TRE reforma sentença que multou vereador de Cuiabá por propaganda extemporânea

TRE reforma sentença que multou vereador de Cuiabá por propaganda extemporânea

(Cuiabá/MT - 21/11)O pleno do Tribunal Regional Eleitoral decidiu, na sessão plenária de quarta-feira (19/11), reformar a sentença da 37ª zona eleitoral de Cuiabá que multou o vereador reeleito pelo PR Francisco Carlos Amorin Silveira, o Chico 2000. A multa de R$ 30.000,00 foi aplicada em decorrência de uma representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, que acusou o edil de fazer propaganda eleitoral extemporânea com a distribuição de adesivos com os dizeres “Família amiga do vereador Chico 2000 – Esse Fez, Esse Faz”.
 
O relator do processo, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, entendeu que a frase não faz referência a candidatura futura e votou pela reforma da sentença de 1º grau, extinguindo a multa aplicada ao vereador da capital. O entendimento de Ornellas foi acompanhado pelos demais membros do pleno.
 
Abaixo, a íntegra da decisão que retirou a multa aplicada ao vereador de Cuiabá:
 
PROCESSO Nº 848/2008 – CLASSE 30
 
RECURSO ELEITORAL – CUIABÁ – REFERENTE AO PROCESSO N. 276/2008 DA 37ª ZONA ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – MULTA ELEITORAL
 
RECORRENTE:   FRANCISCO CARLOS DE AMORIM SILVEIRA
 
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 
RELATÓRIO.
 
EGRÉGIO TRIBUNAL ELEITORAL,
 
FRANCISCO C. A. SILVEIRA (CHICO 2000) inconformado com sentença proferida pelo juiz da 37ª Zona Eleitoral que acolheu Representação que lhe moveu o Promotor Eleitoral a qual lhe condenou ao pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, ingressa com RECURSO ELEITORAL INOMINADO (fls. 29/34) visando reformá-la para exonerar-se da pena pecuniária que lhe fora imposta.
 
Diz que o texto da propaganda veiculada “Família Amiga do vereador Chico 2000 - Esse fez! Esse faz!” não demonstra qualquer referência à candidatura do recorrente ao pleito municipal. O fato, também, não caracteriza pedido de votos e nem faz menção às próximas eleições. Se analisados os tempos verbais de “fazer”, nos dois momentos citados na frase verifica-se que estão expressos no passado e no presente, sem qualquer referência ao futuro. Por isso, está ausente o conteúdo atribuído à frase. Requer provimento do recurso.
 
Em contra-razões (fls. 37/44), o Promotor Eleitoral afirma que não resta dúvida quanto à caracterização da propaganda eleitoral extemporânea. Na condição de vereador, por meio de adesivo afixado ao veículo FIAT/PÁLIO EX, cor branca, ano 2001, placa DCM 1718, de sua propriedade o recorrente expôs seu nome e imagem efetuando com isso autopromoção indevida e propaganda fora do tempo fixado em lei.
 
Esse ato demonstra a intenção do candidato em influenciar no convencimento dos eleitores, de modo a quebrar o equilíbrio da disputa entre os candidatos ou viciar a vontade livre e soberana dos cidadãos, de forma antecipada. Por fim, alega que na propaganda atacada há referência ao cargo atualmente ocupado pelo recorrente para o qual busca a reeleição. Requer improvimento do recurso.
 
A douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 59/63) diz que qualquer método de difusão de idéias realizado fora do período permitido por lei informando aos eleitores sobre determinado candidato, sugestiona sua escolha e pode ser caracterizado como propaganda eleitoral extemporânea. Além disso, o engenho publicitário atacado contém foto do recorrente, acompanhado de textos que se restringem a elogiar a pessoa indicada.
 
Por fim, afirma que o recorrente efetivamente postulou o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2008, conforme informações extraídas do site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Neste contexto, se percebe que a finalidade da propaganda foi enaltecer, de forma subliminar, o nome do recorrente para pleito futuro. Opina pelo improvimento do recurso.
 
É o Relatório.
 
Cuiabá, 31 de outubro de 2008.
 
Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Relator
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
 
PROCESSO Nº 848/2008 – CLASSE 30
 
RECURSO ELEITORAL – CUIABÁ – REFERENTE AO PROCESSO N. 276/2008 DA 37ª ZONA ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – MULTA ELEITORAL
 
RECORRENTE:   FRANCISCO CARLOS DE AMORIM SILVEIRA
 
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 
 
 
VOTO
 
EGRÉGIO TRIBUNAL ELEITORAL,
 
 
O recurso tem inteira procedência pela insuficiência da frase em propagar futura candidatura político partidária. No adesivo afixado no carro de propriedade do recorrente que ocupa cargo de vereador, não se vislumbram embutidos quaisquer depoimentos elogiosos a sua pessoa. Ninguém pode supor no texto que o recorrente está divulgando sua candidatura.
Nem tampouco se vê promessas de realizações futuras; ou, pedido de voto ao eleitor, mas tão-somente um pequeno texto cuja regência verbal não se projeta para o futuro; ou, configura promoção pessoal do parlamentar assim exortado: “Família Amiga do vereador Chico 2000 - Esse fez! Esse faz!”. Nesse sentido o acórdão; in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ADESIVOS. VEÍCULOS. NOME DE PRÉ-CANDIDATO. AUSÊNCIA DE APELO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO AO ELEITOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Devidamente delineado no acórdão regional que a configuração da propaganda eleitoral antecipada decorreu, exclusivamente, da existência de um único elemento (nome de pré-candidato), à míngua da ocorrência explícita ou implícita dos demais (postulação de cargo político e a plataforma política), não há óbice para que o TSE proceda ao correto enquadramento jurídico. Precedentes: AgRg no AgRg no REspe nº 26.209/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 2.5.2007; REspe nº 25.144/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 24.3.2006; AgRg no REspe nº 25.961/PB, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 21.2.2007; REspe nº 25.247/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 16.9.2005.2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. Precedentes: AgRg no Ag nº 5.030/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.2.2005; Ag nº 1.205/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24.3.2000; Consulta nº 704/DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2002. (...)  4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do pré-candidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se, menção expressa ou indireta ao próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. (...)  5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste nos autos os demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do e. TSE, quais sejam, "a ação política que se pretende desenvolver" e "as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública". Precedente: AgRg no Ag nº 7.739/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5.5.2008. 6. Agravo regimental desprovido (Respe 26.367, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 06.8.2008) (grifei).
 
Portanto, é insustentável a sentença que condenou o recorrente por propaganda eleitoral a destempo. Ele na condição de vereador talvez tenha pensado em assim agir, mas não divulgou a sua intenção fazendo inserir no adesivo apenas uma frase aleatórea com a seguinte exortação: “Família Amiga do vereador Chico 2000 - Esse fez! Esse faz!”.
Faltou ai os jargões políticos antes mencionados e a promessa futura de se fazer alguma coisa, conduta que poderia tipificar a infração apenada. E assim não se constata a proibição ditada pela sentença e a multa deve ser excluída pela reforma do julgado.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a condenação do recorrente de pagar a multa aplicada.
É como voto.
 

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