Presidente do TSE encaminha orientação sobre votos nulos aos Tribunais Regionais Eleitorais

Presidente do TSE encaminha orientação sobre votos nulos aos Tribunais Regionais Eleitorais

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, encaminhou na tarde desta sexta-feira (19) um ofício aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país sobre a consulta julgada na Corte que orienta sobre votos nulos e anulados nas eleições.
 
A Consulta foi originada pelo TRE do Piauí e o seu julgamento definiu importantes orientações sobre os votos nulos e anulados de uma eleição e também sobre as situações em que a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
 
O ministro já havia encaminhado uma orientação inicial na semana passada sobre as primeiras definições, mas, depois de concluído o julgamento, mandou um novo ofício com as informações completas.
 
Em seu despacho, ele solicita aos presidentes dos TREs que repassem “com toda brevidade possível” o ofício aos juízes eleitorais para que sigam as orientações nela constantes.
 
Leia a íntegra do documento
 
Tribunal Superior Eleitoral
 
Ofício Circular nº 7739
 
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2008.
 
Referência: Consulta 1657/PI
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
 
Venho à presença de Vossa Excelência noticiar-lhe que, na sessão plenária de hoje, foi concluído o julgamento da Consulta 1657/PI, havendo sido assentadas mais algumas diretrizes que, para além daquelas já noticiadas no Ofício Circular nº 7594, deverão ser observadas pelos Juízos Eleitorais no corrente pleito municipal:
 
1) A cassação do registro de candidato que disputou segundo turno retroage seus efeitos até o primeiro turno. Em tal hipótese, deverá a junta eleitoral, após pronunciamento  colegiado do Tribunal Superior  Eleitoral  em
 
A Sua Excelência o Senhor
 
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
 
recurso especial eleitoral e independentemente de outros pronunciamentos ou da respectiva publicação do acórdão, proceder ao recálculo dos votos do primeiro turno de votações, considerada a nulidade dos votos conferidos a candidato sem registro (CE, § 3º do art. 175).
 
1.1) se, com esse recálculo, algum dos candidatos já houver obtido a maioria absoluta dos votos válidos em primeiro escrutínio, então deve ele ser proclamado eleito;
 
1.2) se, com o recálculo, nenhum dos candidatos houver obtido maioria absoluta dos sufrágios em primeiro turno, deve-se proceder a um novo segundo turno.
 
2) Se mais de 50% dos votos houver sido conferido a candidato(s) sem registro de candidatura, ainda que este indeferimento esteja sub judice, deve a Junta Eleitoral, tão logo o indeferimento de registro seja confirmado pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral em recurso de sua competência, julgar prejudicadas as demais votações e comunicar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para que este marque novas eleições no prazo de 20 a 40 dias (CE, art. 224).
 
3) Nesta hipótese, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas as novas eleições.
 
Peço-lhe a gentileza de encaminhar com toda brevidade aos Senhores Juízes Eleitorais o teor da presente comunicação, para que sigam as orientações nela constantes.
 
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência o testemunho da minha mais elevada consideração.
 
Cordialmente;
 
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
 
PRESIDENTE
 

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