juiz relator, a coligação recorrente poderia ter se limitado a informar apenas que houve o suposto rombo no fundo de previdência e que o candidato adversário é um dos citados em inquérito aberto pelo Ministério Público, sem emitir juízo de valor. A ilegalidade, segundo o relator, consistiu no adjetivo atribuído ao candidato adversário em consequência de um fato, que nada diz sobre a sua honestidade ou caráter.
“Não se pode tachar de ímprobo, mesmo que indiretamente, o ex-administrador que eventualmente esteja sendo investigado ainda em sede de inquérito (civil ou penal) no âmbito do Ministério Público. É perfeitamente possível - e muito desejável - que o “Parquet” abra investigações sobre a atuação administrativa, funcional e de gestão, de ex-prefeitos e administradores. Mas o simples fato do cidadão estar entre aqueles cuja conduta está sendo objeto de investigação pré-judicial não pode redundar na conclusão de que se trata de pessoa desprovida da qualidade de probo”, afirmou o relator em seu voto.